TJTO - 0013819-71.2014.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013819-71.2014.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013819-71.2014.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LEYDIANNE NERES QUEIXABA (RÉU)ADVOGADO(A): ANA WANESSA LEAO SILVA (OAB BA061258) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Ação Monitória ajuizada por instituição de ensino superior com base em inadimplemento contratual referente a mensalidades do curso de Fisioterapia, vencidas entre fevereiro e junho de 2010.
A instituição autora apresentou, como prova escrita, Relatório de Dívidas Negociáveis e Dossiê Acadêmico.
A parte requerida alegou ausência de prestação de serviços, inexistência de prova idônea, prescrição e requereu justiça gratuita.
O juízo de origem rejeitou os embargos, constituiu título executivo judicial e indeferiu o pedido de gratuidade.
No recurso, a apelante reiterou as teses defensivas e apresentou documentação que comprova hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento da justiça gratuita em sede recursal; (ii) estabelecer se a Ação Monitória foi proposta dentro do prazo prescricional legal; (iii) averiguar se os documentos apresentados constituem prova escrita idônea para o fim monitório; e (iv) determinar se houve efetiva prestação dos serviços educacionais durante o período cobrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelante comprovou sua hipossuficiência econômica por meio de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), demonstrando a percepção de benefício previdenciário de um salário-mínimo, o que enseja o deferimento da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 4.
A Ação Monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A citação foi determinada em janeiro de 2015, interrompendo a prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
A demora na efetivação da citação não pode ser atribuída exclusivamente à autora, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como prova escrita para Ação Monitória documentos unilaterais, desde que dotados de idoneidade e aptos a formar juízo de probabilidade sobre a existência da obrigação.
O Relatório de Dívidas Negociáveis e o Dossiê Acadêmico, que incluem matrícula, histórico escolar, contratos e extratos de mensalidades, são suficientes para embasar a pretensão monitória. 6.
A alegação de ausência de prestação de serviços educacionais não foi comprovada.
A apelante não apresentou documentação que demonstrasse trancamento ou cancelamento do curso no período cobrado, conforme exigência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A matrícula ativa durante o semestre em questão e a inexistência de trâmite formal de desligamento conferem legitimidade à cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido, exclusivamente para conceder os benefícios da justiça gratuita em grau recursal, mantendo-se incólume a Sentença no mais.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da percepção de benefício previdenciário em valor correspondente a um salário-mínimo, nos moldes do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita em grau recursal. 2.
A demora na citação não impede o reconhecimento da interrupção da prescrição se demonstrada a atuação diligente da parte autora, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Constituem prova escrita hábil para o ajuizamento da Ação Monitória os documentos que, ainda que unilaterais, revelem vínculo contratual e forneçam elementos objetivos capazes de conferir plausibilidade à existência do débito. 4.
Na cobrança de mensalidades escolares, o ônus de provar a inexistência da prestação de serviços recai sobre o aluno, sendo necessária a demonstração de trancamento ou cancelamento do vínculo contratual perante a instituição de ensino, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º, 240, § 1º, 373, II, e 702, § 8º; Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.567.488/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 26.08.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação interposta por LEYDIANNE NERES QUEIXABA, exclusivamente para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em sede recursal, mantendo-se, no mais, incólume a Sentença que julgou improcedentes os Embargos Monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da FUNDAÇÃO UNIRG; e deixar de majorar os honorários advocatícios por não terem sido fixados na Sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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30/04/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 15:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB11)
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29/04/2025 15:16
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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29/04/2025 14:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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29/04/2025 14:54
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/04/2025 15:01
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 14:13
Processo Reativado - Novo Julgamento
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02/04/2025 14:13
Recebidos os autos - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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25/08/2021 10:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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25/08/2021 10:40
Trânsito em Julgado
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23/08/2021 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2021 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 11/08/2021
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12/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2021 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2021 13:21
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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01/07/2021 09:55
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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24/06/2021 15:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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24/06/2021 15:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2021 18:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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23/06/2021 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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31/05/2021 15:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2021 16:34
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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19/05/2021 14:44
Retirado de pauta
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07/05/2021 18:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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06/05/2021 18:04
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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06/05/2021 18:04
Juntada - Documento - Voto Divergente
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06/05/2021 17:29
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
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06/05/2021 16:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB07 -> CCI02
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06/05/2021 15:11
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2021 13:47
Remessa Interna para juntada de declaração de voto - CCI02 -> SGB07
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05/05/2021 13:46
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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05/05/2021 12:26
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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05/05/2021 12:26
Juntada - Documento - Voto
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22/04/2021 14:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/04/2021 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/04/2021 10:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/04/2021 00:00</b><br>Sequencial: 488
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08/04/2021 10:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/04/2021 10:07
Juntada - Documento - Relatório
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08/03/2021 17:54
Conclusão - Para julgamento
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08/03/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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