TJTO - 0006275-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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02/07/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006275-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000148-44.2025.8.27.2738/TO AGRAVADO: VANEILDE SATIRO DE SOUZAADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A) DECISÃO O Município de Aurora do Tocantins interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado em ação de reintegração de posse, ajuizada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga e determinou a designação de audiência de justificação prévia. Alega que a ocupação do quiosque situado na Praça Ronieliton Pereira dos Santos, em Aurora do Tocantins, por parte da agravada, se deu de forma irregular, com base em contrato de comodato firmado nos últimos dias da gestão anterior e declarado nulo por decisão administrativa da atual gestão, com base em parecer jurídico que identificou violação ao artigo 156, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Aurora do Tocantins, que veda expressamente a utilização de bens municipais mediante comodato.
Sustenta que houve a devida instauração de processo administrativo, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao fim do qual foi determinada a desocupação imediata do imóvel público, sendo a recusa da agravada em cumpri-la configuradora de esbulho possessório.
Defende que a ocupação irregular de bem público por particular caracteriza mera detenção, insuscetível de proteção possessória, conforme disposto no artigo 1.210 do Código Civil e reafirmado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a manutenção da decisão agravada ocasiona dano grave e de difícil reparação ao erário, por impedir o pleno uso e destinação do bem público à coletividade, além de configurar afronta aos princípios da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público.
Aduz que a concessão da medida liminar é plenamente cabível, pois estão presentes os requisitos previstos nos artigos 300 e 562 do Código de Processo Civil, tendo sido a petição inicial da ação possessória devidamente instruída com provas que demonstram a ilegalidade da ocupação e o ato de esbulho.
Requer o deferimento da tutela de urgência recursal para determinar a reintegração liminar do imóvel ao município, independentemente da audiência de justificação designada pelo juiz.
No mérito, pugna pela confirmação medida liminar.
O pedido liminar foi indeferido.
A agravada apresentou contrarrazões no evento 11.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela declaração de prejudicialidade do presente recurso. É o relatório.
Decido.
O art. 932 do CPC c.c. art. 38, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins incumbe ao relator não conhecer de recursos que se tornaram prejudicados.
No caso, após a audiência de justificação, realizada em 7/5/2025, o juiz proferiu nova decisão (evento 36), datada de 2/6/2025, indeferindo a tutela provisória, em razão de a audiência mencionada não ter fornecido elementos probatórios convincentes para justificar a reintegração de posse neste momento processual. A decisão inserida no evento 36 substituiu a anteriormente proferida no evento 12. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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25/06/2025 10:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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24/06/2025 16:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/06/2025 15:05
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/06/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:58
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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28/05/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 14:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/05/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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22/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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17/04/2025 16:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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15/04/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/04/2025 19:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE AURORA DO TOCANTINS - Guia 5388738 - R$ 160,00
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15/04/2025 19:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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