TJTO - 0001111-27.2021.8.27.2727
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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07/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001111-27.2021.8.27.2727/TO AUTOR: BENTA RODRIGUES NETOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670)ADVOGADO(A): JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela autora BENTA RORIGUES NETO em face da sentença proferida no evento 79 que julgou procedente o pedido autoral (evento 86).
Intimada do recurso do INSS, a parte embargada apresentou contrarrazões defendendo o não acolhimento do recurso (evento 91).
Em cumprimento ao art. 3º, h, da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, o INSS não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso da autora.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 92). É o breve relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O requerido INSS opôs embargos de declaração (evento 86) em face da sentença que julgou procedente o pedido, sob o argumento de que esta conteria omissão, uma vez que não fixou prazo para duração do benefício, tendo condicionado a sua cessação a melhora do quadro de saúde da parte autora ou eventual reabilitação profissional.
Por outro lado, a autora opôs embargos de declaração (evento 87) em face da sentença do evento 79, sob o fundamento de que esta se omitiu ao não conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Os recursos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 1 Dos embargos de declaração do INSS No caso, observo que sentença embargada condicionou o termo final do benefício à recuperação do quadro de saúde do beneficiário ou à sua reabilitação profissional, mediante apreciação por perícia administrativa a ser realizada após o prazo de 8 (oito) meses, contados da publicação da sentença.
Assiste razão à parte embargante.
Explico.
Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, determina que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência deste, o benefício será cessado após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS (art. 60, § 9º, da Lei de Benefícios).
Nesse compasso, a TNU, quando do julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, que originou o tema 246, analisou se a partir da regra constante do art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/91, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial, tendo sido fixada a seguinte tese: Tema 246 da TNU: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
No caso, observo que a perícia judicial (evento 70, LAUDPERÍ1, quesito p) fixou a estimativa de prazo para recuperação da capacidade laboral da parte, portanto, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, é possível a fixação da DCB nesta concessão judicial.
Além disso, observo que, seguindo a data estimada pelo perito (evento 70, LAUDPERÍ1, quesito p), o benefício cessaria em 14/05/2025, data já ultrapassada, razão pela qual deve o requerido garantir prazo mínimo de 30 (trinta) dias de benefício, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela segurada (Tema 246 TNU).
Pelas razões expostas, o recurso do INSS deve ser acolhido para sanar a omissão apontada na sentença embargada definindo a DCB na data estimada pela perícia (14/05/2025), com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de benefício. 2 Dos embargos de declaração da autora Narra a embargante que a sentença foi omissa ao não apreciar o seu pedido de concessão de tutela antecipada no julgamento do processo.
Compulsando os autos, observo que assiste razão à recorrente.
Notadamente está presente a probabilidade do direito da autora, conforme já reconhecida na sentença, bem como o risco de difícil/impossível reparação, haja vista ser o benefício concedido verba alimentar, portanto, presente os requisitos autorizadores, é de rigor que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada.
Em face do exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para correção da omissão apontada. Por consequência, na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, deve ser deferida a tutela de urgência de natureza antecipada e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração dos eventos 86 e 87, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, AOLHO-OS para sanar as omissões apontadas, reformando parcialmente a sentença do evento 79 para que conste a fixação da DCB, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de benefício, e a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: Onde se lê (na fundamentação): Isso posto, determino que ocorra em oito meses a realização de nova perícia administrativa pela Autarquia Federal para se verificar o estado de saúde do segurado e sua capacidade laborativa, não devendo o beneficio ser cessado até que ocorra o ato, salvo por relutância descabida em comparecer por parte da autora.
Leia-se (na fundamentação): O benefício será mantido até 14/05/2025, conforme previsto no laudo pericial (evento 70, LAUDPERÍ1, quesito p), devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 (trinta), contados da data da sua efetiva implantação (Tema 246 da TNU).
Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022). Onde se lê (no dispositivo): A realização de nova perícia administrativa pela Autarquia Federal para se verificar o estado de saúde do Segurada e sua capacidade laborativa, só poderá ocorrer após o prazo de oito meses, contados da publicação desta sentença.
Leia-se (no dispositivo): O benefício será mantido até 14/05/2025, conforme previsto no laudo pericial (evento 70, LAUDPERÍ1, quesito p), devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 (trinta), contados da data da sua efetiva implantação (Tema 246 da TNU).
Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022).
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Por conseguinte, mantenho incólume os demais termos da sentença do evento 79.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2025 14:08
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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21/02/2025 17:35
Lavrada Certidão
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21/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/01/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/01/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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20/12/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/12/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/10/2024 08:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/10/2024 15:26
Conclusão para julgamento
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12/08/2024 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/07/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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12/06/2024 15:06
Perícia realizada
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19/04/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 66
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19/04/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:12
Perícia agendada
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02/04/2024 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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02/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:20
Protocolizada Petição
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27/03/2024 09:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/03/2024 17:43
Conclusão para julgamento
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13/03/2024 17:42
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - cancelada - meio eletrônico - 01/04/2024 16:45. Refer. Evento 49
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13/03/2024 16:15
Despacho - Mero expediente
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12/03/2024 17:19
Conclusão para despacho
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25/01/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/12/2023 11:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/11/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/11/2023 18:05
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 01/04/2024 16:45
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22/10/2023 08:00
Despacho - Mero expediente
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22/08/2023 17:17
Conclusão para despacho
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16/01/2023 14:32
Redistribuído por sorteio - (TONAT1ECIVJ para TO4.01N3GJ)
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16/01/2023 14:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/01/2023 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/08/2022 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/07/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 15:23
Despacho - Mero expediente
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18/05/2022 15:12
Conclusão para despacho
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10/05/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2022 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/03/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/02/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 11:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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04/01/2022 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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09/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2021 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2021 14:20
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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17/11/2021 17:12
Conclusão para despacho
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19/10/2021 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/10/2021 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2021 14:44
Despacho - Mero expediente
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11/10/2021 14:32
Conclusão para despacho
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11/10/2021 14:32
Juntada - Informações
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06/10/2021 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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06/10/2021 13:49
Lavrada Certidão
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04/10/2021 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2021 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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04/10/2021 14:29
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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