TJTO - 0026939-82.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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11/08/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026939-82.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026939-82.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JODIVALDO NOVAIS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS (OAB TO004130) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NA DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EXPOSIÇÃO DE DADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a responsabilidade exclusiva da empresa fraudadora pela devolução de quantia paga indevidamente por boletos bancários falsos e julgou improcedente o pedido em face do banco contratado.
O autor alega que, diante da liberação intempestiva de empréstimo contratado com o banco, tentou devolvê-lo e foi induzido a erro por terceiro que, munido de seus dados contratuais, emitiu boletos fraudulentos.
Pleiteia a reforma da sentença para incluir o banco como corresponsável pela restituição dos valores e para a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco recorrido deve ser responsabilizado solidariamente pelos danos materiais oriundos de fraude praticada por terceiro com uso de dados contratuais sigilosos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o banco é de consumo, atraindo a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. 4. Embora os boletos tenham sido emitidos por terceiro fraudador, restou demonstrado que este detinha dados contratuais precisos do consumidor — como valor exato, número do contrato e nome do consultor — o que evidencia falha na guarda e proteção das informações pela instituição financeira. 5. Conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, sendo este exatamente o caso analisado. 6. A falha na segurança informacional constitui defeito na prestação do serviço bancário, sendo irrelevante a ausência de vínculo formal entre o fraudador e o banco, pois este responde por omissão na adoção de medidas eficazes de prevenção e controle. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral em hipóteses de fraude bancária com prejuízo ao consumidor, pois a violação à segurança e à confiança depositadas na instituição extrapola os meros aborrecimentos, especialmente quando se trata de pessoa idosa e vulnerável. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização moral atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, compensando o sofrimento causado e exercendo função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde solidariamente pelos danos materiais causados por fraude cometida por terceiro, quando se verifica falha na segurança das informações contratuais do cliente, caracterizando defeito na prestação do serviço bancário. 2. A exposição indevida de dados sigilosos que induz o consumidor a erro, resultando em prejuízo econômico, configura fortuito interno e atrai a responsabilização objetiva da instituição bancária, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ocorrência de fraude bancária, com prejuízo efetivo ao consumidor, enseja o dever de indenizar por danos morais, sobretudo quando comprovado abalo à esfera íntima e à confiança legítima depositada no serviço financeiro, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 1.011, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 479.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por JODIVALDO NOVAIS DE SOUSA, para reformar integralmente a sentença em relação ao BANCO PAN S.A., reconhecendo sua responsabilidade solidária pela restituição do valor de R$ 12.202,99,(doze mil duzentos e dois reais e noventa e nove centavos) bem como para condená-lo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação.
Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor do BANCO PAN S.A., majorando os honorários advocatícios para doze por cento sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor do BANCO PAN S.A., majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento sobre o valor da condenação), nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 149
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13/05/2025 22:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 22:05
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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