TJTO - 0000058-66.2021.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 07:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000058-66.2021.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: WOLME ANTONIO ALVES DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
COBRANÇA DE RETROATIVOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ CONCEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CRONOGRAMA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ente público estadual contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora para condenar a Administração ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional já reconhecida em sede administrativa, com fundamento na ausência de pagamento durante o período de maio de 2019 a agosto de 2020.
O recorrente sustenta perda superveniente do objeto em razão da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 e impossibilidade de exigibilidade da obrigação por restrições orçamentárias e financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 implicou perda do interesse processual ou tornou inexigível a obrigação de pagar os valores retroativos devidos à servidora; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, diante da promulgação da EC nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade recursal, sendo própria, tempestiva, com legitimidade e interesse recursal, e com impugnação específica dos fundamentos da sentença. 4.
O direito ao recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente é incontroverso e encontra amparo legal, não havendo controvérsia quanto ao mérito da evolução funcional concedida. 5.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse processual nem implica perda superveniente do objeto, pois não estabelece acordo vinculante aos servidores e limita-se a dispor sobre planejamento administrativo de pagamento, sem retirar o direito de acesso ao Judiciário (CF/1988, art. 5º, XXXV). 6.
O Tribunal Pleno do TJTO, no julgamento do MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, reconheceu, por via de controle difuso, a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por afronta ao art. 169, § 3º, da CF, ao suspender direitos subjetivos dos servidores públicos sem a adoção prévia das medidas de contenção fiscal. 7.
O reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e a interpretação conforme a Constituição dos demais dispositivos impedem a imposição compulsória do cronograma administrativo, inexistindo acordo firmado entre as partes que afaste a via judicial. 8.
A alegação de violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não pode ser utilizada para obstar o pagamento de direitos adquiridos, sendo dever da Administração adequar-se às exigências legais por meio das medidas previstas no art. 23 da LRF e no art. 169, § 3º, da CF/1988. 9.
A atualização dos valores devidos deve observar os critérios estabelecidos na jurisprudência consolidada do STF e STJ: (a) até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros com base na caderneta de poupança; (b) a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito ao recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional concedida administrativamente subsiste mesmo após a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022. 2.
A imposição de cronograma administrativo para pagamento não afasta o interesse processual, tampouco impede o exercício do direito de ação, quando inexistente acordo firmado entre as partes. 3.
A inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, declarada por controle difuso, impede que a Administração suspenda direitos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor com base em planejamento orçamentário. 4.
Alegações de excesso de gasto com pessoal e limitação da LRF não obstam o cumprimento de obrigações decorrentes de direitos subjetivos reconhecidos por lei e já implementados. 5.
A correção monetária e os juros de mora aplicam-se conforme o regime vigente em cada período: até 08/12/2021, IPCA-E e juros da poupança; a partir de 09/12/2021, taxa SELIC única, nos termos da EC nº 113/2021. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; art. 169, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; LC nº 101/2000 (LRF), arts. 20, 23; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 493 e 933.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro, Tribunal Pleno, j. 02.03.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0003002-23.2020.8.27.2726, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 03.08.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0003312-77.2021.8.27.2731, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 09.11.2022; STF, RE nº 870.947, Tema 810; STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Tema 1.075.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença.
Hororários recursais deverão ser levados em conta na ocasião da liquidação do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 293
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02/06/2025 16:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:26
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 18:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB05
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13/05/2025 18:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/05/2023 19:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/04/2023 16:01
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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18/04/2023 23:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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18/04/2023 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/04/2023 13:14
Retirado de pauta
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13/04/2023 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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13/04/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 07:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/04/2023 07:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2023 11:52
Juntada - Documento - Certidão
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28/03/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/03/2023 13:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/04/2023 14:00</b><br>Sequencial: 414
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27/03/2023 13:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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27/03/2023 13:02
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2023 16:42
Encaminhamento Processual - SGB06 -> SGB05
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17/03/2023 16:29
Remessa Interna para redistribuir - SGB06 -> DISTR
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17/03/2023 16:29
Despacho - Mero Expediente
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16/03/2023 13:34
Processo Reativado - Novo Julgamento
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16/03/2023 13:34
Recebidos os autos - TOWAN1ECIV -> TJTO
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27/10/2021 11:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOWAN1ECIV
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21/10/2021 13:34
Trânsito em Julgado
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18/10/2021 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2021 19:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2021 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2021 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2021 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2021 18:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB06 -> CCI01
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18/08/2021 18:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/08/2021 16:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB06
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13/08/2021 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2021 11:17
Juntada - Documento - Voto
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03/08/2021 15:32
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 14 - Juntada - Documento - Certidão - 27/07/2021 14:22:04
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27/07/2021 14:22
Juntada - Documento - Certidão
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27/07/2021 14:20
Juntada - Documento - Certidão
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22/07/2021 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/07/2021 12:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2021 14:00</b><br>Sequencial: 502
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19/07/2021 15:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/07/2021 16:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB06 -> CCI01
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16/07/2021 16:04
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2021 17:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB06
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15/07/2021 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2021 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2021 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/07/2021 14:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB06 -> CCI01
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07/07/2021 14:26
Despacho - Mero Expediente
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06/07/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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