TJTO - 0021550-82.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026060-56.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026060-56.2014.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)ADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS.
DEVER DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO.
DECISÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, diante do falecimento do executado e da ausência de regularização da representação processual do espólio.
A parte exequente alega que comunicou tempestivamente o óbito do devedor, requereu diligências para localização dos herdeiros e apontou endereços de possíveis sucessores, mas não teve seus pleitos apreciados antes da extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não apreciação do pedido de citação dos herdeiros do executado; e (ii) determinar se é cabível o redirecionamento da execução contra o espólio ou os herdeiros, quando o falecimento do executado ocorre no curso do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A morte do executado no curso do processo de execução não extingue, por si só, a pretensão executiva.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, é cabível a substituição da parte falecida pelo espólio ou sucessores, observando-se as regras do art. 313, § 2º, inciso I. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores, quando o falecimento do devedor ocorre após sua citação válida.
No caso dos autos, o executado foi regularmente citado antes de seu falecimento, estando preenchido o requisito para tal redirecionamento. 5.
O exequente demonstrou ter adotado diligências no sentido de localizar sucessores e pleiteou a citação de herdeiros conhecidos, mas não houve apreciação judicial do pedido formulado antes da extinção do feito, configurando violação ao princípio do contraditório e da não surpresa (CPC, art. 10), bem como cerceamento de defesa. 6.
A extinção do processo sem que se oportunizasse à parte autora a conclusão das diligências por ela iniciadas para a regularização do polo passivo viola o devido processo legal e frustra o direito à tutela jurisdicional efetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
O redirecionamento da execução contra o espólio ou os herdeiros é admitido quando o falecimento do executado ocorre após sua citação válida, conforme art. 110 do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É nula a sentença que extingue o processo de execução por ausência de regularização do polo passivo, sem prévia apreciação do pedido do exequente para citação dos herdeiros, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio da decisão não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. 3.
O exequente não pode ser penalizado com a extinção do processo quando demonstrada sua diligência na tentativa de localizar os herdeiros do devedor, sendo dever do juízo oportunizar a continuidade da instrução processual e a efetivação da substituição processual necessária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 110, 313, § 2º, I, e 779, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.601.771/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, REsp 1.687.019/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.2018; TJTO, Apelação Cível, 0003075-15.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 17.05.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a continuidade da instrução processual, com a intimação dos herdeiros/espólio, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00215508220238272729/TJTO
-
21/03/2025 17:50
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 12:24
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
-
04/11/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/10/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
30/10/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/10/2024 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
18/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/09/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
25/09/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
25/09/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
25/09/2024 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/07/2024 16:32
Conclusão para julgamento
-
04/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
26/06/2024 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
20/06/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/06/2024 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/06/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00135845820238272700/TJTO
-
15/02/2024 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/02/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/01/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/01/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/01/2024 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/01/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
30/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/12/2023 03:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/12/2023 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/12/2023 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/12/2023 23:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
20/12/2023 15:01
Conclusão para julgamento
-
20/12/2023 03:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
05/12/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/12/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 20:40
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00135845820238272700/TJTO
-
26/09/2023 08:15
Protocolizada Petição
-
20/09/2023 13:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
19/09/2023 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: DJALMA LUIS FEITOSA (por substituição em 19/09/2023 14:42:25)
-
19/09/2023 13:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/09/2023 17:43
Protocolizada Petição
-
15/09/2023 13:21
Protocolizada Petição
-
24/08/2023 11:17
Protocolizada Petição
-
09/08/2023 11:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2023 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2023 17:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
13/07/2023 23:51
Decisão - Concessão - Liminar
-
10/07/2023 15:58
Conclusão para despacho
-
01/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/06/2023 08:46
Protocolizada Petição
-
07/06/2023 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2023 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 18:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
02/06/2023 14:27
Conclusão para despacho
-
02/06/2023 14:26
Processo Corretamente Autuado
-
01/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026939-82.2022.8.27.2729
Jodivaldo Novais de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 13:44
Processo nº 0004479-53.2017.8.27.2737
Pedro Henrique Silva Borges
Wea Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Ercilio Bezerra de Castro Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2017 17:40
Processo nº 0006105-14.2023.8.27.2700
Chin Man Yu
Estado do Tocantins
Advogado: Joao Batista do Rego Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 12:20
Processo nº 0017539-10.2023.8.27.2729
Abilio Rodrigues de Oliveira Bisneto
Diretor Geral - Departamento Estadual De...
Advogado: Abilio Rodrigues de Oliveira Bisneto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2024 16:29
Processo nº 0003412-23.2024.8.27.2700
Renato Pereira da Rocha
Estado do Tocantins
Advogado: Carla Magda Ferrante Campos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 14:21