TJTO - 0021550-82.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021550-82.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021550-82.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BEATRIZ DE FATIMA MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por devedora fiduciária em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
A embargante sustenta omissão quanto à ausência de comprovação da constituição válida da mora, alegando que o aviso de recebimento (AR) não foi acompanhado de cópia da notificação extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar, de forma específica, a alegação de que o documento da notificação extrajudicial não teria sido efetivamente entregue ao endereço da devedora com o correspondente aviso de recebimento (AR), nos termos exigidos pela jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da constituição da mora, destacando que o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratualmente indicado satisfaz os requisitos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O referido tema repetitivo fixou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 6.
No caso concreto, ficou demonstrado que o banco remeteu a notificação ao endereço contratualmente previsto, tendo sido recebida por terceiro, o que é juridicamente suficiente à constituição válida da mora, inexistindo, assim, omissão a ser suprida. 7.
A alegação de que o documento juntado aos autos não estaria acompanhado de recibo no momento do envio não altera a conclusão adotada, uma vez que a jurisprudência dominante reconhece a suficiência da remessa postal ao endereço pactuado, independentemente de confirmação do conteúdo entregue ou da assinatura pessoal do devedor. 8.
A pretensão de reforma do julgado, para reverter a procedência da ação de busca e apreensão ou afastar a previsão de dedução das custas e honorários do produto da venda, não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos, constituindo verdadeiro inconformismo com a decisão, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão no acórdão que reconhece a constituição válida da mora com base no envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme entendimento firmado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A alegação de ausência de confirmação da entrega da notificação com o aviso de recebimento não descaracteriza a validade da mora quando comprovado o envio ao endereço indicado, sendo irrelevante a identificação do recebedor ou a juntada simultânea da correspondência ao AR. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado ou à reavaliação do mérito sob o fundamento de desacerto na valoração da prova, devendo tais inconformismos ser manifestados em recurso adequado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CC, art. 397.Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Súmula 72; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009589-03.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 23/10/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0047290-13.2021.8.27.2729, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 10/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:35
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0021550-82.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 93) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: BEATRIZ DE FATIMA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
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18/06/2025 21:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 21:10
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 14:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/05/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 18:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/04/2025 23:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/03/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/03/2025 09:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 09:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 11:58
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:04
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165
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12/02/2025 09:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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12/02/2025 09:40
Juntada - Documento - Relatório
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28/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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