TJTO - 0001743-03.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001743-03.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001743-03.2023.8.27.2721/TO APELANTE: RITA RIGO (AUTOR)ADVOGADO(A): KELSON PÓVOA COSTA (OAB TO013170)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)APELADO: KAYO FELYPE VENANCIO DA FONSECA (RÉU)ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por KAYO FELYPE VENÂNCIO DA FONSÊCA GARCIA, contra decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário por ele manejado, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, em trâmite sob o nº 0001743-03.2023.8.27.2721, ajuizada por RITA RIGO FRANCESCHETO.
Na decisão agravada, entendeu-se pela incidência da pena de deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição do apelo extremo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Ainda que tenha sido concedida oportunidade para a regularização do vício processual mediante o recolhimento em dobro do preparo, o agravante permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial, razão pela qual o recurso foi inadmitido.
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que a interposição do Recurso Extraordinário foi tempestiva e que o recolhimento das custas ocorreu dentro de 48 horas após o protocolo da petição recursal, atribuindo a não juntada do comprovante de pagamento, no momento oportuno, a supostos problemas técnicos no sistema eletrônico do Tribunal.
Argumentou que, antes mesmo de ser intimado, já havia efetivado o pagamento, e que a posterior intimação para sanar o vício teria sido indevida, pois o preparo já se encontrava regularizado.
Requereu, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário.
Apresentadas as contrarrazões, a agravada sustentou que o agravante, ao protocolar o recurso em 14 de abril de 2025, deixou de comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo recursal, vindo a efetuar o pagamento apenas em 16 de abril de 2025, dois dias depois, em manifesta afronta ao disposto no caput do art. 1.007 do CPC.
Afirmou que, embora tenha sido oportunizada a regularização do preparo mediante recolhimento em dobro, nos moldes do § 4º do mesmo dispositivo legal, o recorrente não atendeu à determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinado.
Alegou ainda que não houve qualquer comprovação idônea quanto à alegada falha no sistema, sendo ônus do recorrente a produção de prova robusta do justo impedimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Por fim, defendeu que o recurso manejado é incabível, porquanto, nos termos do art. 1.042 do CPC, a impugnação à decisão que inadmite Recurso Extraordinário por ausência de pressuposto formal (como a deserção) deve ser feita por Agravo em Recurso Extraordinário, e não por Agravo Interno, configurando erro grosseiro.
Tendo em vista que, no momento do ato da interposição do Agravo Interno (Evento 46), o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, nos termos do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção.
Em manifestação (Evento 63), o Agravante juntou aos autos o pagamento do preparo recurso do Recurso Extraordinário e não do Agravo Interno. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por KAYO FELYPE VENÂNCIO DA FONSÊCA GARCIA contra a decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0001743-03.2023.8.27.2721, ajuizada por RITA RIGO FRANCESCHETO, com fundamento na ocorrência da deserção, por ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição do apelo extremo, conforme determina o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Tendo sido interposto Agravo Interno, foi determinada a intimação do Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse a regularização do preparo recursal, mediante o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Contudo, verifica-se que o Agravante, em manifesta inobservância à determinação judicial, deixou de comprovar o recolhimento do preparo do Agravo Interno, juntando aos autos, intempestivamente, apenas o comprovante de pagamento relativo ao Recurso Extraordinário anteriormente inadmitido.
Assim, constatada a ausência de recolhimento do preparo recursal devido, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, o que obsta o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto.
Transitada em julgada esta decisão, promova-se a baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
27/08/2025 13:49
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
-
25/08/2025 11:48
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
25/08/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 19:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
11/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
11/08/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/08/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
08/08/2025 15:29
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
06/08/2025 13:00
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
05/08/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
25/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001743-03.2023.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00017430320238272721/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: RITA RIGO (AUTOR)ADVOGADO(A): KELSON PÓVOA COSTA (OAB TO013170)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 21/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA AGRAVO INTERNO -
23/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/07/2025 23:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001743-03.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001743-03.2023.8.27.2721/TO APELANTE: RITA RIGO (AUTOR)ADVOGADO(A): KELSON PÓVOA COSTA (OAB TO013170)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)APELADO: KAYO FELYPE VENANCIO DA FONSECA (RÉU)ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por Kayo Felype Venâncio da Fonsêca Garcia, contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 102, III da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
POSSESSÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
POSSE LEGÍTIMA COMPROVADA.
TURBAÇÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de Sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse ajuizada pela autora em face do requerido.
A demandante alegou que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel rural desde 2005, tendo arrendado a propriedade a terceiro.
Sustentou que o réu, sem autorização, ingressou na área, alargou trilha interna e a transformou em estrada, causando danos ambientais e produtivos.
Pleiteou a proteção possessória e indenização pelos prejuízos materiais. 2.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender não comprovados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 3.
A apelante sustenta que a sentença desconsiderou laudos técnicos e documentos que comprovam a posse e a turbação, bem como a revelia do réu, que levaria à presunção da veracidade dos fatos narrados.
Requer a reforma da decisão, com reconhecimento da manutenção de posse e a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a autora comprovou posse legítima sobre o imóvel; (ii) verificar se houve turbação ou esbulho por parte do réu; e (iii) avaliar a procedência do pedido de indenização por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A posse da autora restou comprovada por documentos que atestam sua aquisição e exercício contínuo do domínio sobre o imóvel desde 2005, incluindo contrato de compra e venda, arrendamento e certidões cartorárias.
Nos termos do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, a posse legítima do autor é requisito essencial para o ajuizamento da ação possessória, o que, no presente caso, foi demonstrado. 6.
A turbação praticada pelo réu ficou evidenciada pela retirada de cascalho e alargamento indevido da trilha interna da propriedade da autora, alterando sua configuração e causando danos à lavoura.
O boletim de ocorrência e o laudo técnico juntados aos autos confirmam o esbulho possessório. 7.
O réu foi declarado revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Não há prova nos autos capaz de afastar tal presunção, reforçando a conclusão de que a turbação ocorreu. 8.
O laudo técnico atestou danos materiais decorrentes da conduta ilícita do réu, com prejuízos ambientais e produtivos, totalizando R$ 34.707,65.
Diante da comprovação do prejuízo, deve o réu ser condenado ao pagamento da indenização correspondente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O autor da ação de manutenção de posse deve comprovar o exercício legítimo da posse, a turbação praticada pelo réu e a data do evento, conforme exige o artigo 561 do Código de Processo Civil. 2.
A revelia do réu em ação possessória gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, podendo ser afastada apenas por provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
A turbação da posse, comprovada por boletim de ocorrência e laudo técnico, justifica a concessão da tutela possessória, garantindo ao autor o pleno exercício da posse sobre o imóvel litigioso. 4.
Comprovados os danos materiais decorrentes da conduta ilícita do réu, deve ser deferida indenização nos valores apurados em laudo pericial. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 560, 561 e 344.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.12.168669-5/001, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 09.06.2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001743-03.2023.8.27.2721, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 5º, XV e 102, III, “a” da Constituição Federal.
Segundo o Recorrente, a decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins ofendeu o direito constitucional de locomoção, previsto no artigo 5º, XV da Constituição Federal, ao impedir o acesso à propriedade rural de seu tio, da qual utiliza passagem há mais de 33 anos, em razão da inviabilidade da estrada principal durante o período de chuvas.
Alegou ainda a ilegitimidade ativa da parte autora da ação de manutenção de posse, por não ser titular da escritura pública do imóvel, baseando-se apenas em contrato de compra e venda não registrado.
Defendeu, ademais, sua própria ilegitimidade passiva, afirmando não ser o proprietário do imóvel lindeiro ao da autora, e sim mero sobrinho do verdadeiro proprietário, senhor Rufino Andrea Osmari.
Ressaltou que a decisão impugnada ignorou documentos relevantes e a inexistência de prejuízos concretos à autora, bem como a ausência de provas quanto à suposta extração de cascalho e danos ambientais.
Ao final pugnou pela reforma do acórdão, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, da ilegitimidade ativa da parte autora, e pela manutenção da Sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 28.
Tendo em vista que o Recorrente não apresentou o comprovante do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do Recurso Extraordinário, foi determinada a regularização do preparo, em dobro.
Devidamente intimado, o Recorrente não regularizou o preparo recursal.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em 14 de abril de 2025, em face de acórdão proferido por este Tribunal.
Após a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento, qual seja, a deserção, em razão da inobservância das prescrições contidas no Art. 1.007 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece, de forma cogente e peremptória, que: CPC - Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A norma processual, ao utilizar a locução adverbial “no ato de interposição”, consagra o princípio da consumação, determinando que a comprovação do recolhimento das custas recursais deve ser simultânea à protocolização da peça de irresignação.
Não se trata, portanto, de um prazo processual que se projeta no tempo, mas de uma formalidade intrínseca e essencial ao próprio ato de recorrer, cuja ausência o macula de forma originária.
A comprovação do preparo, nesse diapasão, constitui um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, de ordem pública, cuja finalidade é assegurar o custeio da atividade jurisdicional na instância superior.
A sua ausência ou irregularidade impede o aperfeiçoamento da relação jurídica processual no grau recursal.
No caso vertente, a análise minuciosa dos autos revela que o Recorrente, ao protocolizar o apelo extremo em 14 de abril de 2025, deixou de anexar o correspondente comprovante de pagamento do preparo.
A documentação acostada posteriormente demonstra que o recolhimento das guias pertinentes somente foi efetuado em 16 de abril de 2025, ou seja, dois dias após o ato de interposição do recurso.
Tal conduta processual, por si só, já configura a violação frontal ao texto expresso do caput do Art. 1.007 do CPC, pois o pagamento e a sua respectiva comprovação não ocorreram “no ato” da interposição.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica e reiterada no sentido de que o pagamento do preparo em data posterior à interposição do recurso, ainda que dentro do prazo recursal, equivale à ausência de preparo, ensejando a deserção.
O Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, já assentou em inúmeros julgados que a comprovação do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa, não se admitindo a juntada posterior do comprovante, mesmo que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS NA ORIGEM.
PREMISSA FÁTICA ADOTADA NAS RAZÕES DO ACÓRDÃO LOCAL.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.749.279/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Não obstante a flagrante irregularidade, e em uma última tentativa de privilegiar a análise do mérito em detrimento do rigor formal, procedeu-se à intimação da parte recorrente para sanar o vício, com base na prerrogativa insculpida no §4º do mesmo Art. 1.007.
Este parágrafo, em uma clara manifestação do princípio da primazia do julgamento de mérito, faculta ao recorrente que não comprovar, no ato de interposição, o recolhimento do preparo, a oportunidade de regularizar a situação, desde que efetue o recolhimento em dobro do valor devido.
Trata-se de uma sanção processual e, ao mesmo tempo, de uma concessão legislativa para evitar a inadmissão imediata do recurso.
Contudo, para que tal benefício processual se opere, é imperativo que a parte cumpra integralmente a determinação judicial no prazo assinalado.
Compulsando os autos, verifica-se que, devidamente intimado para proceder ao recolhimento em dobro do preparo, na forma do Art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, o Recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para a regularização.
A inércia do Recorrente em atender ao comando judicial para a sanação do vício processual tem como consequência jurídica inafastável a aplicação da pena de deserção, conforme expressamente previsto na parte final do dispositivo legal.
Ao não recolher o preparo em dobro após a interposição a destempo e a subsequente intimação para tal fim, o Recorrente renunciou à faculdade legal de corrigir seu erro inicial, tornando definitiva a irregularidade e atraindo para si o ônus de sua desídia.
A deserção, neste cenário, não se configura como uma penalidade excessiva, mas como a consequência lógica e direta do descumprimento de um dever processual claramente estabelecido em lei e reiterado por determinação judicial específica.
Dessa forma, a inobservância do momento correto para a comprovação do recolhimento das custas, somada à posterior inércia em sanar o vício mediante o recolhimento em dobro, impõe, de maneira inequívoca, o reconhecimento da deserção.
A conjugação da preclusão consumativa, operada no ato da interposição desacompanhada do preparo, com a não utilização da faculdade legal de regularização, veda o conhecimento do apelo.
Admitir o recurso em tais circunstâncias significaria não apenas violar a literalidade do Art. 1.007 do Código de Processo Civil, mas também ignorar a força vinculante das decisões judiciais e criar uma distinção injustificada em detrimento das partes que cumprem rigorosamente suas obrigações processuais.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, e na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, INADMITO o presente Recurso Extraordinário, em razão de sua manifesta deserção.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
30/06/2025 13:52
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
17/06/2025 17:00
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
16/06/2025 19:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
02/06/2025 14:48
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
30/05/2025 05:27
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
30/05/2025 05:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/05/2025 13:20
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
28/05/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/04/2025 12:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
26/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/04/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/04/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
21/03/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/03/2025 08:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
14/03/2025 08:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
13/03/2025 19:31
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
13/03/2025 19:31
Juntada - Documento - Voto
-
13/03/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/03/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/02/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/02/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/02/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/02/2025 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
13/02/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
-
06/02/2025 19:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
06/02/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório
-
30/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009988-95.2025.8.27.2700
Arcangela Alves da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Cleber Robson da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 15:56
Processo nº 0024135-39.2025.8.27.2729
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Rui Brasil Oliveira da Silva
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 09:38
Processo nº 0000350-51.2025.8.27.2728
Jocelino Barbosa de Sousa
Municipio de Novo Acordo - To
Advogado: Gisleine dos Santos Cardoso Marcello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 19:26
Processo nº 0000925-19.2022.8.27.2743
Danyttelly Luiza da Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2024 14:41
Processo nº 0001743-03.2023.8.27.2721
Rita Rigo
Kayo Felype Venancio da Fonseca
Advogado: Nelziree Venancio da Fonseca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/06/2023 09:23