TJTO - 0000925-19.2022.8.27.2743
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
14/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000925-19.2022.8.27.2743/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000925-19.2022.8.27.2743/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: DANYTTELLY LUIZA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo seu direito ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com base em perícia judicial, além de conceder tutela de urgência para implantação do benefício.
Alega o embargante omissão quanto à expressa delimitação da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e, em caso positivo, se deve o ponto ser sanado, ainda que exclusivamente para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que não se aplica a prescrição do fundo de direito em demandas envolvendo benefícios previdenciários de trato sucessivo, como o auxílio-acidente, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). 4.
O acórdão embargado assentou expressamente tal entendimento, ainda que de forma implícita, ao manter a condenação do INSS ao pagamento do benefício desde o término do auxílio-doença, com base em laudo pericial que atestou a redução permanente da capacidade laborativa da autora, observando-se, no voto condutor, que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas fora do quinquênio legal. 5.
Assim, ausente omissão relevante ou vício que comprometa a clareza ou a completude da decisão, não há que se acolher os embargos declaratórios com pretensão de reforma do julgado por via imprópria. 6.
O pedido de prequestionamento também não justifica o provimento dos embargos, pois os dispositivos legais invocados foram enfrentados, direta ou indiretamente, sendo suficiente o debate da matéria no julgamento para configurar o prequestionamento implícito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A insistência em rediscutir matéria decidida, sem a demonstração de omissão ou erro material real, caracteriza o caráter protelatório dos embargos, impondo-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição do fundo de direito não incide sobre a pretensão ao recebimento de benefício previdenciário de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 2.
O acórdão que decide de forma fundamentada sobre os efeitos financeiros da concessão de benefício previdenciário, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais invocados, enseja prequestionamento implícito, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada norma legal para fins de interposição de recursos excepcionais. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial, e, quando manejados com intuito protelatório, devem ser reprimidos com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, inciso I; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 103, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, art. 193; Súmula nº 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 626.489, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.10.2013; STJ, REsp nº 1.576.543/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.805.428/PB, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 17.05.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 17:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
10/07/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000925-19.2022.8.27.2743/TO (Pauta: 90) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: DANYTTELLY LUIZA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
-
18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
-
30/05/2025 12:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
29/05/2025 19:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 09:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
12/05/2025 09:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/05/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/04/2025 12:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
04/04/2025 12:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
31/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
28/03/2025 13:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/03/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
27/03/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
27/03/2025 08:02
Juntada - Documento - Voto
-
17/03/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
-
12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 247
-
28/02/2025 16:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
28/02/2025 10:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
28/02/2025 10:32
Juntada - Documento - Relatório
-
10/02/2025 16:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
10/02/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 18:28
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
19/11/2024 18:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
02/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002113-11.2024.8.27.2700
Giselle Ferreira Sodre
Estado do Tocantins
Advogado: Nagely Alice Vicentino de Campos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:10
Processo nº 0008511-37.2025.8.27.2700
Ministerio Publico
Eric Pereira dos Santos
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 15:15
Processo nº 0009988-95.2025.8.27.2700
Arcangela Alves da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Cleber Robson da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 15:56
Processo nº 0024135-39.2025.8.27.2729
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Rui Brasil Oliveira da Silva
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 09:38
Processo nº 0000350-51.2025.8.27.2728
Jocelino Barbosa de Sousa
Municipio de Novo Acordo - To
Advogado: Gisleine dos Santos Cardoso Marcello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 19:26