TJTO - 0000415-68.2024.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000415-68.2024.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000415-68.2024.8.27.2732/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: VALDIVINO ALVES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): VALDIVINO ALVES (OAB SP104930)APELADO: CARTORIO DO REG.
DE IMOV.
E TAB.
PRIMEIRO DE NOTAS DE PARANÃ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ARNEZIMÁRIO JUNIOR M.
DE ARAUJO BITTENCOURT (OAB TO02611B) Ementa: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL.
RESTAURAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA RURAL.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por particular contra sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas do Município de Paranã, mantendo as exigências legais para a restauração da matrícula nº 1.198.
O embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise de documentos comprobatórios de sua titularidade, alegado erro praticado pelo oficial afastado e necessidade de apreciação da segurança jurídica dos registros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar argumentos trazidos nas razões de apelação, especialmente no que se refere (i) à suficiência dos documentos apresentados para a restauração da matrícula; (ii) ao suposto erro do registrador anterior; e (iii) à preservação da segurança jurídica do sistema registral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, sendo inadmissíveis para fins de rediscussão do mérito do acórdão. 4.
O acórdão embargado examinou com clareza a ausência de documentos essenciais à restauração da matrícula, como certidão de casamento atualizada, Cadastro Ambiental Rural (CAR) válido e documentação que assegurasse a delimitação e individualização georreferenciada do imóvel, nos termos exigidos pelo artigo 213 da Lei nº 6.015/1973 e pelo Provimento nº 23/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5.
A alegação de erro cometido pelo registrador afastado não foi ignorada, mas corretamente não ensejou revisão do julgado, pois tal fato não substitui os requisitos técnicos e legais indispensáveis à restauração da matrícula, cuja finalidade é garantir a continuidade e a especialidade registral, em atenção à segurança jurídica do sistema. 6.
O princípio da segurança jurídica foi devidamente considerado no acórdão embargado, o qual assentou que o procedimento de restauração não se limita à reprodução formal de registro extraviado, exigindo documentação robusta para evitar conflito de titularidade e sobreposição de áreas. 7.
A insurgência manifestada nos embargos não se fundamenta em vício do julgado, mas sim no inconformismo com a decisão desfavorável, configurando tentativa indevida de reexame da causa, o que não se coaduna com os limites do recurso integrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2.
A restauração de matrícula imobiliária exige o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 6.015/1973 e nas normas administrativas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça local, não sendo suficiente a mera alegação de erro do registrador anterior. 3.
Não se configura omissão no julgado que fundamenta adequadamente a decisão com base na ausência de documentos essenciais à identificação do imóvel e à manutenção da continuidade e especialidade registral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 6.015/1973, arts. 176, §§ 3º e 4º, e 213; Lei nº 10.267/2001; Provimento nº 23/2015 do Conselho Nacional de Justiça; Portaria Judicial nº 027/2015 – Presidência/DF Paranã.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000487-89.2023.8.27.2732, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 04/09/2024;TJTO, Apelação Cível nº 0003270-57.2023.8.27.2731, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 10/07/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000415-68.2024.8.27.2732/TO (Pauta: 89) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: VALDIVINO ALVES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): VALDIVINO ALVES (OAB SP104930) APELADO: CARTORIO DO REG.
DE IMOV.
E TAB.
PRIMEIRO DE NOTAS DE PARANÃ (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ARNEZIMÁRIO JUNIOR M.
DE ARAUJO BITTENCOURT (OAB TO02611B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 12:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 16:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/04/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/03/2025 13:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 16:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/03/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 08:01
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:42
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 324
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11/03/2025 10:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/03/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/03/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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06/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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