TJTO - 0010286-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/07/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010286-87.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARIA ROSILENE DE OLIVEIRA GLÓRIAADVOGADO(A): WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wilas Roberto da Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Palmas/TO que, nos autos do Inventário nº 5000363-94.2004.8.27.2729, indeferiu seu pedido de adjudicação e declarou a nulidade da alienação de imóvel pertencente ao espólio.
O agravante sustenta que adquiriu o bem de boa-fé em 2008, pagando o preço ajustado e comunicando o negócio ao juízo.
Alega que a ineficácia da venda, sem a devida proteção ao seu direito de retenção por benfeitorias e pelo valor pago, causa-lhe grave prejuízo.
Afirma que a demora na oposição da herdeira agravada e a negligência da antiga inventariante não podem penalizá-lo.
Pede a concessão de efeito suspensivo para obstar o andamento da partilha e, no mérito, a reforma da decisão para validar a venda ou, subsidiariamente, assegurar seu direito de retenção. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso se demonstrada a probabilidade de seu provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único.
Em uma análise preliminar, própria desta fase, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) reside na robusta tese de proteção ao terceiro adquirente de boa-fé.
Embora a alienação de bem do espólio sem autorização judicial seja, em regra, ineficaz (art. 619, I, CPC), os fatos apresentados indicam que o agravante agiu com transparência, peticionando nos autos em 2008 para informar o negócio.
A conduta da antiga inventariante, que recebeu o pagamento e se manteve inerte por anos, a ponto de ser removida do encargo, e a oposição tardia da herdeira, após a consolidação da posse do agravante por mais de uma década, são circunstâncias que militam em favor da proteção da confiança e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, ainda que a venda não seja convalidada, é altamente provável que o recurso seja provido para, ao menos, garantir o direito de retenção do agravante até a integral indenização, como forma de restabelecer o equilíbrio entre as partes.
O risco de dano irreparável (periculum in mora) também é evidente.
O prosseguimento do inventário, com a homologação de um plano de partilha que não resguarde os direitos do agravante, pode levar à expedição de títulos de propriedade em favor dos herdeiros e, consequentemente, a uma ordem de desocupação do imóvel.
Tal cenário criaria um fato consumado de difícil reversão, obrigando o agravante a buscar seus direitos em uma via mais complexa e demorada, após já ter sido despojado da posse que detém há longa data.
A suspensão dos efeitos da decisão é, portanto, medida prudente para assegurar a utilidade do provimento final deste recurso.
Por todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e determinar a suspensão do processo de inventário na origem, especificamente no que se refere à partilha ou a qualquer ato de disposição do imóvel em litígio, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, esta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Cumpra-se.
Palmas, 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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30/06/2025 22:15
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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27/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/06/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WILAS ROBERTO DA SILVA - Guia 5391944 - R$ 160,00
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27/06/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 247, 233 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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