TJTO - 0002437-71.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002437-71.2024.8.27.2709/TO RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões, se assim desejar(em), no prazo legal.Arraias, data do protocolo eletrônico.Márcio Luís Silva KawanoEscrivão Judicial -
30/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002437-71.2024.8.27.2709/TO AUTOR: DENISE DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerida FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em face da sentença proferida no evento 36 que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais (evento 41).
A parte recorrida manifestou pelo não acolhimento dos embargos (evento 44).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 45). É o breve relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A requerida FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA opôs embargos de declaração (evento 41) em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, sob o argumento de que esta incorreu em erro ao determinar a correção monetária dos danos morais a partir da data do efetivo prejuízo, com fundamento na Súmula 43 do STJ, o que estaria em desacordo com a Súmula 362 do STJ, que determina que a correção monetária do dano moral deve fluir a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que a Súmula 43 do STJ deve ser aplicada para correção monetária de danos materiais, enquanto a correção monetária de danos morais deve observar a Súmula 362 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS .
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito . 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3 .
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - Tratando de responsabilidade extracontratual, em relação aos danos materiais, devem incidir juros e correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº. 43 e 54 do STJ. II - No tocante aos danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ).” (TJ-MT 10178414120198110002 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) – Grifo nosso Portanto, merece acolhimento o recurso para constar o adequado termo inicial da correção monetária dos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 41, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS para reformar parcialmente a sentença do evento 36 no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, nos seguintes termos: Onde se lê: b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, a data da negativação (02/07/2023).
Leia-se: b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, a data da negativação (02/07/2023).
Por conseguinte, mantenho incólume os demais termos da sentença do evento 36.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 23:33
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:38
Protocolizada Petição
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09/06/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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30/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 20:02
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 22/04/2025 13:45. Refer. Evento 21
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21/04/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 23
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15/04/2025 12:38
Protocolizada Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 18
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03/04/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 16:26
Lavrada Certidão
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02/04/2025 16:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 22/04/2025 13:45
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02/04/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:16
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 16:01
Conclusão para despacho
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31/03/2025 15:13
Protocolizada Petição
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31/03/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:48
Protocolizada Petição
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13/02/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2025 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/01/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 08:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/01/2025 13:30
Conclusão para despacho
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07/01/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/12/2024 11:52
Protocolizada Petição
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22/12/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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