TJTO - 0010029-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010029-62.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JANDIRA MARIA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB ES014608) DECISÃO Tratam-se os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu a tramitação do feito (evento 46, DECDESPA1), em razão do seu objeto se enquadrar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 - IRDR 5, que tinha determinação de sobrestamento de todas as demandas.
Estando para vencer o prazo estipulado para suspensão dos processos, o relator apresentou Questão de Ordem perante o Tribunal Pleno, e na sessão do dia 26/06/2025, fora apreciada e acolhida, no sentido de determinar o levantamento da suspensão, restando assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada.
Assim, de acordo com o acórdão, todos os processos suspensos deverão ser levantados e retomado o seu andamento regular.
Compulsando os autos originário, constato que já fora promovido o levantamento da suspensão (evento 55, CERT1).
Desta forma o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, tornando-se prejudicial a sua análise.
Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e determino o seu arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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18/08/2025 11:30
Decisão - Determinação - Arquivamento
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13/08/2025 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010029-62.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB ES014608) DESPACHO Intime-se a parte agravada, para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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18/07/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010029-62.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JANDIRA MARIA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB ES014608) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Jandira Maria da Silva Lima, em face das decisões integrativas lançadas nos Eventos no 36 e 46, exarada pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais interposta em desfavor da Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.
No feito de origem, a requerente, além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, corroborou pela: I) inversão do ônus probatório, nos termo do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - CDC; II) declaração de inexistência de relação jurídica referente a suposto debito em sua conta bancária, motivo pelo qual corroborou pela restituição em dobro de R$ 389,40, e as parcelas vincendas, com juros e atualização monetária que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário; III) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de decisão (Evento no 36), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido formulado e determinou o sobrestamento do feito, sob o fundamento de que “[...] Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais, ou coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano [...]Ante o exposto, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão dos autos até o trânsito em julgamento do IRDR supracita [...]”.
Chamamento do feito a ordem pela parte autora (Evento no 40).
Em sede de nova decisão (Evento no 46), o magistrado de primeiro grau manteve a determinação de sobrestamento, sob o fundamento de que “[...] Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão dos autos até o trânsito em julgamento do IRDR supracitado. [...]”.
Inconformada, a autora interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmo argumentos já sintetizados no feito de origem, na defesa do seu direito, sobretudo para que “[...] provimento ao agravo para que seja reformada a decisão que determinou o sobrestamento da demanda, a im de que seja dado o devido prosseguimento da ação, tendo em vista trata-se de demanda diversa da discutida no IRDR.
Subsidiariamente, caso Vossa Colenda Câmara entenda pela manutenção da suspensão, requer que o feito somente seja suspenso às vésperas do julgamento, permitindo a finalização da instrução, restando apenas a prolação da sentença, que será informada pelo desfecho do IRDR, uma vez que a interrupção do processo na fase decisória favorece um veredito equitativo e adequadamente fundamentado, garantindo assim, a segurança jurídica e a isonomia processual [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e quanto ao preparo recursal, destaco que hei de deferir o pedido recursal de concessão dos benéficos da gratuidade judiciária em favor do agravante, por compreender preenchidos os requisitos legais necessários para esse fim, face a declaração de hipossuficiência acostada, motivos pelos quais conheço o presente recurso.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo.
Pois bem.
De início, destaco que encontro barreira intransponível ao conhecimento deste recurso, exteriorizada no fato de que em se tratando o feito originário de processo vinculado a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem ser aplicadas as regras previstas pelo artigo 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC, que regulamentam a gestão e o julgamento de casos repetitivos.
Não bastasse isso, insta registrar que no dia 07/12/2023, nos autos do IRDR 5/TJTO, autos no 0001526-43.2022.8.27.2737, da Relatoria do Ilustre Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER admitido por este E.
Tribunal de Justiça, em 16/11/2023, restou consignado que devem ser abrangidas as seguintes questões também, qual seja: “1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?” (evento 7).
Ademais ver, o relator, especificamente em de 06/02/2024, acolheu questão de ordem para esclarecer que “ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.” Por conseguinte, insta registrar também que a parte requerente não apresentou a comprovação de pretensão resistida, que possui três aspectos: I) a necessidade de buscar o Poder Judiciário; II) a utilidade do provimento judicial ao demandante; e III) a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida.
Vale enfatizar que não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides, entretanto, esse não é um entendimento que se coaduna com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil - CPC de 2015, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
A saber: “[...] Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Lado outro, atento a essa nova percepção do processual cível, este relator tem passado a exigir da parte que ingressa com uma nova ação a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais, tais como: a plataforma pública digital www.consumidor.gov.br, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (BACEN, ANEEL, ANATEL, ANS, entre outros, caso se adequem a sua demanda), e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação OU OUTRO MEIO COMPROBATÓRIO apto para obtenção do objeto pleiteado.
Ademais ver, apenas a título de exemplo, destaco que atualmente, 80% das reclamações registradas no CONSUMIDOR.GOV.BR são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias, de modo que o conflito é submetido administrativamente à empresa com o intuito de resolvê-lo de forma mais célere e eficaz, por meio desta plataforma que fora criada em decorrência da sua relação com o disposto no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.078 de 1990, bem como ao art. 7º, incisos I, II e III, do Decreto nº 7.963 de 2013, postulado estes que se amoldam aos preceitos do art. 17, do CPC, da doutrina processualista, bem como em precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF, de modo que, a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o judiciário, circunstância esta que apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo, ao passo que a sociedade civil não pode suportar o custo de que judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação, isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Nesse segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: “MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE TELEVISOR.
VÍCIO APARENTE NO PRODUTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA .
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR MANTIDA .
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O ENVIO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1a Turma Recursal - XXXXX-15.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J.30.09.2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3.
Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo.” (TRF-4 - AC: *01.***.*47-01 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA). “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
PROJETO SOLUÇÃO DIRETA-CONSUMIDOR.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Antes de extinguir o feito, o Julgador singular proferiu decisão determinando a suspensão do processo a fim de que o autor submetesse sua reclamação junto ao Projeto Solução Direta Consumidor, ocasião em que consignou expressamente que a não utilização dessa oportunidade ensejaria a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O autor, contudo, recusou-se sob o frágil argumento de que o mesmo é facultativo e não obrigatório.
Mais: peticionou demonstrando má-vontade, falta de bom-senso e completo desinteresse na solução ágil e amigável do litígio, o que não se mostra razoável.
A decisão atacada está de acordo com o telos do CPC/2015, que privilegiou já na sua parte introdutória (Art. 3º, §§ 2º e 3º) a solução consensual dos conflitos, estimulando os magistrados, advogados, defensores públicos e promotores de justiça a utilizarem tais ferramentas inclusive no curso de processos judiciais.
Não é demais lembrar que a sociedade civil não pode mais suportar o custo de que o Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a \" última praia\ ", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, em parceria com o Poder Judiciário, instituindo o projeto \" Solução Direta Consumidor\ "está perfeitamente afinada com todas as modernas tendências contemporâneas.
Logo, é caso de desprovimento do recurso.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*61-76, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/11/2016).
Por fim, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral.
Logo, utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível, devendo ser a ultima ratio.
Assim, a apresentação de prévio requerimento administrativo, como por exemplo perante os órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, de demonstrada eficiência), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual - necessidade), perante o Judiciário.
A esse respeito, vale relembrar a dicção do art. 330, inciso III, do CPC, o qual dispõe que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual, raciocínio este que deve ser analisado em paralelo ao disposto no art. 485, inciso VI, também do CPC, que de igual modo, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Diante deste cenário, a extinção é medida que se impõe.
Portanto, cumpre exarar que os autos em comento SE AMOLDAM a suspensão do IRDR5, visto que se trata da inexistência de relação jurídica com a Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, em que se discute se a ausência de contrato é capaz de gerar dano moral indenizável e restituição em dobro.
Neste esteio, não tendo o ora recorrente procedido na forma do art. 1.037, § § 9º a 13 do CPC, alternativa não me resta senão, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento, eis que inadmissível.
Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ultimados os trâmites legais, cientifique-se, arquive-se. -
25/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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23/06/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 21:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JANDIRA MARIA DA SILVA LIMA - Guia 5391744 - R$ 160,00
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23/06/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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