TJTO - 0010085-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
08/07/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010085-95.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: VALDEYLTON DE ALENCAR SILVA JUNIORADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)ADVOGADO(A): MARIA ELISA PINTO ALVES (OAB TO013682A) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDEYLTON DE ALENCAR SILVA JUNIOR, contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA e ao DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 30ª DELEGACIA DE WANDERLÂNDIA-TO.
Sustenta o impetrante que ocupa cargo efetivo de assistente administrativo, sendo integrante do Quadro Geral do Estado do Tocantins, nos moldes da Lei Estadual nº 2.669/2012, encontrando-se lotado na 30ª Delegacia de Polícia da cidade de Wanderlândia-TO.
Afirma que, residindo na cidade de Araguaína-TO, é compelido, cotidianamente, a percorrer cerca de 60 quilômetros de estrada, sob condições que classifica como perigosas e financeiramente gravosas, em razão do alto custo com combustível — que comprometeria aproximadamente 1/3 de sua remuneração mensal líquida.
Alega, ainda, que o deslocamento é realizado por motocicleta, expondo-o a riscos físicos consideráveis, ante o intenso tráfego rodoviário na região.
Diante dessa realidade, formulou pedido administrativo de remoção interna para o 2º Núcleo Regional de Papiloscopia, localizado em Araguaína-TO, órgão que manifestou interesse expresso em recebê-lo, o que lhe garantiria melhores condições de segurança e menor onerosidade financeira, além de eficiência à Administração Pública.
Contudo, o pedido de remoção foi indeferido sem qualquer motivação idônea ou fundamentação legal, tanto pela chefia imediata da unidade onde atua, quanto pela autoridade superior da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins.
Aduz que o ato administrativo é nulo por afronta ao princípio da legalidade, à moralidade administrativa e ao interesse público, em razão da ausência de motivação formal e substancial, o que configuraria, no seu sentir, abuso de poder e desvio de finalidade.
Ressalta que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores exige motivação mesmo para atos administrativos classificados como discricionários, sobretudo, quando deles resultam prejuízos pessoais e riscos à saúde e à integridade física do servidor.
Invoca, como fundamento jurídico, os artigos 5º, incisos XXXVI, LXIX e LXXIV, e 37, inciso X, todos da Constituição Federal, bem como o artigo 35 da Lei Estadual nº 1.818/2007, que assegura a possibilidade de remoção a pedido do servidor público, em atenção a critérios de conveniência e necessidade administrativa, com vistas à promoção do interesse público.
Postula, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado, de imediato, seu deslocamento para o referido Núcleo de Papiloscopia de Araguaína-TO, com base nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de evitar danos irreversíveis à sua integridade física e saúde financeira.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência, bem como a concessão definitiva da ordem de segurança para assegurar a remoção funcional pleiteada. É o relatado, decido.
Defiro a gratuidade da justiça, ante a demonstração da impossibilidade do impetrante de suportar o ônus financeiro do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
A pretensão do impetrante, por meio do presente writ, é a concessão da segurança, a fim de ser determinada a sua imediata remoção para o 2º Núcleo de Papiloscopia de Araguaína-TO. É cediço que para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante.
A análise preliminar dos autos não permite a constatação, com a evidência necessária, dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar, notadamente no que pertine ao requisito relativo ao fumus boni iuris, porquanto, aparentemente, a necessidade de serviço apresenta-se como motivação suficiente ao indeferimento da remoção do servidor público (Evento 01, ANEXO8).
A legislação do Estado do Tocantins prevê expressamente remoção de servidores, por conveniência da administração ou por requerimento do servidor, no Estatuto Geral do Servidor Público (Lei nº 1.818/2007, art. 35, § 1º, I e II).
In litteris: “Art. 35.
Remoção é a realocação do servidor efetivo ou estabilizado, a pedido ou de ofício, de um para outro órgão do mesmo Poder ou de uma para outra unidade do mesmo órgão. § 1º Para o disposto neste artigo, a remoção pode ocorrer: I – de ofício, por conveniência da Administração Pública; II – por requerimento, a interesse do servidor, por motivo de saúde deste, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, desde que comprovado pela Junta Médica Oficial do Estado.” Em que pese à discricionariedade, tanto o ato administrativo de remoção quanto de indefeimento de remoção de servidor público deve ser motivado pela autoridade administrativa, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, insertos no artigo 37 da Constituição Federal.
In casu, verifico que, aparentemente, o indeferimento de remoção do impetrante se efetivou de acordo com a legislação pertinente à matéria, tendo o Ato de Movimentação nº 2059, (que indeferiu a remoção do servidor para o 2º Núcleo de Papiloscopia de Araguaína-TO), se amparado na manifestação da Diretoria de Polícia Interior – DPI no sentido de haver necessidade do serviço, o que afasta, em princípio, qualquer vício de forma (Evento 01, ANEXO8).
Ademais, como dito, a decisão sobre movimentação de servidor está subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, devendo, neste caso, prestigiar a supremacia do interesse público em detrimento do interesse particular de o impetrante ser removido para a cidade na qual reside.
Cumpre ressaltar, ainda, que o pedido de remoção amparado na segurança e bem-estar do servidor não se encontra previsto no artigo 35, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 1.818/2007.
Posto isso, considerando a inexistência do fumus boni iuris, indefiro a liminar pleiteada.
Notifiquem-se as autoridades acoimadas de coatoras para, em dez dias, prestarem as informações que entenderem oportunas.
Notifique-se ainda o representante judicial do Estado do Tocantins, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, a fim de este, caso queira, se manifestar nos presentes autos, no prazo legal, tudo nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
01/07/2025 14:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
01/07/2025 14:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
-
30/06/2025 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
-
30/06/2025 19:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
25/06/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/06/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010029-62.2025.8.27.2700
Jandira Maria da Silva Lima
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Fred Martins da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 21:18
Processo nº 0003970-71.2024.8.27.2707
Markele de Jesus da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Swellen Yano da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 11:28
Processo nº 0002437-71.2024.8.27.2709
Denise dos Santos Santana
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Respo...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/12/2024 21:38
Processo nº 0008239-43.2025.8.27.2700
Ponto de Coleta Gpi LTDA
Jose Naldo dos Santos
Advogado: Pedro Henrique Salvador Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 15:00
Processo nº 0000821-37.2025.8.27.2738
Jair Donadel
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Rogerio Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 11:41