TJTO - 0010103-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010103-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002024-30.2021.8.27.2720/TO AGRAVANTE: DOMINGOS JAIR DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA (OAB GO032036)AGRAVADO: CARLA PATRICIA MOTTERADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): ÉDINA GOMES AMORIM (OAB TO04715A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por DOMINGO JAIR DO NASCIMENTO, em face da Decisão prolatada nos Autos da ação de execução de título extrajudicial em epígrafe, ajuizada em seu desfavor de CARLA PATRICIA MOTTER.
A parte agravante insurge-se contra a decisão proferida no Evento 72 dos autos originários, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante.
Fundamentou-se o juízo de origem no entendimento de que a escritura pública de compra e venda apresentada — embora contenha cláusula de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável — não constitui, por si só, prova inequívoca da extinção da obrigação.
Ausente comprovação do efetivo adimplemento, reputou-se subsistente a exigibilidade do título executivo, razão pela qual foi determinado o prosseguimento da execução.
Nas razões recursais, sustenta em síntese, que a agravada teria dado plena quitação da obrigação, mediante escritura pública lavrada sem qualquer ressalva quanto ao adimplemento.
Defende a presunção de veracidade do documento público (artigo 215 do Código Civil), e a alegação de inadimplemento posterior pela recorrida carece de respaldo, já que não houve qualquer impugnação ou anulação formal da escritura.
Afirma que a decisão recorrida teria incorrido em error in judicando, ao inverter o ônus da prova, exigindo do executado demonstração negativa do inadimplemento, quando este já se encontra documentalmente afastado pela quitação expressa.
Assevera que a matéria invocada na exceção de pré-executividade (presunção de veracidade da escritura pública) é de ordem pública e prescinde de dilação probatória, o que legitima a via eleita, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais citados.
Requereu, liminarmente, a suspensão da execução, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento, com fundamento na eficácia das escrituras públicas juntadas, nas quais há outorga de quitação plena e irretratável.
Ao final, pugna, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo fundado em obrigação já adimplida, determinando-se a extinção da execução e a consequente condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da jurisprudência majoritária. É o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, verifica-se que o agravante deixou de recolher o preparo recursal no momento da interposição do presente recurso.
Diante disso, e em observância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento em dobro do respectivo valor.
Devidamente intimado (Evento 5), o recorrente juntou comprovante de pagamento do valor do preparo recursal, entretanto o valor foi recolhido na forma simples e não em dobro. É cediço que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o respectivo comprovante deve ser apresentado no ato da interposição do recurso, admitindo-se, excepcionalmente, sua juntada posterior, desde que acompanhado do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta Corte e demais Tribunais pátrios: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO .
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3 .
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ .
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5 .
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
CUSTAS RECURSAIS DE FORMA SIMPLES APÓS DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, no ato da interposição do recurso a parte deve comprovar o preparo, não tendo realizado, deverá ser intimada, conforme determinação prevista no § 4º do mesmo artigo, para o recolhimento em dobro. 2.
No caso dos autos, embora devidamente intimada para o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, a parte agravante recolheu o preparo de forma simples, o que torna impositiva a decretação da deserção. 3.
Agravo Interno não provido.” (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003215-39.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos 10/02/2023 13:57:05) Destarte, é inviável o conhecimento do presente recurso, porquanto não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade, mesmo tendo ocorrido a intimação do agravante para regularizar tal situação, devendo, portanto, ser aplicada a penalidade de deserção.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, eis que deserto, e determino o seu arquivamento, após o trânsito em julgado desta Decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/07/2025 16:28
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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15/07/2025 15:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/07/2025 10:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392299, Subguia 7165 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/07/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 15:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392299, Subguia 5377390
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04/07/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DOMINGOS JAIR DO NASCIMENTO - Guia 5392299 - R$ 160,00
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04/07/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - DOMINGOS JAIR DO NASCIMENTO - Guia 5392298 - R$ 127,00
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391820, Subguia 6997 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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27/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010103-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002024-30.2021.8.27.2720/TO AGRAVANTE: DOMINGOS JAIR DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA (OAB GO032036) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que efetue o pagamento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4o do Código de Processo Civil, haja vista que no ato de interposição do Agravo de Instrumento, não comprovou o devido preparo recursal, tampouco requereu a gratuidade judiciária. -
25/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:14
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/06/2025 14:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 08:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391820, Subguia 5377198
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25/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/06/2025 08:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DOMINGOS JAIR DO NASCIMENTO - Guia 5391820 - R$ 160,00
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25/06/2025 08:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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