TJTO - 0004391-61.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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11/07/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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08/07/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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08/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0004391-61.2024.8.27.2707/TO AUTOR: CARMINA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) SENTENÇA I – RELATÓRIO CARMINA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Usucapião Ordinária em face do ESPÓLIO DE JOSÉ QUADROS RODRIGUES, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel urbano situado à Rua Floriano Peixoto, nº 1991, Lote 17, quadra 165, em Araguatins-TO, com área de 360,00 m².
Aduz que adquiriu o referido bem do Sr.
José da Silva Sobrinho, em 2011, embora afirme exercer a posse desde o ano de 2008.
Narra que o Sr.
José da Silva Sobrinho, por sua vez, teria adquirido o imóvel de Maria Nascimento da Silva, viúva de José Quadros Rodrigues, em 2006.
Sustenta que exerce a posse de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini, há mais de 16 anos, arcando inclusive com as despesas tributárias do bem, e requer a declaração do domínio em seu favor.
Por fim, pugna pela procedência dos pedidos da presente ação e que seja reja reconhecida e declarada em favor da requerente, a aquisição da propriedade através da usucapião do imóvel objeto dos presentes autos.
Com a inicial foram colacionados documentos (evento 1).
O espólio réu foi citado por edital (evento 41, EDITAL1), tendo a Defensoria Pública sido nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (evento 80, CONT1).
Não houve contestação pelos confrontantes.
As Fazendas Públicas da União, Estado do Tocantins e Município de Araguatins foram regularmente citadas e não manifestaram interesse na lide.
Instadas a se manifestarem sobre produção de provas, autora requereu o julgamento antecipado da lide e a a Curadoria Especial do Requerido manifestou informando estar dispensada de apresentar especificação de provas e delimitação de pontos controvertidos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que entendo desnecessária a produção de novas provas, e em decorrência da revelia da parte ré.
Constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito e, não existindo vícios procedimentais passíveis de arguição, bem como preliminares passíveis de valoração, passa-se ao exame do mérito.
Tratam-se os presentes autos de pedido de usucapião ordinária, a qual exige a posse, o justo título e a boa-fé.
No Código Civil em seu art. 1.242, com prazo prescricional aquisitivo de 10 (dez) anos, o qual dispõe que: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
O usucapião ordinário visa dar proteção àqueles que supostamente hajam adquirido o imóvel, mas que por algum defeito no título aquisitivo, que em tese seria hábil para transferir a propriedade, não se tornaram donos.
Embora maculado de defeito, o título se apresenta tão perfeito que tem o condão de tornar menor o tempo da posse para fins de usucapião da coisa.
Tal modalidade exige, portanto, a conjugação dos seguintes elementos: posse prolongada por mais de dez anos, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta; existência de justo título, ainda que não registrado; e boa-fé objetiva do possuidor.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência a respeito: EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Cuidando-se de usucapião ordinário e comprovando o autor o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido em lei, a procedência do pedido é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10261140070523001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 24/09/0019, Data de Publicação: 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO .
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.242 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E POSSE SUPERIOR A 10 ANOS .
SENTENÇA MODIFICADA.
Conforme preconizado pela legislação aplicada à espécie, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono.
Igualmente é possível usucapir também com base em posse adquirida em justo título, o que é chamado de usucapião ordinário, como dispõe o art. 1 .242 do CC/2002.
Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade.
No caso dos autos, os requisitos exigidos pela legislação foram demonstrados.
Sendo assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-97 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1 .242, DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
JUSTO TÍTULO.
DOCUMENTO HÁBIL .
BOA-FÉ.
POSSE INCONTESTADA POR MAIS DE 10 ANOS.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO PROCEDENTE .
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação de usucapião ordinário na qual a parte autora alegou ter adquirido o referido imóvel usucapiendo através de compromisso particular de compra e venda, necessitando do reconhecimento da aquisição do domínio, pelo implemento da prescrição aquisitiva, em razão da impossibilidade de outorga da escritura pública de compra e venda, devido a cláusula de inalienabilidade. 2 .
A pretensão autoral está embasa no art. 1.242, do Código Civil de 2002, com fundamento no exercício da posse sobre o imóvel, desde 1979, com ânimo de dono e sem qualquer resistência. 3 .
O Código Civil disciplina a questão relativa à aquisição da propriedade móvel por meio da usucapião ordinário, cujos pressupostos de direito material que viabilizam a aquisição da titularidade da coisa são os seguintes: posse mansa e pacífica, ininterruptamente e sem oposição, durante 10 anos, exercida com animus domini, justo título e boa-fé. 4.
Os réus são revéis, não se manifestaram no processo, inexistindo qualquer notícia de oposição ou resistência a posse mansa e pacífica alegada pela parte recorrente. 5 .
A prova carretada aos autos revelam a existência de justo título, consubstanciado na promessa de compra e venda lavrada em cartório extrajudicial, o pagamento do preço e a boa-fé do adquirente. 6.
O lapso temporal de 10 anos restou demonstrado com o início dos atos de posse em 1980, com pagamentos de taxa condominial, seguro de incêndio, impostos e conta de energia elétrica, conforme documentação acostada aos autos. 7 .
A existência de cláusula de inalienabilidade no contrato do imóvel não obsta o reconhecimento do usucapião, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente. 8.
Desta forma, presente à prova de todos os requisitos necessários à caracterização da prescrição aquisitiva, na forma ordinária, deve ser reformada a sentença hostilizada, para declarar o domínio do imóvel usucapiendo indicado nos autos em favor do espólio, ora único recorrente . 9.
Recurso provido em parte. (TJ-RJ - APL: 02007928420088190001, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 01/09/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) No caso concreto, a autora demonstrou exercer a posse do imóvel desde o ano de 2008, de forma pública, contínua, pacífica e com inequívoco ânimo de proprietária, tendo adquirido formalmente o bem, por meio de contrato particular de compra e venda celebrado em 2011 com o Sr.
José da Silva Sobrinho.
Embora não tenha havido o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis, tal contrato representa justo título, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por conter os elementos essenciais à transmissão da propriedade e demonstrar a boa-fé da adquirente.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL RURAL .
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
JUSTO TÍTULO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
REGISTRO .
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
TERCEIRO.
CITAÇÃO .
FRUSTRADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária. 3.
A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si .
Precedentes. 4.
A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva. 5 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1584447 MS 2014/0279953-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. 'Esta Corte Superior reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público' (AgInt no REsp 1325509/PE , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios no instrumento contratual.
Alterar essa conclusão demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento".(AgInt no AREsp 202.871/MS , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018 - grifou-se) Além disso, a autora comprovou o pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, notadamente o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, fato que corrobora a intenção de exercer domínio sobre o bem.
A cadeia possessória também restou evidenciada, uma vez que o Sr.
José da Silva Sobrinho, alienante da autora, teria adquirido o imóvel, em 2006, de Maria Nascimento da Silva, viúva do antigo proprietário José Quadros Rodrigues.
A ausência de oposição do espólio e dos confrontantes, bem como a inércia das Fazendas Públicas citadas nos autos, reforça o caráter pacífico e ininterrupto da posse.
Ressalte-se, ainda, que a contestação apresentada pela curadoria especial, nomeada em virtude da citação por edital, limitou-se à negativa geral, não sendo produzida nenhuma prova capaz de afastar os argumentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial.
A posse é justa, porque sem os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade, sendo que tais circunstâncias, como fatos extintivos do direito do autor, porque impeditivos ou interruptivos da prescrição aquisitiva, cabia ao réu provar, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e deste ônus não se desincumbiu.
Assim, preenchidos os requisitos legais do art. 1.242 do Código Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para DECLARAR o domínio de CARMINA PEREIRA DA SILVA sobre o imóvel usucapiendo situado à Rua Floriano Peixoto, nº 1991, Lote 17, quadra 165, em Araguatins-TO.
Esta sentença deve ser transcrita no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, mediante mandado, para que a autora se invista no poder de disposição da propriedade.
Considerando tratar-se de aquisição originária da propriedade, não há imposto de transmissão a incidir sobre o imóvel usucapido.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido nas custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro no CRI local, arquivando-se posteriormente os autos com as baixas e anotações devidas.
Caso opostos Embargos de Declaração, determina-se a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
07/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 08:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 08:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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02/07/2025 12:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 15:31
Conclusão para despacho
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30/06/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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30/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/06/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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27/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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27/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 13:49
Conclusão para decisão
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25/06/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/06/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0004391-61.2024.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: CARMINA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 16/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
16/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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10/06/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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21/05/2025 18:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CONTROLE DE PRAZO - EXCLUÍDA
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01/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
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30/04/2025 17:11
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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30/04/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/04/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/04/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/04/2025 19:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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03/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 17:23
Protocolizada Petição
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14/03/2025 08:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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05/03/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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05/03/2025 17:01
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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05/03/2025 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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05/03/2025 17:00
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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05/03/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 46
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04/03/2025 09:10
Protocolizada Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/02/2025 14:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/02/2025 16:45
Protocolizada Petição
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18/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:48
Intimado em Secretaria
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18/02/2025 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 11:47
Intimado em Secretaria
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18/02/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 09:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 17:42
Expedido Edital
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17/02/2025 17:42
Expedido Edital
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13/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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13/02/2025 17:44
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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13/02/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 17:44
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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11/02/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 13:11
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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07/02/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/02/2025 12:52
Conclusão para despacho
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06/02/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/01/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2025 13:15
Conclusão para decisão
-
06/01/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/12/2024 13:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/12/2024 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 10:27
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 18:27
Conclusão para despacho
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05/12/2024 18:26
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 18:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESPOLIO DE JOSE QUADROS RODRIGUES - EXCLUÍDA
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05/12/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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