TJTO - 0003872-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/07/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003872-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010086-04.2021.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS E CONCRETO LTDAADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A)AGRAVADO: PRIME LOCAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-MEADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO DE PERITO EM COMARCA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA EM DETRIMENTO DO ORÇAMENTO LOCAL.
ONEROSIDADE SUPERIOR A CEM POR CENTO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Segundo verificado, os autos tratam de alegada entrega de material do tipo concreto em desconformidade com as especificações técnicas contratadas. 2 - Havendo necessidade de prova técnica, o Juízo da 2ª Vara de Araguaína-TO, nomeou perita de Palmas-TO que apresentou proposta de honorários periciais que fora homologada. 3 - Acerca disso, tem-se que razão assiste à ora agravante, haja vista a evidência de onerosidade da proposta advinda da profissional da Capital em relação a perícia local. 4 - É cediço que cumpre ao Magistrado escolher o perito, contudo, há que se dar preferência ao profissional local, notadamente se inexiste justificativa para não se utilizar a prestação de serviço disponível na Comarca. 5 - Não demonstrada no caso concreto, ser imprescindível a nomeação de profissional da Capital para a execução da perícia, em detrimento dos profissionais locais (Araguaína), tem-se que o decisum homologatório carece de fundamentação, precipuamente quanto as especificidades e complexidades do trabalho a ser desenvolvido. 6 - De igual forma, o profissional local apresentou proposta de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), enquanto a proposta homologada apresenta o quantum de R$ 36.110,00 (trinta e seis mil e cento e dez reais), ou seja, onerosa em mais de 100% (cem por cento). 7 - Em análise aos itens discriminados, tem-se que enquanto a proposta mais baixa apresenta orçamento de sete mil reais para o "Ensaio de esclerometria", na proposta homologada está sendo cobrado R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) pelo mesmo serviço. 8 - Por outro vértice, quanto ao item "extração de testemunho", a proposta homologada é superior a concorrente em praticamente cem por cento, pois que apresentado o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em detrimento dos R$ 1.840,00 (um mil e oitocentos e quarenta reais) cobrados pela concorrente. 9 - Ademais, enquanto a proposta vencida apresenta o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o item "elaboração de laudo", na proposta homologada não se verifica precificação para referido item. 10 - Nesse contexto, uma vez que a proposta homologada supera a vencida em mais de 100% (cem por cento) e que não especifica os valores de item por item, bem como, não apresenta planejamento para a execução, resta evidente a inobservância do princípio da transparência. 11 - Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão fustigada, rejeitando a proposta de hoorários periciais apresentada no evento 81 dos autos principais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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16/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 16:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB09)
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05/06/2025 15:47
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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04/06/2025 17:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/06/2025 17:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/04/2025 18:39
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 14:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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15/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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14/03/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:05
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/03/2025 18:05
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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12/03/2025 17:41
Conclusão para decisão
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12/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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12/03/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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