TJTO - 0009734-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009734-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021348-48.2021.8.27.2706/TO AGRAVANTE: EDIJANE OLIVEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EDIJANE OLIVEIRA DE SOUSA, em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal no 0021348-48.2021.8.27.2706, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA-TO.
No feito de origem, o exequente, ora agravado, pleiteia o recebimento de obrigação tributária imputada à executada, ora agravante, referente a débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2017 a 2020, consolidados na Certidão de Dívida Ativa Municipal - CDAM’s no *02.***.*48-62, totalizando, à época do ajuizamento (17/10/2021), o valor de R$ 1.133,43 (um mil cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos).
Neste momento, a parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão constante no Evento 53 (da origem), que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.704,65 (um mil setecentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), depositados em conta poupança de sua titularidade.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que o bloqueio judicial atinge valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e que a quantia se encontra depositada em conta poupança, o que atrai a regra da impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Aponta que os extratos bancários juntados aos autos originários demonstram a natureza da conta, e que o valor bloqueado constitui reserva de caráter alimentar, essencial à sua subsistência.
Alega, ainda, que o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífico quanto à impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária.
Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar Ao final, requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência para o desbloqueio imediato da quantia constrita ou, subsidiariamente, a suspensão da expedição de alvará de transferência à Fazenda Pública municipal, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária, salvo comprovação em contrário.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar.
Sabe-se, porém, que a providência não deve demandar apreciação da questão meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, de competência do Órgão Colegiado.
No caso em apreço, o agravante almeja, liminarmente, a reforma da decisão recorrida, que deixou de declarar a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta, a fim de que impeça o agravado de levantar tais valores. É certo que, em ações executivas, há ordem legal de preferência quanto à penhorabilidade de bens do devedor, sendo o dinheiro o primeiro na escala de constrição, conforme expressamente prevê o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de regra que visa conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva e garantir, sempre que possível, o adimplemento célere da obrigação exequenda.
No entanto, não obstante o fato de que, via de regra, se possa penhorar quaisquer bens do executado, a referida ordem preferencial deve ser observada com ressalvas, sobretudo em razão da existência de verbas, que por causa de sua natureza ou função social, não estão sujeitas a penhora.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar pode ser relativizada apenas quando a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo essa mitigação de caráter excepcional e condicionada à inexistência de outros meios executórios e à demonstração concreta de que a penhora não afetará o mínimo existencial.
Vejam-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
A corte ressalta que é permitido o bloqueio parcial quando há quantias superiores às necessárias para a subsistência.
No caso concreto, constata-se que a dívida executada nos autos não é de natureza alimentar, tratando-se Execução Fiscal, oriunda de obrigação tributária, referente a débitos de IPTU, imputada a agravante, ao passo que de sua conta foi bloqueada a importância de R$ 1.704,65 (um mil setecentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos) (Evento 35, TERMOPENH1, da origem).
Todavia, compulsando os autos, denota-se que a parte agravante afirmou que o valor do mencionado bloqueio (sequestro) incidiu sobre verbas impenhoráveis (impenhorabilidade conta poupança e de quantias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária), contudo deixou de comprovar, de maneira indene de dúvidas, que a manutenção da ordem de constrição irá prejudicar sobremaneira a sua subsistência e a de sua família.
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é possível que a regra de impenhorabilidade (artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil) seja relativizada somente em casos excepcionais para alcançar, desde que garantida a sua subsistência adequada e de sua família.
Neste toar, havendo dúvidas sobre a natureza da verba, e, principalmente sobre o potencial de comprometer a subsistência digna do devedor, considero mais prudente permitir que a recorrente comprove suas alegações acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado, antes do julgamento de mérito do presente recurso.
Com a cautela inerente à questão, nessa fase de exame perfunctório, vislumbram-se indícios de provas que justifiquem a concessão da liminar de maneira parcial, impondo-se a suspensão da decisão agravada.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o acolhimento parcial do pleito liminar, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo em parte o pedido urgente, para suspender a eficácia da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso, determinando a agravante a juntada de documentos que possam demonstrar a natureza impenhorável da verba constrita (efetivo prejuízo a subsistência digna do devedor), sob pena de indeferimento do pleito.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 21:12
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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23/06/2025 15:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/06/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:00
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/06/2025 17:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDIJANE OLIVEIRA DE SOUSA - Guia 5391493 - R$ 160,00
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17/06/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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