TJTO - 0001081-07.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001081-07.2025.8.27.2709/TO AUTOR: CATIELE ALMEIDA DE ARAUJOADVOGADO(A): WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB PI015510) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por CATIELE ALMEIDA DE ARAUJO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.
Decisão determinando a emenda da inicial para juntar comprovante de endereço, processo administrativo e inscrição suplementar do advogado junto à OAB/TO, sob pena de indeferimento da inicial (evento 5).
Intimada (evento 6), a parte autora se manteve inerte (evento 10).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 11). É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo que em caso de inobservância, será inepta e, consequentemente, indeferida, extinguindo-se, assim, o feito sem julgamento do mérito.
Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. – Grifo nosso Eis o que dispõe a Lei Processual Civil sobre o indeferimento da inicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. – Grifo nosso E ainda: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos art. 106 e 321; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a inicial; – Grifo nosso Instada a promover a emenda da inicial para que apresentasse comprovante de endereço atualizado em nome próprio, processo administrativo e inscrição suplementar do advogado junto à OAB/TO (evento 5), a parte autora não cumpriu com a determinação, tendo deixado o prazo decorrer sem manifestação (evento 10).
Nesse ponto, imperioso destacar que, nos termos do art. 319, II, do CPC, a necessidade de constar na petição inicial a indicação do endereço do autor, a fim de viabilizar a adequada tramitação processual, inclusive para fins de análise da competência territorial, intimações e eventual fixação de custas.
A simples indicação do endereço, desacompanhada de qualquer comprovação mínima de veracidade, não é suficiente para confirmar a informação, notadamente quando impugnada ou quando há determinação expressa para sua demonstração.
Ademais, a livre escolha de comarca pela parte não encontra respaldo legal.
A competência territorial, como regra, é determinada em razão do domicílio das partes ou do local do fato, salvo hipóteses legais específicas.
Permitir que a parte escolha arbitrariamente a comarca na qual ajuizará a demanda afronta os princípios da legalidade e do juiz natural.
Assim, a juntada de comprovante de endereço não se trata de exigência meramente formal, mas de requisito necessário para aferição da competência e regularidade da demanda.
Além disso, exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado/dependente em sede de demanda previdenciária (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), o que não foi apresentado nos autos.
E, não bastasse tudo isso, anoto, ainda, que o patrono da parte autora não possui inscrição profissional junto à OAB/TO e, ao ingressar com 24 ações simultâneas neste Juízo em 2024 e outras 8 em 2025, foi devidamente intimado para apresentar o número da inscrição da carteira suplementar, nos termos exigidos no artigo 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), no entanto, o advogado permaneceu inerte, de modo que é impossível auferir se o nobre causídico tem atuado regularmente neste Estado, pois superado o limite permitido de 5 (cinco) causas por ano somente nesta Comarca, sendo que a ausência de atendimento ao comando judicial para sanar a supracitada irregularidade afeta a capacidade postulatória do advogado.
Dessa forma, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa, apesar de devidamente intimada para tanto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Por fim, destaco, não ser necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 05 (cinco) dias, tal como determina o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, vez se aplica apenas nos casos dos incisos II e III daquele dispositivo, ou seja, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese diversa da situação acima descrita.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, com fundamento no art. 485, I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais, cuja exigibilidade suspendo por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois não houve atuação de patrono da parte adversa.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 09:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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03/07/2025 18:38
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/06/2025 18:42
Conclusão para decisão
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03/06/2025 18:41
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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