TJTO - 0030676-93.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:53
Protocolizada Petição
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11/07/2025 09:16
Protocolizada Petição
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11/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030676-93.2022.8.27.2729/TO AUTOR: VALDIJANE ALVES MELOADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968)ADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB TO008266) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda em comento tem por objeto a declaração do direito da demandante à reintegração, posse e exercício para o cargo de Escriturária do Banco do Brasil S/A, decorrente de concurso público promovido pela parte ré, bem como a obrigação de pagar os vencimentos e verbas trabalhistas desde o seu desligamento.
No caso em tela, necessário citar o artigo 41, inciso II, da Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 11 DE JANEIRO DE 1996), que assim dispõe: Art. 41.
Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto: II - no juízo da Fazenda Pública Estadual e Municipal, processar e julgar: a) as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, ações populares, inclusive as trabalhistas onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento, em que o Estado do Tocantins ou Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por eles instituídas forem autoras, réus, assistentes ou terceiros intervenientes, e as que lhes forem conexas ou acessórias; Embora o artigo 41, inciso II, da Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins disponha genericamente, que compete aos Juízos Fazendários “as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, ações populares, inclusive as trabalhistas onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento, em que o Estado do Tocantins ou Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por eles instituídas forem autoras, réus, assistentes ou terceiros intervenientes, e as que lhes forem conexas ou acessórias”, não se presta para excluir a competência do Juízo da Fazenda Pública, na medida em que há interesse da ação condizentes com concurso público em geral, isto é, mesmo que realizados por outros entes que não os acima nominados, caso do Banco do Brasil, pois, como visto, é uma sociedade de economia mista.
Nessa direção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE TUBARÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO AO CARGO DE ESCRITURÁRIO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CERTAME DEFLAGRADO PELA REQUERIDA.
ENTE PARAESTATAL QUE OBRIGATORIAMENTE UTILIZA A SISTEMÁTICA DO CONCURSO PÚBLICO PARA RECRUTAR SERVIDORES.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, LEGALIDADE E MERITOCRACIA, A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-SC - CC: 50573885820228240000, Relator.: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmara de Recursos Delegados) (g.n.) O Banco do Brasil, como sociedade de economia mista que é, ostenta personalidade jurídica de Direito Privado, mas, por ser ente paraestatal, está obrigada a utilizar-se da sistemática do concurso público para recrutar servidores, de modo que não sobeja dúvida quanto à competência, in casu, da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua remessa para uma das Varas da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00109537320258272700/TJTO
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09/07/2025 15:57
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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09/07/2025 12:53
Conclusão para despacho
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09/07/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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09/07/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:49
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/07/2025 15:00
Conclusão para despacho
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04/07/2025 14:47
Protocolizada Petição
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04/07/2025 14:34
Protocolizada Petição
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29/05/2025 09:23
Protocolizada Petição
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28/05/2025 18:31
Protocolizada Petição
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28/05/2025 16:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0011450-34.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 78
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28/05/2025 16:53
Processo Reativado
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23/11/2023 14:51
Baixa Definitiva
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17/11/2023 16:40
Trânsito em Julgado
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17/11/2023 16:39
Lavrada Certidão
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17/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/11/2023 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/10/2023 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/10/2023 19:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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10/10/2023 17:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/10/2023 17:20
Conclusão para despacho
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02/10/2023 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2023 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2023 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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23/08/2023 12:53
Lavrada Certidão
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23/08/2023 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2023 23:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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10/08/2023 16:20
Despacho - Mero expediente
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07/08/2023 14:10
Conclusão para despacho
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07/08/2023 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2023 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2023 14:35
Despacho - Mero expediente
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27/06/2023 14:30
Conclusão para despacho
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26/06/2023 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2023 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2023 14:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/05/2023 19:38
Conclusão para decisão
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27/03/2023 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2023 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2023 18:52
Despacho - Mero expediente
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26/01/2023 17:59
Conclusão para despacho
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26/01/2023 17:57
Processo Corretamente Autuado
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25/01/2023 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL4CIVJ)
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25/01/2023 17:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/01/2023 17:43
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/10/2022 12:02
Conclusão para despacho
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30/08/2022 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2022 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/08/2022 09:28
Despacho - Mero expediente
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09/08/2022 17:32
Conclusão para despacho
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09/08/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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