TJTO - 0004196-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004196-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000261-30.2003.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: WESLEY BARBOSAADVOGADO(A): EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de preclusão consumativa e afastou a alegação de prescrição intercorrente com base na Súmula 106 do STJ.
O agravante sustenta que a prescrição não foi apreciada na primeira objeção e que houve inércia da Fazenda Pública superior a cinco anos.
Requereu concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso para extinguir a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se incide preclusão consumativa na apresentação de nova exceção de pré-executividade fundada na prescrição intercorrente; e (ii) definir se restou configurada a prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal entre a propositura da ação e a efetiva citação do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não se apreciou o Agravo Interno interposto no evento 18, passando-se ao julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Respeito ao princípio da celeridade e economia processual.
Agravo interno prejudicado. 4.
A exceção de pré-executividade esbarra na preclusão consumativa, uma vez que a matéria da prescrição já havia sido arguida e apreciada anteriormente. 5.
Ainda que superado o óbice da preclusão, não restou caracterizada a prescrição intercorrente, pois não se comprovou inércia do exequente por cinco anos ininterruptos. 6.
A paralisação do feito entre o deferimento e a efetivação da citação decorreu de morosidade imputável ao Judiciário, sendo inaplicável a prescrição intercorrente, conforme Súmula 106 do STJ. 7. A Fazenda Pública diligenciou para a citação e não permaneceu inerte, de modo que não se configura desídia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reiteração de exceção de pré-executividade relativa a matéria já decidida enseja preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 2. Não há prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre de entraves atribuíveis ao Poder Judiciário, conforme Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 240, § 3º, e 507; STJ, Súmula 106.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0006960-56.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação/Remessa Necessária 5000092-45.2005.8.27.2731, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10.03.2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0002721-43.2023.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 09.08.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 16:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004196-63.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 82) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: WESLEY BARBOSA ADVOGADO(A): EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: WESLEY BARBOSA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
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18/06/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 15:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/05/2025 15:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 08:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/04/2025 14:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/04/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 09:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:51
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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25/03/2025 11:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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21/03/2025 08:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387384, Subguia 5401 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/03/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/03/2025 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387384, Subguia 5375491
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18/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/03/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WESLEY BARBOSA - Guia 5387384 - R$ 160,00
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18/03/2025 15:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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