TJTO - 0042283-69.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0042283-69.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042283-69.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LAUDO TÉCNICO UNILATERAL.
DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento formulado por seguradora, sub-rogada nos direitos de seu segurado, condenado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de oscilação de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a seguradora sub-rogada pode invocar as prerrogativas processuais e materiais do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a responsabilidade da concessionária é objetiva e se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre seguradora e concessionária; (iii) verificar se laudos técnicos unilaterais são válidos como meio de prova do nexo causal; (iv) determinar se a ausência de comunicação prévia à concessionária impede o exercício do direito de regresso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização, sub-rogou-se legalmente nos direitos do segurado, inclusive os de natureza consumerista, conforme o art. 786 do Código Civil. 4.
A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC. 5.
A inversão do ônus da prova decorre diretamente da lei em razão da natureza da demanda e da hipossuficiência técnica da parte autora, incumbindo à concessionária demonstrar a inexistência de falha no fornecimento. 6.
O laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora é válido, especialmente quando elaborado por profissional qualificado e diante da ausência de contraprova específica pela concessionária. 7.
A ausência de notificação prévia à concessionária não inviabiliza a pretensão regressiva, pois o direito de acesso à Justiça independe de esgotamento da via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8.
A concessionária não produziu prova técnica capaz de afastar o nexo de causalidade entre a oscilação elétrica e os danos sofridos, tampouco demonstrou causa excludente de responsabilidade, permanecendo, assim, o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.
A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se em todos os direitos deste, inclusive os de natureza consumerista, podendo invocar a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 3.
O laudo técnico unilateral, quando não infirmado por contraprova eficaz, é prova suficiente para demonstrar o nexo causal entre o dano e o serviço defeituoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CC, art. 786; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26.11.2013; TJTO, Apelação Cível 0001888-69.2022.8.27.2729, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 25.09.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0010585-40.2020.8.27.2700, Rel.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 16.09.2020; TJTO, Apelação Cível 0040718-70.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 28.08.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada.
Majoro os honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:35
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0042283-69.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 83) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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