TJTO - 0017159-47.2019.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017159-47.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017159-47.2019.8.27.2722/TO APELANTE: VITALINA PEREIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S/A, contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal.
Tendo em vista que, no momento da interposição do recurso, o Recorrente juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento, sem a respectiva guia de recolhimento, foi determinada a sua intimação para regularizar o preparo recursal, na forma do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil.
Embora intimado para sanar a irregularidade, o recorrente cumpriu a diligência de forma apenas parcial, promovendo a juntada da guia de recolhimento, mas sem observar a necessidade de efetuar o recolhimento em dobro, requisito essencial para a validação do ato, conforme impõe o Art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Contudo, não se encontram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo extremo, uma vez que se verifica a ocorrência de deserção, em razão da ausência de regular comprovação do preparo recursal.
Consoante dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo do recurso compreende o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, devendo ser realizado no ato de interposição do recurso.
O § 4º do referido dispositivo legal, por sua vez, determina que, não sendo realizado o recolhimento integral no momento oportuno, será conferido à parte o prazo de cinco dias para suprir a omissão, hipótese em que deverá fazê-lo em dobro.
No caso em apreço, o recorrente, por ocasião da interposição do recurso especial, limitou-se a juntar o comprovante de pagamento, sem, contudo, apresentar a guia de recolhimento correspondente.
Diante da ausência de comprovação formal adequada do preparo, foi corretamente intimado para suprir a irregularidade, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Todavia, a parte recorrente permaneceu inerte quanto à exigência legal, apresentando apenas a guia vinculada ao comprovante anteriormente acostado, sem realizar o pagamento em dobro, como determina a norma processual.
Essa conduta acarreta a deserção do recurso, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação conjunta da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível.
A juntada apenas de um dos documentos não configura comprovação idônea do preparo, o que torna inafastável a aplicação da pena de deserção.
A propósito, o precedente recente proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 12/6/2025, trata exatamente da hipótese ora analisada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...].
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1. [...] 7. "A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo" (AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023). 8.
Correta a aplicação da Súmula 187/STJ, por deserto o recurso, porquanto, a despeito de intimada a parte a sanar o preparo, nos termos do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, a recorrente se limitou a juntar a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento juntado anteriormente, sem efetuar o recolhimento em dobro.
Precedentes. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Conforme se observa no referido julgado, reconheceu-se a deserção do recurso especial diante da juntada apenas do comprovante de pagamento, sem a respectiva guia no momento da interposição, bem como diante da ausência de recolhimento em dobro mesmo após a intimação específica para regularização.
Destacou-se, ainda, que a instrumentalidade das formas não socorre o recorrente que, intimado para sanar vício no preparo, limita-se a repetir os documentos anteriormente apresentados.
A Corte reiterou a aplicação da Súmula 187 do STJ, segundo a qual é deserto o recurso quando não realizado o preparo, salvo hipótese de concessão de justiça gratuita.
A fundamentação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com o entendimento consolidado nos precedentes: AgInt no AREsp 2.208.504/RS, DJe 26/4/2023; AgInt no REsp 1.622.574/RS, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 2.774.350/MT, DJEN 11/4/2025; AgInt no AREsp 2.721.372/DF, DJEN 1/4/2025, entre outros.
Todos reafirmam que o não atendimento à intimação para o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, implica, inevitavelmente, o reconhecimento da deserção.
Importa registrar que, no sistema recursal brasileiro, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade de natureza objetiva e de ordem pública, de modo que sua aferição pode se dar de ofício pela instância superior, independentemente de provocação das partes e insuscetível de preclusão.
Assim, a ausência de regularização do preparo no prazo legal inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Diante do exposto, impõe-se a conclusão de que o recurso especial interposto não merece prosseguir, porquanto deserto.
O recorrente, mesmo devidamente intimado, não sanou a falha na forma legal, não efetuando o recolhimento em dobro exigido para convalidar a ausência inicial de comprovação formal do preparo.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade, por ausência de regular comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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20/08/2025 15:03
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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20/08/2025 12:51
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017159-47.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017159-47.2019.8.27.2722/TO APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial, para a comprovação do preparo à juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.724.328/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025) Assim, a falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, podendo ocasionar a deserção do recurso.
Nesse sentido, tendo em vista que, no momento do ato da interposição do recurso, o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal de forma que fosse possível identificar a regularidade do preparo, nos termos do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 09:50
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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13/08/2025 10:06
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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13/08/2025 10:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 18:27
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/08/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017159-47.2019.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00171594720198272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: VITALINA PEREIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 14:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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16/07/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017159-47.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017159-47.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: VITALINA PEREIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO TEMA REPETITIVO 1300.
SENTENÇA PROlatada EM DESCUMPRIMENTO À ORDEM DE SUSPENSÃO.
CASSAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., alegando saques indevidos e ausência de correção monetária adequada sobre valores mantidos na conta individual.
O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de comprovação de falha na gestão da conta pela instituição financeira, extinguindo o feito com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da Sentença proferida durante a vigência da ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1300, que suspendeu nacionalmente todos os processos em curso que discutem o ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar o Tema 1300 ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2162222/PE e outros), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria, conforme artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
A Sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, ou seja, após a determinação de sobrestamento publicada em 16/12/2024, contrariando expressamente o disposto nos artigos 313, VIII, 314 e 1.037, II, do CPC, que vedam a prática de atos processuais durante a suspensão processual. 5.
Diante da irregularidade processual configurada, impõe-se a cassação da Sentença, com determinação de sobrestamento do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ ou eventual ordem de dessobrestamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de Sentença em feito que se encontra sob determinação de sobrestamento nacional imposta pelo Superior Tribunal de Justiça viola o disposto nos artigos 313, VIII, 314 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, devendo ser cassada para garantir a observância da ordem de suspensão. 2.
Os processos que discutem o ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem permanecer suspensos até o trânsito em julgado do Tema 1300 do STJ, salvo decisão expressa determinando o prosseguimento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior; e por julgar prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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14/05/2025 15:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:29
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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22/04/2025 16:01
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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22/04/2025 14:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 14:51
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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24/03/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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