TJTO - 0001282-13.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001282-13.2022.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00012821320228272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: KEILE ROMENIA DE OLIVEIRA SOUSA MARTINS (REQUERIDO)ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980)ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 23/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
24/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001282-13.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001282-13.2022.8.27.2706/TO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)APELADO: KEILE ROMENIA DE OLIVEIRA SOUSA MARTINS (REQUERIDO)ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980)ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extinção da execução se dá, dentre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita, conforme previsto no art. 924, inciso II, do CPC. 2. No caso concreto, diferente do que afirmado pelo apelante, o Magistrado subsidiou a conclusão de que houve quitação do débito nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que expressamente afirmou que houve quitação integral do débito executado, e não, na inércia do credor. 3. O credor/apelante em nenhum momento negou no recurso que a executada/apelada quitou integralmente o débito.
As razões recursais estão direcionadas à tentativa de anular a sentença sob o argumento de que o silêncio do credor em atender a ordem judicial importaria em extinção da ação por abandono, e não, por quitação do débito. 4. A sentença não incorreu em error in procedendo ou em error in judicando.
O Magistrado, atento às alegações das partes e ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e após conceder às partes prazo para que se manifestassem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deu ao cumprimento de sentença a solução adequada, porquanto o cumprimento de sentença, assim como a execução, caminha na busca da satisfação do crédito executado. 5. Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente aponta violação ao art. 485, III e §1º, do CPC e argumenta que a extinção deveria ter ocorrido sem resolução de mérito por abandono da causa, sendo necessária intimação pessoal da parte, o que não teria ocorrido.
Sustenta ainda cerceamento de defesa por não ter oportunidade de se manifestar adequadamente sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Ao final, requer a reforma do acórdão.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento e, no mérito, pela manutenção da decisão.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
Verifica-se que o art. 485, III e §1º, do CPC, apontado como violado, não foi objeto de análise específica pelo acórdão recorrido.
O tribunal de origem fundamentou sua decisão exclusivamente na quitação efetiva do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme se depreende da ementa e dos fundamentos do acórdão.
O acórdão expressamente consignou que "a extinção da execução se dá, dentre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita, conforme previsto no art. 924, inciso II, do CPC" e que "o Magistrado subsidiou a conclusão de que houve quitação do débito nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial".
Embora o recorrente tenha alegado em suas razões de apelação a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, o acórdão recorrido não enfrentou especificamente essa questão procedimental, limitando-se a tratar da matéria sob o aspecto da satisfação da obrigação.
O prequestionamento é requisito que exige que o tribunal de origem tenha se manifestado sobre a questão federal suscitada, independentemente do acerto ou desacerto da decisão.
No presente caso, não houve manifestação específica sobre os dispositivos do art. 485, III e §1º, do CPC, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.
Intimem-se. -
30/06/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:50
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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28/05/2025 19:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/05/2025 19:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2025 16:37
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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21/05/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/05/2025 16:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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06/05/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/03/2025 10:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/03/2025 14:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/03/2025 14:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 11:27
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
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18/02/2025 11:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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18/02/2025 11:34
Juntada - Documento - Relatório
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30/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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