TJTO - 0023099-93.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023099-93.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023099-93.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JOAO MARCOS ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que nega ter contratado os serviços da empresa ré, pleiteando a exclusão de negativação decorrente de suposto débito, bem como compensação por danos morais.
A sentença rejeitou os pedidos e reconheceu a legalidade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa ré comprovou a existência de relação jurídica com a parte autora que justifique a cobrança realizada; e (ii) definir se a negativação decorrente do débito controvertido configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. 4.
A empresa ré apresentou elementos probatórios como telas sistêmicas, histórico de pagamentos e extratos de faturas, que, em conjunto, demonstram a efetiva utilização dos serviços e a existência do vínculo contratual. 5.
A jurisprudência pátria reconhece que telas sistêmicas, corroboradas por outras provas, como histórico de uso e adimplemento anterior, são aptas a comprovar a contratação e a regularidade da cobrança. 6.
Não se verifica dano moral indenizável quando demonstrada a existência do débito e o exercício regular do direito de crédito pela empresa, sendo legítima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos. 7.
A ausência de contrato físico assinado não invalida, por si só, a cobrança, sobretudo diante de indícios robustos da contratação e uso do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
Estando demonstrado o débito e o vínculo contratual, a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos configura exercício regular de direito e não gera, por si só, o dever de indenizar.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0001701-03.2023.8.27.2737, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10.07.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.236446-7/001, Rel.
Des.
Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 01.12.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.055688-8/001, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 30.05.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0023099-93.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 78) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: JOAO MARCOS ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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