TJTO - 0014524-62.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756467, Subguia 5525613
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17/07/2025 09:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756466, Subguia 5525612
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17/07/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EUNICE RODRIGUES DA SILVA - Guia 5756467 - R$ 50,00
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17/07/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EUNICE RODRIGUES DA SILVA - Guia 5756466 - R$ 142,00
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0014524-62.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EUNICE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886)ADVOGADO(A): CRISTIANE DORST MEZZAROBA (OAB TO005090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime movida por EUNICE RODRIGUES DA SILVA, por meio de sua advogada constituída, em face de EDJANE PENAFORTE DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 139 e 140, com a causa de aumento prevista no artigo 141, § 2º, todos do Código Penal, referente a fatos ocorridos em 12/10/2024 e 20/03/2025.
Instado, o Ministério Público manifestou que nada tem a aditar e, ainda, que não vislumbrou a necessidade de requisição de documentos ou diligências (evento 7).
Pois bem.
Em análise da inicial, observo que a querelante requereu a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos causados, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, o qual consiste no valor da causa, para fins, inclusive, de recolhimento de custas processuais.
Entretanto, verifico que a querelante não efetuou o pagamento das referidas custas processuais, bem como não requereu a gratuidade da justiça.
Diante do exposto: I – Determino a intimação da querelante para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devidas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pedido a título de indenização, devendo acostar aos autos os comprovantes de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. II – Recolhidas as custas processuais devidas e considerando que, instado, o Ministério Público não realizou aditamento da queixa e nem mesmo formulou requerimentos (evento 7), determino a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência para os fins do art. 520 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a pauta desta vara se encontra sobrecarregada e aquele órgão possui conciliadores capacitados.
Havendo composição entre as partes, conclusos para sentença homologatória.
Inexitosa a conciliação, conclusos para exame da admissibilidade da queixa-crime. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados pelo sistema E-PROC. -
08/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:27
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2025 13:39
Conclusão para decisão
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15/04/2025 13:38
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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11/04/2025 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 14:21
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CRIJ para TOPAL1CRIJ)
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03/04/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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