TJTO - 0009806-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/07/2025 08:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009806-12.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: NADYLA ANTONIA DA CONCEICAO ALMEIDAADVOGADO(A): ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136)ADVOGADO(A): ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NADYLA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso – TO, tendo como Agravado o BANCO DO BRASIL S/A.
Ação: Trata-se de embargos à execução opostos por NADYLA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA no curso da execução extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, fundada em cédula rural pignoratícia de custeio agropecuário n.º 159505750, no valor original de R$ 76.095,45 (setenta e seis mil, noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), vencida em 01/08/2024.
Em janeiro de 2025, o valor atualizado da dívida superava R$ 102.589,41 (cento e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo de origem recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, com fundamento na ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), especialmente no que se refere à relevância da fundamentação e ao risco de dano de difícil ou incerta reparação.
A decisão considerou que a simples alegação de inexigibilidade do título, desacompanhada de garantia integral do débito, não seria suficiente para suspender a execução em curso (evento 1, INIC1, autos de origem).
Razões da Agravante: Sustenta a Agravante, em síntese, que houve vício processual decorrente da ausência de sua intimação pessoal acerca da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos.
Afirma ainda que o indeferimento da suspensão da execução afrontaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de desconsiderar a hipossuficiência econômica demonstrada nos autos, o que, segundo precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, autoriza a dispensa da garantia do juízo.
Argumenta, por fim, que a execução está fundada em título cuja validade é questionada e sem elementos comprobatórios suficientes, havendo risco de irreversível prejuízo patrimonial caso se mantenha o curso do processo executivo (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode, ao receber o agravo de instrumento, conceder tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso quando presentes a probabilidade de provimento do pedido e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
No caso concreto, a insurgência recursal centra-se na alegação de nulidade da execução por suposta ausência de documentos essenciais, além da alegação de excesso no valor executado.
Todavia, tais argumentos foram formulados de modo genérico, sem demonstração concreta ou documentação robusta que indique, nesta fase inicial, a plausibilidade jurídica das teses invocadas.
Ademais, convém destacar que o título executivo que embasa a execução - cédula rural pignoratícia - é dotado de força executiva extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC, o que impõe à Executada o ônus de desconstituí-lo por meio de prova inequívoca de sua inexigibilidade, o que não se verifica nos autos.
De igual modo, não se constata o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela provisória recursal.
A mera existência de execução em andamento, mesmo que em fase inicial, não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando inexiste qualquer ato expropriatório iminente ou realizado.
Não há nos autos notícia de constrição de bens, leilão designado ou outro ato concreto que indique o avanço para etapa capaz de comprometer, de forma grave e imediata, o patrimônio da Executada.
Ressalte-se que o regular prosseguimento da execução não impede eventual acolhimento posterior dos embargos, caso reconhecida a procedência de alguma das teses suscitadas.
Ainda que se reconheça a alegação de hipossuficiência econômica por parte da Agravante, tal condição, por si só, não afasta a exigência dos requisitos cumulativos previstos para a concessão do efeito suspensivo.
Como bem assentado pelo Juízo a quo, não se trata de negar o acesso à justiça, mas sim de preservar a segurança jurídica dos atos processuais executivos, cuja legitimidade permanece hígida até prova inequívoca em sentido contrário.
Desse modo, ausentes os pressupostos legais, não se mostra cabível o acolhimento da pretensão recursal em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
18/06/2025 19:13
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
18/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
18/06/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NADYLA ANTONIA DA CONCEICAO ALMEIDA - Guia 5391553 - R$ 160,00
-
18/06/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026719-79.2025.8.27.2729
Fourmaq Solucoes em Agronegocios LTDA
Eloi Itamar Zotti
Advogado: Henrique Rocha Armando
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 10:52
Processo nº 0000866-94.2022.8.27.2722
Quelvin Ribeiro Cordeiro
Presidente - Fundacao Unirg - Gurupi
Advogado: Lenilson Carneiro Cabral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/08/2022 15:15
Processo nº 0000866-94.2022.8.27.2722
Quelvin Ribeiro Cordeiro
Fundacao Unirg
Advogado: Nair Rosa de Freita Caldas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/01/2022 13:03
Processo nº 0001018-22.2025.8.27.2728
Ederson de Oliveira Gloria
Municipio de Rio Sono
Advogado: Alan Vargas da Cunha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 20:14
Processo nº 0021230-85.2024.8.27.2700
David Siffert Torres
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 15:47