TJTO - 0021230-85.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:53
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021230-85.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036454-15.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: DAVID SIFFERT TORRESADVOGADO(A): DIVINO JOSÉ RIBEIRO (OAB TO00121B)ADVOGADO(A): CAMILLA CÂNDIDO RIBEIRO (OAB GO037189)ADVOGADO(A): LILIAN CRISTINA GOES (OAB TO012537)AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDOADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por pessoa física contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de embargos monitórios, opostos em ação promovida por instituição financeira.
O juízo de origem indeferiu o benefício, considerando a elevada renda mensal e o padrão de vida do agravante, incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
A parte agravante, inconformada, sustenta que o indeferimento fere o direito de acesso à justiça, afirmando que a renda, embora elevada, é comprometida por diversas obrigações pessoais e financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a renda mensal elevada e o padrão de vida do agravante são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência jurídica, legitimando o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assistência judiciária gratuita é assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulada pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, os quais atribuem à declaração de hipossuficiência presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alegação de pobreza feita por pessoa física goza de presunção juris tantum, podendo ser afastada mediante elementos objetivos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. 5.
No caso concreto, os documentos constantes dos autos evidenciam que o agravante aufere renda mensal média superior a trinta e oito mil reais, reside em condomínio de alto padrão e possui bens declarados, o que demonstra situação financeira incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. 6.
A concessão da gratuidade da justiça não exige miserabilidade absoluta, mas é imprescindível que a parte demonstre que o pagamento das custas comprometeria seu sustento ou de sua família, o que não se verifica nos autos. 7.
A análise do juízo de origem está devidamente fundamentada e pautada em elementos objetivos, não se configurando ofensa ao direito de acesso à justiça, mas sim aplicação legítima dos critérios legais e constitucionais para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante a existência de elementos objetivos que demonstrem capacidade financeira para arcar com os custos do processo, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A elevada renda mensal, a existência de patrimônio significativo e o padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência afastam a presunção legal, autorizando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, desde que devidamente fundamentado pelo juízo. 3.
O indeferimento da justiça gratuita, quando pautado em critérios objetivos e razoáveis, não representa violação ao direito constitucional de acesso à justiça, mas sim a necessária proteção à adequada destinação dos recursos públicos.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2481355/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/05/2024, DJe 23/05/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento 1661503-79.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida (Evento 76, dos Autos originários) que indeferiu o benefício da assistência judiciária, em razão da insuficiência de provas do alegado estado de hipossuficiência ou crise financeira em grau impeditivo para o recolhimento das despesas processuais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 16:49
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 13:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:59
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/02/2025 13:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/02/2025 19:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/02/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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07/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 16:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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20/12/2024 16:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/12/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DAVID SIFFERT TORRES - Guia 5384524 - R$ 48,00
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19/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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