TJTO - 0000577-14.2024.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000577-14.2024.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000577-14.2024.8.27.2716/TO APELANTE: HANIEL MONTEIRO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): WELBERTH LACERDA NORONHA (OAB TO008356) DECISÃO Haniel Monteiro da Silva opõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, contra acórdão que manteve sua condenação criminal, alegando omissões e contradições no julgado.
Sustenta omissão na análise de seu interrogatório, no qual nega vínculo com o corréu Maurício e a prática associada do crime.
Aduz que a condenação por associação para o tráfico baseou-se apenas em depoimentos policiais, sem provas autônomas.
Alega contradição no acórdão, que manteve a condenação mesmo com a confissão parcial e negativa de associação.
Questiona a majoração da pena-base por fato inverídico.
Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, substituição da pena e prequestionamento para fins recursais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de dois dias a contar da intimação da decisão.
Conforme certificado no evento 43, a abertura da intimação ocorreu em 3/7/2025, às 2h42min17s.
Nos termos do art. 184, § 1º, do CPC, considera-se o primeiro dia útil seguinte à disponibilização, ou seja, 4/7/2025.
Aplicando-se a regra do art. 798, § 1º, alínea "b", do CPP, que determina a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, o prazo de dois dias para interposição dos embargos de declaração findou em 5/7/2025.
No entanto, os embargos de declaração somente foram interpostos em 18/7/2025, quando já ultrapassado, de forma evidente, o prazo legal para sua apresentação.
Ainda que hipoteticamente se considerasse o prazo de 10 dias para abertura automática, o prazo para interposição dos embargos findaria em 15/7/2025.
Trata-se, portanto, de recurso manifestamente intempestivo.
Assim, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se. -
23/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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23/07/2025 11:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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21/07/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 17:24
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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18/07/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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03/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000577-14.2024.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000577-14.2024.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: HANIEL MONTEIRO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): WELBERTH LACERDA NORONHA (OAB TO008356) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABORDAGEM POLICIAL SEM MANDADO.
FLAGRANTE JUSTIFICADO PELA FUGA E ABANDONO DE DROGA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
VALIDADE DAS PROVAS.
ERRO MATERIAL INSIGNIFICANTE.
PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que condenou os apelantes pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).
Sustentaram a nulidade das provas por violação de domicílio e uso de violência na abordagem, além de alegada quebra da cadeia de custódia.
No mérito, pleitearam absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e aplicação do redutor do § 4º do art. 33.
Subsidiariamente, requereram a fixação das penas-bases no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da diligência policial e a validade das provas obtidas; (ii) aferir a existência de elementos suficientes para condenação pelos crimes imputados; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e eventual desclassificação para uso; (iv) examinar a regularidade da dosimetria da pena e o direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A abordagem policial se deu diante de fundada suspeita, precedida de denúncia anônima, fuga e abandono de mochila com drogas, legitimando a busca veicular e a entrada no domicílio sem mandado judicial, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral e pela jurisprudência do STJ.4.
As alegações de violência na abordagem não se sustentam, pois os exames de corpo de delito não indicaram lesões nos réus, sendo inexistente qualquer indício concreto de abuso policial.5.
A suposta quebra de cadeia de custódia decorreu de erro material no laudo pericial, sem prejuízo concreto à defesa, não sendo suficiente para invalidar a prova.6.
A materialidade e a autoria dos crimes foram confirmadas pela apreensão das drogas, pelos laudos periciais e, sobretudo, pelos depoimentos coesos e convergentes dos policiais militares, corroborados pela confissão parcial de um dos acusados.7.
A associação para o tráfico foi demonstrada pela divisão de tarefas, pela atuação conjunta dos réus em município diverso do domicílio de um deles, e por elementos que indicam organização criminosa, revelando estabilidade e permanência do vínculo associativo.8.
A aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas é inviável diante da condenação por associação para o tráfico, que denota dedicação à atividade criminosa, conforme reiterada jurisprudência.9.
A dosimetria das penas foi adequadamente fundamentada, considerando a reprovabilidade da conduta, especialmente pelo tráfico intermunicipal e pela associação criminosa, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade.10.
A manutenção da prisão preventiva se justifica pela manutenção da situação fática, não sendo cabível o direito de recorrer em liberdade, pois os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recursos improvidos.Tese de julgamento: 1.
A abordagem policial e a entrada em domicílio sem mandado judicial são lícitas quando amparadas por fundadas razões de flagrante delito, como fuga e abandono de drogas.2.
Erros materiais sanáveis em laudos periciais, sem prejuízo concreto à defesa, não ensejam nulidade.3.
Depoimentos de policiais militares são válidos como prova quando coerentes e corroborados por demais elementos probatórios.4.
A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.5.
A manutenção da prisão preventiva é cabível quando persistem os fundamentos que a ensejaram e o réu permaneceu custodiado durante todo o processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 35; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1491517 AgR-EDv, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, j. 14.10.2024; STJ, AREsp n. 2.493.829/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 181.459/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 5.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 905.835/SC, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024; STJ, HC n. 873.097/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 2.4.2025; STJ, AgRg no HC n. 948.546/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 6.5.2025; STJ, AgRg no HC n. 973.494/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 9.4.2025.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença.
Fez sustentação oral, pelo Ministério Público, a Procuradora de Justiça MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA e, pelo Apelante Haniel Monteiro da Silva, o advogado o advogado Welberth Lacerda Noronha, nos termos do voto do relator.
Palmas, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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01/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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30/06/2025 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 14:51
Juntada - Documento - Voto
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23/06/2025 15:36
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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13/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 15:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/05/2025 18:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
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29/05/2025 18:32
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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29/05/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/05/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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23/05/2025 10:13
Remessa Interna ao Revisor - SGB02 -> SGB11
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23/05/2025 10:13
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 16:59
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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16/05/2025 16:59
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/05/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:39
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/04/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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07/04/2025 18:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/04/2025 17:33
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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02/04/2025 17:33
Recebimento - Retorno do MP com cota
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02/04/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:42
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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20/03/2025 11:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 17:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB02)
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18/03/2025 16:27
Remessa Interna para redistribuir - CCR01 -> DISTR
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18/03/2025 16:25
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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18/03/2025 16:25
Despacho - Mero Expediente
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13/03/2025 19:42
Conclusão para despacho
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13/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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