TJTO - 0009769-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:56
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:53
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 14 e 15
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391514, Subguia 7023 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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27/06/2025 12:30
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/06/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009769-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001383-97.2021.8.27.2734/TO AGRAVANTE: FRANCISCO VANDERLEI SOUSA LEMOSADVOGADO(A): EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761)AGRAVANTE: JOSE ROMARIO DE SOUZA LEMOSADVOGADO(A): EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761)AGRAVANTE: THAMARA PEREIRA LEMOSADVOGADO(A): EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761)AGRAVANTE: WILES CEZAR DE SOUZA LEMOSADVOGADO(A): EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761)AGRAVANTE: ALDEMAN SOUSA LEMOSADVOGADO(A): EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761)AGRAVANTE: JOSE RENAN MIRANDA LEMOSADVOGADO(A): EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761)AGRAVADO: MARIA DELICIA DE SOUZA LEMOSADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MOTA (OAB TO011544) DECISÃO Aldeman Souza Lemos e outros interpõem agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada nos autos de origem.
Em suas razões, sustentam que a decisão agravada determinou a intimação para prestarem contas em quinze dias, o que entende gerar a anulação de sentença transitada em julgado, ampliando os poderes da inventariante/agravada, causando prejuízos aos herdeiros/agravantes.
Asseveram que há probabilidade de provimento do recurso, em razão de documentos comprobatórios da incapacidade da inventariante e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Informam que na ação de exigir contas, a agravada permaneceu inerte e se recusou a apresentá-las.
Mencionam que a magistrada, no evento 95, condenou a agravada a prestar contas e que o cumprimento de sentença foi iniciado no evento 125.
Sustenta que, embora a agravada, mesmo com advogados renunciando à representação, sempre estivesse representada, a magistrada anulou a sentença transitada em julgado para reabrir prazo de prestação de contas.
Os agravantes detalham os fatos do inventário, mencionando haver dilapidação de patrimônio e pedem, assim, a proibição de que a inventariante assine qualquer contrato, faça acordo ou arrendamento em nome do espólio sem anuência dos herdeiros e do juízo do inventário, pleiteando a anulação de eventuais contratos já firmados.
Impugnam a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a anulação de sentença transitada em julgado pelo mesmo juiz, no mesmo processo, é incabível, salvo via ação rescisória ou anulatória.
Requerem a concessão de tutela de urgência, com a proibição da agravada de praticar qualquer ato que envolva o patrimônio deixado e seja deferida a remoção da agravada da condição de inventariante, de imediato, que os filhos mais velhos sejam informados de todas as ações da agravada, participando das transações que vierem a ocorrer, a proibição de que a agravada realize qualquer negócio em nome do espólio e sejam eventuais atos anulados.
Verbera ser necessário uma vistoria nos imóveis, móveis e demais bens em nome da meeira, da sua filha Vonia Maria de Souza Lemos e do seu neto Deyglon Sebastião de Souza Lemos.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a continuação do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Conforme se verifica da decisão agravada não houve desconstituição da decisão da primeira fase da ação de exigir contas, mas o reconhecimento e declaração da nulidade dos atos posteriores, garantindo exatamente a prestação das contas pela agravada.
Veja-se o teor da parte dispositiva da decisão: “Portanto, RECONHEÇO e DECLARO a nulidade dos atos processuais ocorridos após a sentença da 1ª fase da ação de prestação de contas e DETERMINO que seja garantido à parte requerida o direito de realizar a devida prestação de contas, conforme os termos e prazos estabelecidos na sentença registrada no evento 95”.
Assim, não há correlação das razões recursais com a decisão, o que viola o princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade que não preenchido acarreta o não conhecimento do recurso por desrespeito à regularidade formal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO APELO ANTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A decisão recorrida pode ser reconsiderada, desde que presentes elementos novos a ensejar a sua revisão. In casu, constata-se ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, posto que tal decisum foi devidamente fundamentado no art. 932, III do NCPC, o qual possibilita ao Relator, em constatando que o recurso e manifestamente inadmissível julgá-lo de forma monocrática. 2- Destarte, o princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal, de modo que o recorrente, ao apelar, deve apresentar fundamentos de fato e de direito pelos quais haja impugnação precisa e direta da razão de decidir adotada pelo julgador "a quo", sob pena de não conhecimento por desrespeito à regularidade formal. 3 - Decisão mantida.
Agravo interno conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000907-53.2024.8.27.2702, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024).
As demais matérias versadas na inicial do agravo não foram objeto de deliberação na decisão, de modo que, sua análise em segundo grau, ocasionaria supressão de instância.
Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ser inadequado à pretensão deduzida, já que examinar aquilo que não passou pelo crivo da primeira instância, configura manifesta supressão de instância. 2.
Os agravantes sustentam a ausência de provas aptas a demonstrar a posse dos agravados sobre a área litigiosa, apontam contradições nos depoimentos testemunhais e reiteram alegações já apresentadas ao juízo de origem. 3.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do Agravo de Instrumento quando há inovação recursal e ausência de enfrentamento da matéria pelo juízo de primeiro grau.
III.
Razões de decidir 5.
O Agravo de Instrumento tem efeito devolutivo restrito ao conteúdo da decisão recorrida, sendo vedada a inovação recursal. 6.
A análise de questões não examinadas pelo juízo de origem caracteriza supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7.
Precedentes jurisprudenciais reiteram a impossibilidade de conhecimento de recurso que veicule matéria inédita, não apreciada pela instância inferior. 8.
Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo Interno conhecido e improvido. 10.
Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de Agravo de Instrumento quando a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 11.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. 12.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0008141-34.2020.8.27.2700; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058798-3.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020954-54.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC. -
24/06/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 17:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391514, Subguia 5377155
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19/06/2025 11:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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17/06/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 20:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALDEMAN SOUSA LEMOS - Guia 5391514 - R$ 160,00
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17/06/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 20:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 151 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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