TJTO - 0010305-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010305-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008052-17.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO COUTINHOADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA DE REZENDE (OAB TO004342)AGRAVANTE: PRISCILLA BICALHOADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA DE REZENDE (OAB TO004342) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 12, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:57
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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21/07/2025 16:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/07/2025 11:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 21:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010305-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008052-17.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO COUTINHOADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA DE REZENDE (OAB TO004342)AGRAVANTE: PRISCILLA BICALHOADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA DE REZENDE (OAB TO004342)AGRAVADO: MARIZA DIORIO FÁVAROADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR (OAB PR038755)ADVOGADO(A): BRUNO ALVES PRADO (OAB PR118237)AGRAVADO: ONIVALDO FÁVAROADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR (OAB PR038755)ADVOGADO(A): BRUNO ALVES PRADO (OAB PR118237) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PRISCILLA BICALHO E MARCOS ROBERTO COUTINHO em face de decisão prolatada nos autos dos Embargos à Execução no 0008052-17.2025.8.27.2706, opostos em desfavor de ONIVALDO FÁVARO E MARIZA DIORIO FÁVARO.
A parte embargante, ora agravante, insurge-se, neste momento, em desfavor da Decisão constante no Evento 20 (da origem), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nas razões recursais, a parte agravante, sustenta, em síntese, que a decisão combatida merece ser reformada, tendo em vista que houve dolo omissivo dos agravados, na medida em que estes silenciaram quanto ao embargo ambiental, violando o princípio da boa-fé objetiva e configurando vício de consentimento, apto a ensejar a anulação do negócio jurídico.
Alegam que, se tivessem conhecimento do embargo, não teriam celebrado o contrato ou, ao menos, teriam negociado em condições diversas.
Argumentam que a execução imediata, antes da resolução dos embargos, pode ocasionar constrição patrimonial indevida e gerar grave dano, dificultando eventual restituição futura.
Aduzem estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido urgente.
Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo para suspender o curso da execução até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar, reformando-se a decisão ora agravada, com a consequente concessão do efeito suspensivo aos embargos. É o Relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
O magistrado da instância originária indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sobretudo em razão de conjecturado não atendimento dos requisitos exigidos na lei de regência.
Sobre o tema, sabe-se que é admitido o acolhimento de Embargos à Execução manejados com o fito de suspender a exigibilidade dos débitos judicializados, caso sejam atendidos os requisitos insculpidos no 1o do artigo 919 do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Dessa maneira, é possível inferir a possibilidade de atribuição efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante; relevância da alegação; risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e a garantia do juízo, o que aparentemente não foi observado pelo juízo da origem.
No caso em exame, verifica-se que os agravantes instruíram o recurso com vasta documentação comprobatória, destacando-se o Despacho no 18341449/2024-EMI-TO, exarado pelo IBAMA, e o Parecer Técnico no 14/2024-Nubio-TO, confirmam a existência de embargo ambiental decorrente de desmatamento irregular de área significativa, incidente sobre o imóvel objeto do contrato (Evento 1 ANEXO38, dos autos originários).
A narrativa apresentada indica a possível prática de manobra contratual pelos agravados, que teriam firmado contratos paralelos em nome de terceiros (filhos) e manipulado a apresentação de documentos perante órgãos ambientais e fundiários, tudo com o objetivo de ocultar a real situação jurídica e ambiental do imóvel.
Embora a prova pericial ainda seja necessária para elucidar em definitivo a extensão do prejuízo e o nexo causal entre o embargo e a decisão de contratar, os elementos constantes nos autos revelam, ao menos em cognição sumária, indícios de omissão intencional e determinante para a manifestação de vontade dos agravantes, preenchendo, assim, a exigência do fumus boni iuris prevista no dispositivo acima mencionado.
No que tange ao perigo de dano, resta configurado diante da iminência de atos constritivos na execução em curso, cujo valor expressivo pode gerar consequências patrimoniais e financeiras irreversíveis aos agravantes, além de inviabilizar eventual restituição ou recomposição caso, ao final, reste reconhecido o vício de consentimento e a inexigibilidade do título.
Ressalte-se que a execução de valores de elevada monta, sobre patrimônio essencial dos agravantes, sem que tenha sido examinada em profundidade a controvérsia atinente à validade do título, implica manifesta violação ao princípio da proporcionalidade e ao direito fundamental à ampla defesa.
Cumpre salientar que o deferimento do efeito suspensivo em nada prejudica o regular prosseguimento dos Embargos à Execução, assegurando apenas a preservação do estado atual dos bens e a efetividade da prestação jurisdicional, caso venha a ser confirmada a tese sustentada pelos agravantes.
Ademais, a medida apresenta natureza eminentemente cautelar, passível de revisão a qualquer tempo, conforme novos elementos venham a ser apresentados.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 55, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência de conexão entre as demandas e da necessidade de reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2.
O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.1.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021).
Grifei.
A decisão agravada, ao indeferir o pleito liminar de forma genérica, não enfrentou de modo aprofundado os elementos concretos e a documentação técnica ambiental que, ao menos em juízo perfunctório, apontam para a plausibilidade da tese de vício de consentimento, limitando-se a menção abstrata aos requisitos legais, o que fragiliza sua fundamentação.
Nesta linha de intelecção, tais circunstâncias, a princípio, firmam o pedido liminar formulado pela parte agravante, pois se vislumbram indícios de provas que justifiquem a concessão da liminar, vez que, aparentemente, presente a probabilidade do direito, impondo-se a modificação da decisão agravada, conferindo efeito suspensivo aos Embargos à Execução até o seu julgamento definitivo.
Destarte, o quadro fático delineado, recomenda, por enquanto, o acolhimento do pedido urgente - sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido urgente, a fim de reformar a decisão combatida (Evento 20 da origem), para atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, suspendendo os atos executivos até o julgamento definitivo dos referidos embargos.
Comunique-se com urgência o juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:13
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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