TJTO - 0003187-41.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003187-41.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003187-41.2023.8.27.2731/TO APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)APELADO: ILDES CABRAL DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JURACY PEREIRA DE SOUZA (OAB TO006586)ADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos negou provimento ao recurso manejado, tendo o acórdão impugnado recebido a seguinte ementa (evento 10): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de protesto e fixou indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 52,72 (cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), respectivamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a negativação e o protesto configuram dano moral indenizável; (ii) verificar a comprovação dos danos materiais; e (iii) avaliar a proporcionalidade do valor da indenização fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de protesto indevido e inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, sendo desnecessária a prova do abalo moral (art. 14 do CDC; arts. 186 e 927 do CC). 4.
O valor de R$ 10.000,00 foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhado a precedentes deste Tribunal. 5.
O autor comprovou o desembolso relativo aos danos materiais por meio de documentos juntados aos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo moral; 2.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 3.
Danos materiais são devidos quando comprovado o prejuízo nos autos." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0025126-83.2023.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 13.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003071-78.2021.8.27.2707, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 16.11.2022.
Contra esse acórdão foram manejados embargos de declaração pela parte recorrida (evento 12), os quais foram providos, tendo assim ficado ementado o acórdão (evento 44): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença de origem e majorando os honorários advocatícios em 3% (três por cento), com a ressalva de suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2.
O embargante sustenta contradição na decisão, ao reconhecer a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em favor da parte contrária, que não é beneficiária da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição no acórdão ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em favor de parte que não é beneficiária da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se à correção de omissão, obscuridade, erro material ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O art. 98, §3º, do CPC limita a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais às hipóteses em que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. 6.
No caso concreto, não há nos autos requerimento ou concessão judicial de justiça gratuita em favor da embargada, Energisa Tocantins, pessoa jurídica de grande porte e com notória capacidade financeira. 7.
Assim, a referência feita no acórdão embargado à suspensão da exigibilidade configura contradição, uma vez que presume condição jurídica não existente nos autos, impondo-se o decote da expressão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: "1. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, exige a concessão judicial do benefício da gratuidade da justiça à parte beneficiária. 2. A menção à suspensão da exigibilidade em favor de parte não beneficiária da gratuidade de justiça configura contradição passível de correção por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; art. 1.022.
Conforme constam dos autos, a recorrente busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação em indenização por danos morais e materiais em ação declaratória.
Afirma que o tribunal de origem entendeu que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa e fixou a indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Alega a recorrente, contudo, que o acórdão contrariou dispositivos do Código Civil, especificamente os arts. 186, 884, 944 e 927, uma vez que a condenação se deu sem a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, inexistindo ato ilícito, nexo causal e dano moral efetivo.
Defende que agiu no exercício regular de direito, já que a suspensão do fornecimento de energia e a inscrição em cadastros de inadimplentes são medidas legítimas em caso de mora do consumidor.
Argumenta ainda que o valor arbitrado, de R$ 10.000,00, é desproporcional em relação ao débito de R$ 836,48, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Ressalta que a fixação de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir reparação justa sem ensejar ganho indevido.
Afirma que não houve prova de abalo à honra ou dignidade do recorrido, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento não indenizável.
Sustenta, por fim, que a revisão pretendida não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado, de forma a harmonizá-lo com a razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas (evento 23). É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio; as partes são legítimas; está presente o interesse recursal e o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado nos autos.
Não obstante, o presente recurso não merece admissão.
Explico.
Quanto à alegada violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil, verifica-se estar ausente o requisito do prequestionamento, uma vez que eles não foram alvo de discussão por parte da Turma Julgadora, a qual não emitiu qualquer juízo de valor sobre os mesmos.
Verifica-se, no acórdão, quanto no respectivo voto condutor, que a questão ali debatida não tratou/debateu sobre a afronta ora apontada, limitando-se o órgão julgador a manter o quantum estabelecido a título de danos morais, sem ingressar na discussão acerca de eventual enriquecimento sem causa ou sobre a extensão do dano acarretado.
Contudo, mesmo diante da ausência de debate sobre a matéria pela Corte de origem, a empresa recorrente não manejou os competentes embargos de declaração, a fim de possibilitar a manifestação expressa sobre as questões ora apontadas, não havendo assim, manifestação da Corte de origem sobre a questão ora ventilada.
Sobre o tema, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, §11 DO CPC.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 4.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo meu) Logo, ausente o prequestionamento da questão federal – requisito necessário à admissão do presente recurso especial – impõe-se a inadmissão de seu processamento, a teor do disposto na Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”, especialmente se não foram manejados os competentes embargos de declaração a fim de possibilitar o debate sobre a questão.
No que tange à alegada violação ao art. 186 e 927 do CC, tenho que também não merece admissão o recurso, eis que o exame da tese recursal, para alcançar conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Dessa forma, tendo em vista a imprescindível incursão/reexame de provas, a fim de ser avaliada a comprovação pela parte recorrida dos requisitos afetos à responsabilidade civil, bem como a existência do nexo causal e o efetivo dano moral, o especial não merece admissão, vez que tal providência é vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
Portanto, tendo em vista a ausência de prequestionamento e do óbice da Súmula 7/STJ, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister.
Intimem-se. -
27/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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23/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003187-41.2023.8.27.2731/TO (originário: processo nº 00031874120238272731/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ILDES CABRAL DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JURACY PEREIRA DE SOUZA (OAB TO006586)ADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 03/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA RECURSO -
21/07/2025 17:12
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/07/2025 17:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/07/2025 16:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
21/07/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
21/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 12:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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03/07/2025 21:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003187-41.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003187-41.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)APELADO: ILDES CABRAL DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JURACY PEREIRA DE SOUZA (OAB TO006586)ADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença de origem e majorando os honorários advocatícios em 3% (três por cento), com a ressalva de suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2.
O embargante sustenta contradição na decisão, ao reconhecer a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em favor da parte contrária, que não é beneficiária da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição no acórdão ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em favor de parte que não é beneficiária da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se à correção de omissão, obscuridade, erro material ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O art. 98, §3º, do CPC limita a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais às hipóteses em que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. 6.
No caso concreto, não há nos autos requerimento ou concessão judicial de justiça gratuita em favor da embargada, Energisa Tocantins, pessoa jurídica de grande porte e com notória capacidade financeira. 7.
Assim, a referência feita no acórdão embargado à suspensão da exigibilidade configura contradição, uma vez que presume condição jurídica não existente nos autos, impondo-se o decote da expressão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: "1. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, exige a concessão judicial do benefício da gratuidade da justiça à parte beneficiária. 2. A menção à suspensão da exigibilidade em favor de parte não beneficiária da gratuidade de justiça configura contradição passível de correção por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; art. 1.022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para excluir do acórdão a expressão "suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC", mantendo-se os demais termos da decisão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
-
02/06/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/06/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 13:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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23/05/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
19/05/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/05/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/05/2025 09:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
12/05/2025 09:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/04/2025 10:20
Remetidos os autos - gabinete originário (123) - SREC -> SGB04
-
24/04/2025 15:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
24/04/2025 15:04
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
11/04/2025 09:26
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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11/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/03/2025 13:45
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
27/03/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/02/2025 13:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
21/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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29/01/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/12/2024 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/12/2024 17:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
19/12/2024 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:43
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:19
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 243
-
04/12/2024 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/12/2024 17:43
Juntada - Documento - Relatório
-
20/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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