TJTO - 0008081-19.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 07:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731716, Subguia 106413 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/06/2025 13:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731715, Subguia 106344 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008081-19.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: ANA CLARA SOUZA BARRETO DA CUNHAADVOGADO(A): DEBORAH RAFAELA SOUZA BARRETO DA CUNHA (OAB BA070799) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposto pela parte autora em desfavor da Reitora da Fundação UNIRG, devidamente qualificados nos autos.
Afirma que integralizou o Curso de Medicina da Universidade de Gurupi – UNIRG, tendo finalizado as atividades do 12º período (internato) na data do dia 08/06/2025 em Gurupi-TO, com carga horária total do curso de 7.215 horas conforme a grade curricular nº 03 da IES e Resolução nº do Ministério da Educação.
Alega que o pedido administrativo foi indeferido.
Pleiteia a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a impetrada a colação de grau especial da parte autora no curso de medicina no prazo de 24 horas, em caráter de urgência sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da decisão deste juízo. É o breve relatório.
Decido. – Da Fundamentação In casu, da análise dos documentos que instruem a inicial, vislumbra-se a relevância dos motivos que assenta o pedido, principalmente por já ter concluído a carga horária exigida de 7.215 horas conforme a grade curricular nº 03.
Neste passo, não é razoável desprezar a tentativa da parte autora de colar grau e ter seu diploma de graduação expedido pela Requerida, pois demonstra já haver integralizado o curso de medicina, ev. 1. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENAD.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
PROPOSTA DE EMPREGO.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS.
ACADÊMICA QUE CUMPRIU CEM POR CENTO DA GRADE CURRICULAR.
DISPENSA DO ENAD.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
O ENADE destina-se a avaliar a qualidade do ensino no País e, inobstante ser "componente curricular obrigatório dos cursos de graduação", o descumprimento acarreta sanções tão somente para as instituições de Ensino Superior.
Depreende-se, portanto, não haver previsão de qualquer penalidade para os alunos que não participem do ENADE, tal como o impedimento da colação de grau e/ou a expedição de diploma de conclusão de curso.2.
Não sendo o ENADE espécie de avaliação individual do graduando, não há como considerá-lo condição para a colação de grau, sob pena de, indevidamente, compará-lo às matérias regulares ministradas nos respectivos cursos, o que não se mostra razoável.3.
Concluídas com êxito 100% das exigências curriculares do curso de graduação, inexistem razões para o não adiantamento da colação de grau e antecipação na emissão do diploma.4.
A Lei Federal nº 10.861/04, que regulamenta o ENADE, não prevê qualquer penalidade ao estudante que não participe do referido exame, razão pela qual tem direito à participação da cerimônia de colação de grau, bem como a expedição do certificado de conclusão do curso, necessário para o ingresso no mercado de trabalho.5.
No caso, a impetrante cumpriu todas as exigências acadêmicas e pedagógicas necessárias à conclusão do curso de Medicina.
Assim, faz jus à antecipação da colação de grau, condição indispensável ao exercício da profissão em clínica médica privada, conforme prova inserida no evento 1, ANEXOS PET INI8 - dos autos de origem.6.
Assim, nesse contexto, a realização do exame em comento não é posta, em qualquer dispositivo legal, como condição necessária à colação de grau dos estudantes habilitados à participação no ENADE, de modo que não seria razoável exigir do estudante que já finalizou os créditos necessários à conclusão do curso que aguarde a realização da avaliação em comento para, só então, conferir-lhe o respectivo grau, máxime quando tal conduta puder acarretar prejuízo para a continuidade da vida acadêmica do estudante (ingresso em pós-graduação) ou para o início da sua vida profissional em virtude de circunstância alheia a sua vontade ou que a ele não pudesse ser atribuída a responsabilidade, como no presente caso, uma vez que consta no histórico escolar que a impetrante foi dispensada do ENAD em razão do calendário trienal no ano de ingresso. (evento 1, ANEXOS PET INI7, pág. 5)7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.(TJTO , Apelação Cível, 0010644-54.2023.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 16:57:19) A própria norma da IES (Regulamento de Colação de Grau) dispõe que é possível a antecipação de colação de grau por questões profissionais, vejamos: Art. 2º A Colação de Grau é ato legal, oficial, formal, público e solene, que legitima a conclusão do curso de graduação, comportando duas modalidades: Colação de Grau Oficial Coletiva e Colação de Grau Oficial Especial. § 3º A Colação de Grau Oficial Especial atenderá somente os casos de caráter de urgência relativo a questões profissionais e convocação para o serviço militar obrigatório.
I - O requerimento fundamentado em questões profissionais deverá ser instruído com os documentos comprobatórios de contrato de emprego público ou privado, aprovação em concurso público e em exames de suficiência para a obtenção da Carteira Profissional junto ao órgão competente.
Observa-se da norma supramencionada que este juízo não está adentrando no mérito administrativo, pois existe norma que regulamenta a colação de grau antecipada como no caso dos autos. Ademais, o caso dos autos possui status constitucional do direito à educação, a saber: CF: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ainda pautado no deferimento do pedido em comento invoco o princípio da razoabilidade, pois a parte autora já concluiu a carga horária e possui proposta de emprego. Por sua vez, probabilidade do direito também resta evidente, uma vez que a parte autora trouxe aos autos documentos probatórios demonstrando os fatos. Com efeito, o perigo da demora encontra assento na necessidade, imediata, de adentrar no mercado do trabalho e no exíguo prazo para posse no trabalho ofertado. Sendo assim, não vejo óbice legal à concessão da segurança liminar pretendida na inicial para impedir transgressões à segurança jurídica, porquanto, lanço o dispositivo. – Do Dispositivo EX POSITIS, devidamente comprovados os requisitos ensejadores das liminares, DEFIRO O PEDIDO, pelo que, determino a Pró-Reitora do Centro Universitário UNIRG para permitir a colação de grau especial a requerente: ANA CLARA SOUZA BARRETO DA CUNHA no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias, bem como, cientifique-se a Procuradoria Jurídica da presente demanda em igual prazo.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de revogação da liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada no sistema. -
12/06/2025 16:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 14:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 14:50
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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12/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:23
Protocolizada Petição
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12/06/2025 10:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732394, Subguia 5514314
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12/06/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ANA CLARA SOUZA BARRETO DA CUNHA - Guia 5732394 - R$ 50,00
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12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:51
Protocolizada Petição
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11/06/2025 14:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731716, Subguia 5514021
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11/06/2025 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731715, Subguia 5514019
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11/06/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA CLARA SOUZA BARRETO DA CUNHA - Guia 5731716 - R$ 50,00
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11/06/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA CLARA SOUZA BARRETO DA CUNHA - Guia 5731715 - R$ 109,00
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11/06/2025 14:08
Decisão - Concessão - Liminar
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11/06/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 12:35
Conclusão para decisão
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11/06/2025 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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