TJTO - 0000032-52.2022.8.27.2735
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:44
Protocolizada Petição
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13/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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10/06/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000032-52.2022.8.27.2735/TO AUTOR: RAIMUNDO COELHO DA SILVAADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA I – RELATÓRIO O relatório é dispensável.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Da Lide O processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de prova em audiência.
Da preliminar de ausência de interesse de agir À luz da teoria eclética da ação, adotada pelo Direito Processual Civil Brasileiro, o direito de ação exige a presença de legitimidade das partes e interesse de agir.
Este último decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação entre pedido e provimento judicial.
No caso, há pretensão resistida, pois, mesmo após a citação judicial, as partes não chegaram a um acordo sobre os fatos narrados.
Assim, rejeito esta preliminar.
Mérito Da inexistência da relação jurídica A parte autora alega que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não contratado.
Imediatamente comunicou a fraude à instituição bancária e aos órgãos competentes, tendo registrado boletim de ocorrência e reclamação no PROCON.
Em razão disso, o contrato foi anulado e os descontos cessaram.
Contudo, em julho de 2021, o nome da autora foi novamente negativado em razão do mesmo contrato fraudulento, o que lhe causou prejuízos, especialmente pela restrição ao crédito.
A relação jurídica em questão, conforme já delineado, qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com a parte autora na condição de consumidora final dos serviços bancários e a parte requerida como fornecedora e instituição financeira.
Diante disso, impõe-se a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito atribuído à requerida, referente ao contrato n. 581522086, no valor de R$ 7.522,10 (sete mil quinhentos e vinte e dois reais e dez centavos), conforme (evento 1, COMP6).
No entanto, considerando que a controvérsia reside na própria regularidade da relação jurídica e da respectiva inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a legitimidade da cobrança.
Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: “Há, porém, casos excepcionais em que a lei não atribui o ônus da prova a quem faz a alegação, mas à parte adversária (...). É o que se dá, por exemplo, no caso de uma demanda proposta por consumidor em face de fornecedor para postular a reparação de dano por fato de produto.
Neste caso, incumbe ao consumidor alegar que adquiriu produto com defeito, mas é do fornecedor o ônus da prova de que o defeito não existe (art. 12, § 3º, II, do CDC)”. (Manual de Direito Processual Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2025, p. 433) A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que a negativação indevida por ausência de comprovação da relação jurídica configura dano moral.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgado do TJTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
A questão relativa à existência de relação jurídica foi devidamente analisada nos autos, sendo constatado que o apelante não se desincumbiu do ônus da prova (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
As telas sistêmicas apresentadas pela ré não constituem prova suficiente para demonstrar a contratação alegada, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A negativação indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, pois tal conduta ofende diretamente a honra subjetiva do consumidor e viola seus direitos de personalidade. (...) (TJTO, Apelação Cível, 0001861-36.2023.8.27.2702, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025).(TJTO , Apelação Cível, 0001861-36.2023.8.27.2702, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 14:32:19) Corroborando tal entendimento, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça entende que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, a ocorrência de fraude, ainda que por terceiros, não afasta a responsabilidade do fornecedor, tratando-se de risco inerente à atividade bancária.
Logo, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por consequência, do débito que ensejou a negativação, a qual, portanto, mostra-se indevida e ilícita.
Danos Morais A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, oriunda de débito inexistente, configura lesão à honra subjetiva e objetiva da consumidora, gerando o dever de indenizar por danos morais.
Conforme disciplina a Súmula 385 do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Nesse prisma, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, constituindo-se dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova do abalo ou sofrimento, porquanto se vincula a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL PRESUMIDO (DAMNUM IN RE IPSA).
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por débito oriundo de serviço não contratado, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, o qual é presumido (damnum in re ipsa), prescindindo de prova do efetivo prejuízo.
Cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
A situação vivenciada pelo autor perpassa o mero dissabor cotidiano e gera abalo moral indenizável, uma vez que o apontamento de seu nome em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, sem a existência de relação negocial que tenha dado origem ao débito, constitui conduta ilícita.. (TJTO, Apelação Cível nº 0020466-46.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 24/07/2024, DJe 05/08/2024).
Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, conclui-se que houve ofensa à dignidade da parte requerente com excesso passível de indenização, entende-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso concreto.
III - DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como do débito que ensejou a negativação da parte autora nos cadastros de inadimplentes; 2.
DTERMINAR o imediato cancelamento da inscrição respectiva, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. 3. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (primeiro desconto - Súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. Providências: Ocorrendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, distribua-se à E.
Turma Recursal do TJTO.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o § 3º, daquele mesmo artigo.
Intimem-se. Sentença publicada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
27/05/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/04/2025 16:54
Conclusão para julgamento
-
31/03/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 17:17
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
-
21/02/2025 14:11
Juntada - Informações
-
13/02/2025 15:13
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 18:40
Protocolizada Petição
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28/11/2024 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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28/11/2024 13:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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28/11/2024 13:17
Audiência - Preliminar - realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 28/11/2024 13:00. Refer. Evento 73
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27/11/2024 12:39
Juntada - Certidão
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25/11/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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22/11/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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13/11/2024 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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28/10/2024 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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28/10/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/10/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/10/2024 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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17/10/2024 12:46
Juntada - Certidão
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09/08/2024 20:47
Despacho - Mero expediente
-
23/07/2024 16:26
Conclusão para despacho
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22/07/2024 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/06/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 19:34
Protocolizada Petição
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18/06/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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18/06/2024 15:05
Audiência - Preliminar - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial (Cível e Criminal) - 28/11/2024 13:00
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07/06/2024 07:55
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2024 13:55
Conclusão para despacho
-
16/04/2024 16:16
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOCRI1ECRI
-
16/04/2024 16:16
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
16/04/2024 16:10
Trânsito em Julgado
-
11/04/2024 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/03/2024 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
14/03/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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06/03/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/03/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/03/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/03/2024 16:50
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
29/02/2024 13:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
20/02/2024 17:13
Publicação de Pauta
-
15/02/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/02/2024 14:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 1
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06/02/2024 18:26
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
04/09/2023 14:43
Conclusão para despacho
-
01/09/2023 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/08/2023 10:09
Protocolizada Petição
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24/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2023 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2023 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2023 17:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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31/03/2023 15:05
Conclusão para despacho
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28/02/2023 19:08
Protocolizada Petição
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16/02/2023 13:09
Protocolizada Petição
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13/02/2023 07:43
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
-
13/02/2023 07:43
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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23/01/2023 14:31
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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11/01/2023 15:09
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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10/01/2023 13:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência - Monocrático
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05/12/2022 08:53
Conclusão para despacho
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23/11/2022 20:16
Protocolizada Petição
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21/11/2022 10:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/11/2022 17:41
Publicação de Pauta
-
08/11/2022 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/11/2022 17:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/11/2022 13:00</b><br>Sequencial: 100
-
27/10/2022 13:37
Conclusão para julgamento
-
27/10/2022 13:37
Recebidos os autos - TJTO
-
27/10/2022 13:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
27/10/2022 13:24
Lavrada Certidão
-
26/10/2022 16:28
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
25/10/2022 13:09
Conclusão para decisão
-
31/08/2022 08:57
Despacho - Mero expediente
-
31/08/2022 08:56
Encaminhamento Processual - TOCRI1ECIV -> TOCRI1ECRI
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25/08/2022 18:08
Encaminhamento Processual - TOPIU1ECIV -> TOCRI1ECIV
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25/08/2022 16:46
Despacho - Mero expediente
-
05/04/2022 19:46
Protocolizada Petição
-
05/04/2022 14:32
Conclusão para decisão
-
05/04/2022 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPIU1ECIV
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05/04/2022 14:23
Lavrada Certidão
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05/04/2022 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2022 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPIU1ECIV -> COJUN
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04/04/2022 17:43
Protocolizada Petição
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/03/2022 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/03/2022 15:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
02/03/2022 16:00
Conclusão para decisão
-
02/03/2022 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/01/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 14:00
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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27/01/2022 11:14
Conclusão para decisão
-
27/01/2022 11:13
Processo Corretamente Autuado
-
26/01/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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