TJTO - 0009910-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 20:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009910-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011298-49.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ELEIDMAR REIS DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA RORIZ GOULART WIMMER (OAB TO002765)ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA URANI DE OLIVEIRA (OAB TO011369B)ADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B)ADVOGADO(A): ANDREA CARDINALE URANI OLIVEIRA DE MORAIS (OAB TO07375B) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por E.
R.
D.
S.
S., em face da decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0011298-49.2025.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor por C.
G.
P.
C.
O requerido, ora agravante, se insurge contra a decisão que fixou alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente em favor de suas duas filhas menores.
Em suas razões recursais, o agravante alega que faz jus à gratuidade da justiça, por ser estagiário e não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Aduz que aufere renda mensal formal de apenas R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), proveniente de estágio remunerado na Vara da Justiça Militar do fórum de Palmas-TO.
Sustenta que a decisão agravada fixou alimentos em valor desproporcional à sua realidade financeira, afrontando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Salienta que reside de favor na casa de seus pais, contribuindo para as despesas mensais fixas da residência familiar, o que compromete significativamente sua já limitada renda.
Assevera que a agravada possui renda como técnica de enfermagem, devendo ser considerada a corresponsabilidade na manutenção das filhas.
Defende que o valor de 50% do salário mínimo (R$ 759,00) representa mais de 60% de sua renda, comprometendo sua própria subsistência.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 30% do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Por ora, em atenção ao postulado constitucional de acesso à justiça, concedo ao agravante a gratuidade judiciária, ressalvando que a medida não causa reflexos, tampouco vincula ao acolhimento do pedido recursal em voga.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Ao identificar a presença de elementos suficientes para a concessão da medida urgente de fixação de alimentos provisórios pleiteada pela parte agravada, o magistrado a quo deferiu parcialmente o pleito, fixando em desfavor do agravante os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente.
De um modo geral, convém pôr em relevo que os alimentos provisórios visam atender as necessidades das alimentandas até o exaurimento da lide, respeitando-se o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Em outras palavras, deve o juiz fixar os alimentos de modo a atender as necessidades mínimas de quem precisa, sem inviabilizar a sobrevivência do provedor.
Destaca-se que o pedido formulado pelo agravante (redução do valor alimentar estabelecido provisoriamente) exige o nítido convencimento acerca da verossimilhança das alegações que, eventualmente, possam respaldar a possível hipossuficiência de recursos ou a possibilidade de o encargo causar-lhe prejuízos. À primeira vista, vislumbra-se, ainda que de forma parcial, que os pressupostos autorizadores da concessão parcial da tutela liminar se fazem presentes, notadamente quanto à plausibilidade jurídica das alegações do agravante, frente à sua alegada hipossuficiência e à manifesta desproporção entre o valor arbitrado e sua capacidade contributiva.
O agravante demonstra que aufere renda mensal de apenas R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), proveniente de estágio remunerado, atividade de natureza precária e temporária, conforme comprovante de matrícula universitária e declaração de hipossuficiência juntados aos autos.
A fixação de alimentos em 50% do salário mínimo vigente (R$ 759,00) representa comprometimento superior a 63% de sua renda mensal, percentual que evidentemente ultrapassa os limites da razoabilidade para a manutenção de sua própria subsistência.
Com esteio na fundamentação supra, em princípio, vislumbra-se a relevância nos argumentos expostos pelo agravante, sem, contudo, desmerecer o direito fundamental das menores ao recebimento de alimentos adequados para sua subsistência e desenvolvimento.
No caso em análise, a condição de estudante universitário do agravante, somada à natureza temporária e precária do estágio, além do fato de residir de favor com os pais e contribuir para as despesas familiares, evidencia situação de vulnerabilidade econômica que deve ser considerada na fixação do encargo alimentar.
De outro modo, a redução pleiteada para 30% do salário mínimo, embora mais adequada à realidade do agravante, pode ser ajustada para um patamar que melhor equilibre as necessidades das alimentandas com a capacidade real do alimentante.
Logo, a prudência recomenda, por ora, a reforma parcial da decisão agravada, a qual está revestida de provisoriedade, podendo ser revertida durante a instrução processual, quando será possível dilação probatória mais ampla sobre a real capacidade financeira do agravante.
Destarte, o quadro fático delineado recomenda, por enquanto, o acolhimento parcial do pleito urgente – sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isto, concedo parcialmente o pedido urgente, para reduzir o quantum arbitrado a título de alimentos provisórios para 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, mantendo-se as demais condições da decisão agravada.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:14
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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19/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/06/2025 13:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELEIDMAR REIS DA SILVA SOUZA - Guia 5391642 - R$ 160,00
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19/06/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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