TJTO - 0017793-52.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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06/08/2025 13:50
Trânsito em Julgado
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017793-52.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017793-52.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: OIW LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278)APELADO: MIDIX TECNOLOGIA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)ADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o adimplemento integral da dívida após o levantamento dos valores penhorados. 2.
A parte apelante sustenta a existência de saldo remanescente, em razão de parcela com vencimento posterior ao cálculo acolhido na sentença, além da incidência de encargos legais até a efetiva liberação dos valores.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta é tempestiva, diante da oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se é cabível a extinção da execução com base em adimplemento integral, mesmo havendo indícios de saldo remanescente, decorrente de parcela vencida e de encargos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados, o que interrompeu validamente o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC.
Rejeição da preliminar de intempestividade. 5.
A sentença baseou-se em planilha que não considerou parcela com vencimento em 18.03.2024, nem os encargos legais entre a penhora e a liberação dos valores. 6.
Conforme o Tema 677 do STJ, os consectários da mora devem ser considerados até a liberação efetiva do valor ao credor, não se presumindo a quitação pela simples constrição judicial. 7.
Havendo indícios de valor remanescente, impõe-se o prosseguimento da execução para apuração da dívida remanescente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A oposição de embargos de declaração conhecidos interrompe o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC. 2.
A execução não pode ser extinta com base no art. 924, II, do CPC, quando houver indícios de saldo remanescente, seja por parcela vencida ou por encargos incidentes entre a penhora e a liberação dos valores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II; 139, IV; 1.026, §1º.
Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 677; TJTO, Ap.
Cív. 0011817-69.2020.8.27.2706, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 21/05/2025; TJTO, Ap.
Cív. 0001187-20.2022.8.27.2726, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 09/08/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença que extinguiu a execução, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento, com a apuração do valor remanescente eventualmente devido, incluindo as parcelas vencidas no curso do feito e os consectários legais moratórios, nos termos do art. 139, IV, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0017793-52.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 73) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: OIW LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278) APELADO: MIDIX TECNOLOGIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098) ADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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21/06/2025 15:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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20/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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