TJTO - 0000623-37.2023.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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11/07/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 16:14
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/07/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 12:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 23:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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24/06/2025 15:46
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000623-37.2023.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000623-37.2023.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: DANIEL WILLER LIRA BEZERRA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355)ADVOGADO(A): MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B)ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389)ADVOGADO(A): WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413)APELANTE: VICTOR AZEVEDO MELO CAFE (RÉU)ADVOGADO(A): EMITERIO MARCELINO MENDES NETO (OAB TO008897) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REJEIÇÃO DE PRELIMINARES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA CORRETA.
PEDIDO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelações criminais interpostas por dois réus condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343, de 2006, em concurso material (artigo 69 do Código Penal).
O primeiro Apelante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa.
O segundo Apelante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, com igual valor de multa.
As insurgências recursais versam sobre alegações de nulidades processuais, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta e pleitos de readequação das penas, inclusive com aplicação do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade decorrente de suposta inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; (ii) examinar a legalidade da busca e apreensão diante da alegada ausência de fundada suspeita; (iii) apurar se estão presentes elementos suficientes à condenação por tráfico e associação para o tráfico de drogas; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena e a possibilidade de aplicação de causas de diminuição ou benefícios legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia descreveu de forma clara o contexto criminoso e a atuação dos acusados em organização estável e permanente voltada ao tráfico, sendo desnecessária a minuciosa individualização das condutas nos delitos de natureza associativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A alegação de ilicitude da prova não prospera, pois a busca foi precedida de fundada suspeita, legitimada pelo comportamento evasivo dos acusados ao avistarem a guarnição, em conformidade com o artigo 244 do Código de Processo Penal. 5.
O conjunto probatório, composto por depoimentos policiais convergentes, laudos periciais e extrações de dados autorizadas judicialmente, comprovou de forma robusta tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, afastando a tese de absolvição por ausência de provas ou de desclassificação para porte para uso. 6.
A negativa do tráfico privilegiado foi acertada, haja vista a presença de elementos que evidenciam a dedicação dos réus à atividade criminosa e a integração a organização estruturada para o comércio ilícito de entorpecentes. 7.
A dosimetria da pena observou corretamente os critérios legais, com fundamentação idônea na fixação das penas-base, valoração das circunstâncias judiciais, reconhecimento de agravantes e definição dos regimes prisionais conforme os parâmetros do artigo 33, § 2º, do Código Penal, sendo vedada a redução pela atenuante da menoridade relativa nos moldes da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações criminais desprovidas.
Sentença condenatória mantida.
Tese de julgamento: 1.
A denúncia que descreve com clareza o contexto da associação criminosa e aponta, ainda que de modo global, a participação dos acusados nos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas não é inepta, desde que permita o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2.
A busca pessoal ou domiciliar fundada em conduta suspeita, como tentativa de fuga ao avistar viatura policial, é válida quando respaldada por relatos coerentes e elementos objetivos, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 3.
A prova testemunhal de agentes públicos, quando prestada sob contraditório e em consonância com outros elementos de prova, goza de presunção relativa de veracidade e pode fundamentar condenação por tráfico e associação para o tráfico. 4.
A atuação em grupo com divisão de tarefas e constância no comércio de entorpecentes afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado e justifica a condenação por associação para o tráfico, bem como o regime prisional mais gravoso.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Código Penal, arts. 33, § 2º, “a” e “b”, e 69; Código de Processo Penal, arts. 41 e 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no RHC n. 140.126/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.4.2023, DJe 19.4.2023.
STJ, AgRg no HC n. 935.900/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJEN 10.3.2025.
STJ, Súmula 231.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento às Apelações interpostas por VICTOR AZEVEDO MELO CAFÉ e DANIEL WILLER LIRA BEZERRA, mantendo a Sentença que, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343, de 2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, respectivamente, os condenou ao cumprimento da pena definitiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias multa, no valor mínimo legal; pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias multa, no valor mínimo legal, em regime inicial semiaberto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 17:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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13/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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02/06/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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22/05/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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21/05/2025 13:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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14/05/2025 15:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB01 -> CCR01
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14/05/2025 15:31
Despacho - Mero Expediente
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna ao Revisor - SGB11 -> SGB01
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06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 11:55
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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18/03/2025 11:55
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/03/2025 19:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:02
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/03/2025 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:26
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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07/03/2025 14:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/03/2025 12:58
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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06/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/02/2025 17:15
Recebimento - Retorno do MP com cota
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07/02/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:55
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/02/2025 22:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/01/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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09/12/2024 15:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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09/12/2024 14:53
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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09/12/2024 14:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/11/2024 17:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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