TJTO - 0000974-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000974-87.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVADO: HILDA FRANCO JAIMEADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL.
COISA JULGADA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA.
PREVALÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, nos autos de Cumprimento de Sentença, movido por servidora pública estadual.
A controvérsia decorre de alegada inexigibilidade da obrigação exequenda, sob o fundamento de adesão da exequente à Lei Estadual nº 2.163/2009 e da superveniência da Lei Estadual nº 2.669/2012, que teria reestruturado o plano de cargos, carreiras e remuneração.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a imutabilidade da sentença exequenda, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fundada na coisa julgada material reconhecida sobre o reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, deve ser mantida ante a tentativa de rediscussão da obrigação pelo ente estatal com base em superveniência legislativa e alegações de inexigibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento de sentença limita-se à execução do comando judicial definitivo, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), sendo vedada a inovação de teses não suscitadas na fase de conhecimento, em respeito ao princípio da congruência e à coisa julgada. 4.
A decisão proferida pelo juízo a quo observou corretamente os limites do título executivo judicial, que reconheceu à servidora o direito ao reajuste salarial com base na Lei Estadual nº 1.855/2007, estando o mérito acobertado pela coisa julgada, nos moldes do art. 502 do CPC. 5.
A alegação de inexigibilidade da obrigação por força de legislação superveniente não pode ser arguida em sede de cumprimento de sentença, quando não enfrentada na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 6.
A jurisprudência deste Tribunal reitera a necessidade de observância estrita ao conteúdo do título judicial na fase executiva, admitindo-se, quando for o caso, apenas o ajuste dos cálculos apresentados, desde que em consonância com o que foi decidido. 7.
O §5º do art. 525 do CPC impõe a rejeição da impugnação, ainda que processada, quando fundada exclusivamente em excesso de execução não devidamente demonstrado, hipótese que se confirma nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites do título executivo, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado, em respeito ao princípio da congruência e à coisa julgada material. 2.
A superveniência de norma legal que altera as bases remuneratórias do servidor público não afeta a eficácia da sentença que já reconheceu direito adquirido ao reajuste salarial, quando não suscitada tempestivamente na fase de conhecimento. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução, sem adequada demonstração ou apresentação de cálculos, deve ser rejeitada, conforme dispõe o §5º do art. 525 do Código de Processo Civil. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492, 502, 525, §5º; Código Civil, arts. 368 e 884.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0016678-05.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
José de Moura Filho, julgado em 19/02/2020, DJe 02/03/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto pelo Estado do Tocantins, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
01/07/2025 19:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/06/2025 21:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/06/2025 21:25
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/06/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/06/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 297
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10/06/2025 16:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 17:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 19:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/06/2025 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/06/2025 11:39
Despacho - Mero Expediente
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30/05/2025 15:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/05/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/05/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 21:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/05/2025 17:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/05/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 19:19
Juntada - Documento - Voto
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21/05/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 15:50
Juntada - Documento - Informações
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16/05/2025 18:22
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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15/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 14:04
Juntada - Documento - Informações
-
05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 222
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29/04/2025 14:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/04/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 13:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/04/2025 00:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 20:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/03/2025 20:54
Despacho - Mero Expediente
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24/03/2025 17:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/03/2025 17:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/03/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 21:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/02/2025 18:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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31/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/01/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5385318 - R$ 48,00
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31/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 198 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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