TJTO - 0009801-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009801-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007705-33.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: WARLY DOS SANTOSADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por WARLY DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e dos Registros Públicos de Palmas/TO, que figura como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: A parte autora, ora parte agravante propôs a ação originária com o objetivo de que seja aplicado o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos seus vencimentos, na forma da Lei Estadual nº 2.163/2009, em observância ao princípio da isonomia com os demais servidores paradigmas.
Requereu a medida liminar para que o reajuste fosse deferido de imediato.
Decisão agravada: O magistrado singular indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme previsto no art. 1.059 do CPC c/c Lei nº 8.437/92.
Razões da Agravante: A parte agravante argumenta que o reajuste de 25% foi legalmente concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 e reafirmado pela Lei nº 2.163/2009, por força de acordo entre o Estado do Tocantins e o sindicato da categoria.
Sustenta, ainda, afronta ao princípio da isonomia e à irredutibilidade de vencimentos.
Alega que a decisão agravada desconsidera precedentes do TJTO e do STF (ADI 4013), que reconheceram a constitucionalidade do reajuste.
Reforça a natureza alimentar da verba pleiteada e o risco de dano irreparável decorrente da negativa da tutela, pleiteando, por isso, a concessão das tutela antecipada recursal. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, ao receber o agravo de instrumento, analisar o pedido de tutela provisória, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, observa-se que a pretensão recursal busca a aplicação de reajuste remuneratório de 25% aos vencimentos da parte agravante, nos moldes do concedido a outros servidores públicos estaduais, invocando-se, para tanto, a aplicação da Lei Estadual nº 2.163/2009 e a jurisprudência consolidada em precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, a decisão agravada, ao indeferir o pedido liminar, amparou-se expressamente na vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública quando a medida postulada esgota, no todo ou em parte, o objeto da demanda, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicado por força do art. 1.059 do CPC.
O deferimento da medida pleiteada, nesta fase inicial, importaria na concessão antecipada do próprio mérito da demanda, pois o conteúdo visa à equiparação salarial com base em legislação estadual, cuja aplicabilidade à parte agravante permanece controversa e exige dilação probatória.
Ademais, o requisito do perigo de dano, embora vinculado à natureza alimentar da verba discutida, também não se revela presente de forma suficiente a justificar a medida antecipatória, uma vez que eventual acolhimento do pedido ao final do processo poderá ensejar o pagamento das diferenças, inclusive com correção monetária, observadas as regras de precatório, sem configurar dano irreparável.
Portanto, ausentes, nesta análise inicial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, e havendo vedação legal expressa à concessão de medida que importe em antecipação do mérito contra a Fazenda Pública, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 18:16
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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18/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 11:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WARLY DOS SANTOS - Guia 5391549 - R$ 160,00
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18/06/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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