TJTO - 0008052-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0008052-35.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: VINICIUS CUNHA ARAUJOADVOGADO(A): ENZO LOPES MUSSULINI (OAB TO007466) DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO PRESIDENCIAL.
DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 11.846/2023 E 12.338/2024.
REQUISITOS TEMPORAIS.
NORMA PENAL MAIS BENÉFICA.
INDEFERIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que concedeu indulto ao apenado com base no art. 2º, inciso XIV, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, quanto ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
O recorrente sustenta o descumprimento do requisito temporal mínimo de cumprimento de pena e requer a revogação da extinção da punibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão do indulto ao apenado, com fundamento no Decreto n. 11.846/2023, é válida, mesmo diante do argumento de que o tempo de pena cumprido não seria suficiente na data da publicação do referido decreto, considerando-se a superveniência do Decreto n. 12.338/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício foi concedido em data posterior à edição do Decreto n. 11.846/2023, momento em que o apenado já havia iniciado o cumprimento da pena relativa ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 4. A publicação do Decreto n. 12.338/2024, mais benéfico, convalidou a decisão concessiva, preenchendo os requisitos objetivos e temporais exigidos. 5. O indulto, como medida de política criminal de competência privativa do Presidente da República, deve ser interpretado à luz do princípio da norma penal mais benéfica, assegurado ao apenado pela Constituição Federal. 6. A revogação do benefício, a poucos meses do término da pena, afrontaria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de decreto presidencial de indulto mais benéfico ao apenado convalida decisão concessiva anteriormente proferida, desde que preenchidos os requisitos objetivos e temporais exigidos à época do novo ato normativo. 2.
O tempo de cumprimento de pena deve ser aferido de forma autônoma por cada condenação, mas a aplicação do benefício deve considerar a situação fática no momento da decisão e a vigência de norma penal posterior mais favorável. 3.
O princípio da individualização da pena e o da dignidade da pessoa humana orientam a concessão do indulto como instrumento legítimo de política penal humanitária.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 2º, XIV; Decreto n. 12.338/2024; Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), art. 187.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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01/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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30/06/2025 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 14:49
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 10:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/06/2025 23:36
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
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10/06/2025 23:36
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 17:14
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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09/06/2025 17:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/06/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/05/2025 13:51
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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27/05/2025 13:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 16:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB02)
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26/05/2025 16:02
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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26/05/2025 16:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/05/2025 12:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5390060 - R$ 230,00
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22/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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