TJTO - 0009879-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/08/2025 16:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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29/08/2025 16:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009879-81.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 82) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: VERA LÚCIA NEVES COELHO ADVOGADO(A): ANTONIO CONCEIÇÃO CUNHA FILHO (OAB TO004118) ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA SANTANA DE SOUSA CUNHA (OAB TO005573) AGRAVADO: CENTRAL CAR COM.
E SERVICOS DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
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11/08/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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11/08/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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11/08/2025 13:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392727, Subguia 7277 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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18/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009879-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002535-02.2023.8.27.2706/TO AGRAVADO: CENTRAL CAR COM.
E SERVICOS DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO, com fundamento nos arts. 994, III e 1.021 do CPC, interposto por VERA LÚCIA NEVES COELHO,, em face da decisão lançada ao evento 09, onde restou indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento em epígrafe.
Razões do agravo interno anexadas ao evento 17.
Por sua vez, nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento.
Entretanto, noto que não foram apresentados argumentos capazes de demonstrar a presença dos requisitos necessários para que haja a reconsideração da r. decisão (evento 09).
Destarte, conforme já salientado, os argumentos expendidos pela recorrente em suas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Dito isto, evitando possíveis argumentos de nulidades, e observando o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, DETERMINO a intimação da parte ora agravada, para querendo, se manifeste sobre o aludido recurso interno no prazo legal.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
16/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/07/2025 17:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/07/2025 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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16/07/2025 00:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 23:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392727, Subguia 5377527
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15/07/2025 23:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VERA LÚCIA NEVES COELHO - Guia 5392727 - R$ 145,00
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26/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009879-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002535-02.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: VERA LÚCIA NEVES COELHOADVOGADO(A): ANTONIO CONCEIÇÃO CUNHA FILHO (OAB TO004118)ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA SANTANA DE SOUSA CUNHA (OAB TO005573)AGRAVADO: CENTRAL CAR COM.
E SERVICOS DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de tutela provisória antecipada de urgência,, interposto por VERA LÚCIA NEVES COELHO, em face de decisão proferida pela MM.
Juíza de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, e integralizada pelo decisum exarado em sede de embargos declaratórios, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA Nº 00025350220238272706, onde restou indeferido tanto o pedido autoral de concessão de tutela de urgência quanto de desconsideração da personalidade jurídica da CENTRAL CAR COM.
E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA, ora agravada, além de ter sido negado o redirecionamento da demanda para as pessoas dos sócios/herdeiros da pessoa jurídica ré.
Em suas razões recursais a recorrente alega ser credora de cheque no valor de R$ 250.000,00 emitido pela empresa agravada.
Sustenta a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade na condução da sociedade, notadamente após o falecimento do sócio administrador Sr.
Carlos Augusto José Braz, ocorrido em 16/12/2022.
Enfatiza que, após a morte do sócio, a empresa deixou de operar regularmente, mantendo-se ativa apenas formalmente, enquanto os bens foram direcionados para pessoas físicas ligadas à sociedade, sobretudo a sócia remanescente Gean Carla Xavier Lima Braz e herdeiros do falecido.
Dentre os fundamentos invocados, a agravante argumenta que há elementos concretos a indicar a existência de grupo econômico entre a CENTRAL CAR VEÍCULOS, a CENTRAL CAR IMOBILIÁRIA e a CENTRAL CAR TRANSPORTES-EIRELI, destacando identidade de sócios, de endereço fiscal, de e-mail e de telefone, bem como compartilhamento de garantias reais e financeiras.
Registra que foram dados como garantia, de forma reiterada, imóveis particulares dos sócios para cumprimento de obrigações assumidas pela empresa, sem a respectiva integralização no capital social, o que violaria as normas de direito societário e tributário, configurando artifícios para blindagem patrimonial.
Aduz, ainda, que há indicativos de dissolução irregular da empresa e de esvaziamento de seu patrimônio, com a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica, enquanto imóveis e veículos de valor elevado foram registrados em nome dos sócios.
Aponta como prova a existência de diversos processos judiciais movidos contra a CENTRAL CAR VEÍCULOS, reforçando a tese de insolvência e má administração.
Desta forma, busca, liminarmente, a concessão de efeito ativo à decisão combatida, para que sejam imediatamente determinadas a indisponibilidade de bens imóveis e veículos em nome da empresa agravada, de seus sócios e de empresas correlatas, via CNIB e RENAJUD, como forma de assegurar a efetividade do resultado útil do processo.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica da CENTRAL CAR VEÍCULOS e a responsabilização patrimonial dos sócios e empresas do mesmo grupo econômico.
Distribuição mediante sorteio eletrônico. É o relatório.
Verificados os pressupostos de admissibilidade (cabimento, tempestividade, preparo e outros), deve ser conhecido o agravo em epígrafe.
O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse jaez, não cabe aqui, neste diminuto âmbito recursal do agravo de instrumento, o exame meritório acerca do direito envolvido na ação principal, mas tão somente a análise do acerto ou desacerto da interlocutória objurgada.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Adianto que tenho trilhado o norte de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, somente sendo possível quando da existência de indícios que configurem abuso de direito, em virtude de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em observância ao disposto no artigo 50 do Código Civil que assim preconiza: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. A guisa de esclarecimento, desvio de finalidade quer dizer a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (CC, art. 50, § 1º).
Por vez, confusão patrimonial corresponde à ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da empresa (CC, art. 50, § 2º).
Logo, o abusivo dessa personalidade jurídica faz remover o véu que separa os bens da empresa e os dos sócios, sendo possível ingressar no patrimônio das pessoas físicas que integram a sociedade, como nos casos de confusão patrimonial e gerencial.
Nestes casos é admitida a intervenção judicial a fim de responsabilizar os envolvidos, podendo ocorrer no seio de processo de execução, conforme jurisprudência pátria já consolidada.
E no caso em tela, pelos argumentos já lançados e documentos anexados, entendo não existirem, neste instante de cognição sumária, provas do alegado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo certo que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, pois desconstrói ficção jurídica legalmente prevista.
Dando ênfase que o fundamento principal da rejeição foi a possibilidade jurídica dos sócios garantirem dívidas empresariais, ato que, por si só, não configura confusão patrimonial, salvo prova de interpenetração patrimonial ou uso fraudulento da personalidade jurídica.
Assim, a r. decisão está respaldada na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e na previsão legal do art. 50 do Código Civil de que a medida é excepcional e exige prova robusta, o que o juízo entendeu inexistente.
Inclusive o mero fato de herdeiros serem citados, ou de constarem bens em nome de sócios, não autoriza desconsideração inversa sem que eles figurem como devedores principais.
Destacando também que à parte autora, agravante, deve durante a instrução probatória reforçar a prova da tese simulação de patrimônio, eventualmente com auditoria contábil, análise de fluxo financeiro, demonstrando, assim, efetivamente a interpenetração patrimonial e a utilização fraudulenta da personalidade jurídica.
Deste modo, não há como acolher o pleito lançado, porquanto a questão deduzida pela recorrente, a respeito da utilização dolosa da empresa para lesar credores, exige provas para melhor conhecimento.
Reforçando que os patrimônios dos sócios/herdeiros, pessoas físicas, não podem, em regra, ser atingidos por dívidas da pessoa jurídica.
Lembrando também que o Tribunal da Cidadania tem firme entendimento de que os indícios de encerramento irregular da sociedade, não constitui motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, vez que necessária a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTO NO ART. 1.015 IV DO CPC.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL.
ART. 50, CC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, somente sendo possível quando da existência de indícios que configurem abuso de direito, em virtude de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
O abuso dessa personalidade jurídica faz remover o limite que separa os bens da empresa e os dos sócios, sendo possível ingressar no patrimônio das pessoas físicas que integram a sociedade, como nos casos de confusão patrimonial e gerencial. 2- No entanto, no caso dos autos, o agravante não conseguiu comprovar de forma satisfatória, pois que a impossibilidade de garantia do cumprimento de sentença e eventual encerramento irregular das atividades da empresa executada não preenchem os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil. 3- Inexistindo, portanto, provas do desvio de finalidade ou confusão patrimonial alegados, e, sendo certo de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, pois desconstrói ficção jurídica legalmente prevista, não há como se acolher tal pretensão no presente feito. 4- Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001700-32.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 19/04/2023, DJe 20/04/2023 14:40:25) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, quando houver a prática do ato irregular.
No entanto, para que isso ocorra, os requisitos de sua caracterização devem encontrar-se presentes e cabalmente demonstrados. 2.
O fato de a sociedade agravada se encontrar com as atividades encerradas e não possuir bens à satisfação do crédito exequendo, por si só, não acarretam a caracterização de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. "(...) a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese".
Precedentes do STJ. 4.
Agravo conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013422-97.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 15:52:25) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
DESVIO PATRIMONIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, de modo que o patrimônio dos sócios dessa empresa possa ser atingido por obrigações da sociedade empresária, é preciso que esteja presente o pressuposto legal do abuso da sua personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de sua finalidade, conforme disposto no art. 50 do Código Civil. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica possui caráter excepcional e somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial". 4.
No caso concreto, a agravante pretende se valer do insucesso das buscas realizadas nos sistemas INFOJUD e BACENJUD (evento 46 a 48), durante a tramitação do feito, na localização de bens da agravada para satisfazer o crédito objeto do cumprimento de sentença e do fato de a empresa não mais estar em funcionamento, bem como das informações de que os sócios teriam adquirido bens imóveis na mesma época em que a empresa encerrou irregularmente as atividades. 5.
Todavia, a agravante não apresentou uma prova sequer de utilização, pelos sócios, de eventual patrimônio antes pertencente à pessoa jurídica para adquirir bens imóveis e, assim, tornar a pessoa jurídica incapaz de satisfazer os compromissos financeiros. 6.
Inexistindo indícios mínimos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não há como deferir o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002015-94.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022 15:29:04) Por conseguinte, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ante ao exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito ativo pleiteado, mantendo a r. decisão pelos seus próprios fundamentos.
Dispensa-se a requisição de informes do Juízo singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, INTIME-SE a ora agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
24/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 18:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 13:53
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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23/06/2025 08:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391612, Subguia 6878 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/06/2025 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 18:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391612, Subguia 5377102
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18/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 18:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VERA LÚCIA NEVES COELHO - Guia 5391612 - R$ 160,00
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18/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 46, 109 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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