TJTO - 0038872-81.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0038872-81.2024.8.27.2729/TO RÉU: LAEND CARNEIRO COSTAADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Em sua resposta à acusação, a Defesa requereu a absolvição sumária do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal, bem como a exclusão da qualificadora do motivo torpe.
A propósito, impende ressaltar que a lei processual penal prevê rito próprio para os crimes dolosos contra a vida, afastando-se, pois, a aplicação das regras do procedimento comum ordinário, tais como a prevista no art. 397 do Código de Processo Penal (CPP).
Nesse sentido, calha transcrever entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO PARA A APURAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
MÁCULA INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal regulamentam o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração de crimes dolosos contra a vida, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do referido diploma legal. 2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao recorrente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese. 3.
Se as normas que regulam o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida determinam que o exame da viabilidade de absolvição sumária do réu só deve ocorrer após o término da fase instrutória, não há dúvidas de que deve ser aplicado o regramento específico, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. 4.
Recurso desprovido. (STJ, HC 52.086/ MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 18/12/2014). Outrossim, não há se discutir, neste momento processual, a respeito da tese de mérito referente à ausência de animus necandi, haja vista que o cabimento de desclassificação do crime imputado ao réu deve ser analisado após o término da fase instrutória, conforme inteligência dos artigos 411, § 9º, e 419, ambos do CPP.
Da mesma forma, as qualificadoras constantes da denúncia serão objeto de análise após o encerramento da primeira fase do processo, nos moldes do art. 413, § 1º, do CPP.
Logo, considerando a atual fase do processo, não há o que se falar em absolvição sumária ou desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal e nem mesmo em exclusão ou não das qualificadoras apontadas na denúncia.
Diante do exposto: 1. Ratifico a decisão que recebeu a denúncia e dou o feito por saneado. 2. Intimem-se a acusação e a defesa técnica para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias: a) Manifestem-se quanto à realização da audiência de forma telepresencial (por videoconferência), com a advertência de que, em caso de silêncio, considerar-se-á que houve concordância. b) Informem os contatos atualizados (e-mails, números de telefone, redes sociais etc.) das vítimas e testemunhas arroladas, bem como dos acusados, a fim de viabilizar a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021. c) Informem o endereço atualizado das pessoas a serem intimadas, para o caso de não ser possível a intimação por meio eletrônico.
Caso as partes entendam necessário preservar o sigilo dos endereços e-ou contatos a serem informados, deverão anexá-los aos presentes autos com nível de sigilo 1 (Segredo de Justiça), de forma a permitir a visualização somente pelos usuários internos e partes do processo. 3.
Transcorrido o prazo supra, volvam-me os autos conclusos para inclusão de audiência de instrução e julgamento na pauta. 4.
Ressalto que a vítima - se houver -, as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas pela defesa, bem como os acusados soltos deverão ser intimados para comparecerem pessoalmente à sala de audiências da 1ª vara criminal na data e horário designados.
Havendo pedido de participação por videoconferência, o oficial de justiça deverá orientar a pessoa a ser intimada para entrar em contato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, pelo telefone/whatsapp (63) 3142-0955 e, se o pedido for deferido por este juízo, os servidores da 1ª vara criminal enviarão o respectivo link.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Tratando-se de processo com réu preso, requisite-se sua apresentação na sala própria com a devida antecedência, encaminhando o link de acesso à audiência virtual, e cumpra-se com urgência.
Data e local certificados pelo sistema E-PROC. -
08/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/04/2025 14:17
Conclusão para decisão
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14/04/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 14:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/01/2025 11:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 15:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:20
Expedido Ofício
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05/12/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
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03/12/2024 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
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29/11/2024 00:23
Decisão - Recebimento - Denúncia
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18/09/2024 12:46
Conclusão para decisão
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18/09/2024 12:39
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 19:56
Protocolizada Petição
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17/09/2024 19:04
Distribuído por dependência - Número: 00314271220248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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