TJTO - 0049374-16.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 57
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 60
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 56
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 60
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 56
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0049374-16.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: FÁBIO PEREIRA MONTEIROADVOGADO(A): AVIMAR JOSE DOS SANTOS (OAB DF015634)EMBARGADO: TERRAPALMAS COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS)EMBARGADO: SONIA MARIA MIRANDAADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019) DESPACHO/DECISÃO Proferida a sentença (evento 30) e certificado o trânsito em julgado (evento 40), a embargada Sonia Maria Miranda peticionou afirmando que, após ter apresentado contestação, sua procuradora não foi habilitada no processo, razão pela qual não foi intimada dos atos subsequentes, inclusive da sentença, o que, segundo alega, configura nulidade (evento 44). Requer a abertura de prazo a partir do evento 19 (evento 44).
Intimada, a parte adversa entende que, comprovada a ausência de intimação, “deve ser admitida a arguição de nulidade, formulada pela Embargada, efetivando-se a disponibilização e publicação da r.
Sentença evento nº 30 no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), oportunizado a Embargante para manifestar como entender de direito” (evento 50).
Em síntese, é o relato do necessário.
DECIDO.
Não obstante o trânsito em julgado, a embargada comprova a nulidade decorrente da ausência de sua intimação para os atos do processo que se sucederam após a apresentação de sua contestação.
O fato se deu porque sua procuradora não foi cadastrada na autuação do processo, do que decorreu a ausência das intimações, conforme se vê a partir do evento 20.
Com isso, a parte não teve oportunidade de especificar provas, nem de recorrer da sentença proferida.
Inclusive, por se tratar o processo de embargos de terceiro, a própria citação deveria ter se efetivado eletronicamente, uma vez que a embargada possuía advogada constituída no processo principal (art. 677, §3º, do CPC), o que garantiria seu cadastro no processo desde então.
A ausência da intimação configura nulidade absoluta, e, nos termos da orientação jurisprudencial, por sua gravidade, pode ser reconhecida após o trânsito em julgado, inclusive por simples petição nos autos.
A propósito: PROCESSO Aeroporto – Concessão – Uso de área – Reintegração de posse – Desocupação – Remuneração – Cobrança – Revelia – Sentença – Procedência – Citações – Vícios – Nulidade – Possibilidade: – A nulidade absoluta pode ser declarada após o trânsito em julgado da sentença, nos próprios autos, sendo dispensada ação rescisória para tal finalidade. (TJ-SP - AI: 22231941620208260000 SP 2223194-16.2020.8 .26.0000, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 29/03/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021) Nulidade de citação.
Vício que pode ser examinado a qualquer momento no curso da demanda, sem se submeter à preclusão ou coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública.
Sentença que se considera, nessa hipótese, ineficaz e que não transita em julgado.
Possibilidade de impugnação de nulidades absolutas após certidão do trânsito em julgado do processo e por simples petição nos autos, conforme RESP Nº 667 .002– DF.
Recurso do executado provido para reconhecer a nulidade da citação no processo de conhecimento, com declaração de ineficácia da sentença. (TJ-SP - AI: 01001400520208269035 SP 0100140-05.2020 .8.26.9035, Relator.: Darci Lopes Beraldo, Data de Julgamento: 19/01/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
Em obediência à legislação processual vigente, as intimações devem observar as prescrições legais, sob pena de nulidade absoluta.
No caso concreto, havendo expressa irregularidade nas intimações enviadas ao réu após contestação, hão de ser considerados nulos os atos subsequentes quando prejudicarem qualquer um dos litigantes ou não alcançar-lhe a finalidade prevista por lei.
Inexistindo prejuízo durante a fase instrutória, impõe-se a restituição do prazo para interposição de eventual apelação. (TJ-MG - AI: 10000210730396001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) No caso, o pedido da parte foi submetido ao contraditório, não havendo oposição da parte adversa quanto à alegada nulidade, ao contrário, o embargante manifestou-se no sentido de que, comprovada a ausência de intimação, deve ser reconhecida a nulidade da sentença e oportunizado à parte prejudicada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em razão da constatação de que a nulidade inicia-se a partir do despacho do evento 19, que facultou a especificação de provas, os atos devem ser repetidos desde então.
Diante disso, reconheço a nulidade da intimação dos atos posteriores à contestação apresentada pela embargada, inclusive da sentença (evento 30), razão pela qual desconstituo o trânsito em julgado certificado no evento 40, e declaro a nulidade dos atos posteriores ao evento 19, a fim de assegurar o devido processo legal.
Intimem-se as partes sobre o despacho do evento 19, no prazo ali estabelecido.
Transcorrido o prazo, colha-se o parecer do Ministério Público.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
08/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:18
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2025 15:14
Conclusão para despacho
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05/05/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/04/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 14:52
Conclusão para despacho
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04/04/2025 14:48
Processo Reativado
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17/03/2025 10:52
Protocolizada Petição
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14/03/2025 11:47
Protocolizada Petição
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13/03/2025 15:12
Protocolizada Petição
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12/03/2025 14:35
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:35
Trânsito em Julgado
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19/12/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/11/2024 15:49
Protocolizada Petição
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27/11/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 32
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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13/11/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/11/2024 10:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/10/2024 17:05
Conclusão para julgamento
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2024 15:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5043330-42.2013.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 110
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09/09/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:32
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 08:37
Protocolizada Petição
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25/06/2024 13:07
Conclusão para despacho
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12/03/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/02/2024 17:46
Protocolizada Petição
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30/01/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
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19/01/2024 17:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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19/01/2024 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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19/01/2024 13:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/01/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/01/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2024 12:57
Lavrada Certidão
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19/01/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2024 20:12
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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18/12/2023 15:41
Conclusão para despacho
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18/12/2023 15:41
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2023 15:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/12/2023 15:36
Distribuído por dependência - Número: 50433304220138272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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