TJTO - 0010278-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010278-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006459-02.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)AGRAVADO: IANA MARIA ABREU SILVESTREADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B)ADVOGADO(A): MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a decisão prolatada nos autos da Ação de Exibição de Documentos no 0006459-02.2025.8.27.2722, ajuizada em seu desfavor por IANA MARIA ABREU SILVESTRE.
Na origem, a requerente, ora agravada, ajuizou ação visando compelir o requerido, ora agravante, a apresentar cópia integral de todos os contratos de crédito originários, aditivos contratuais, contratos de renegociação, bem como demonstrativos de pagamentos, extratos detalhados, saldo devedor atualizado e próximos valores a vencer, documentos estes vinculados à conta bancária conjunta da qual figura como co-titular e devedora solidária.
Por decisão, o juízo de origem determinou que o banco agravante apresentasse os documentos requeridos no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, advertindo, ainda, sobre a possibilidade de aplicação dos efeitos da confissão quanto à matéria de fato e eventual busca e apreensão judicial dos documentos.
Inconformado com a referida decisão, o banco requerido interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais, o agravante afirma que a decisão combatida não merece subsistir, tendo em vista a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa e no prazo estabelecido.
Argumenta que a pena cominatória ou a título de astreintes é caracterizada como meio coativo de cumprimento de obrigação e não possui caráter indenizatório, devendo ser fixada em valor condizente com a capacidade econômica das partes e a finalidade coercitiva.
Defende que o valor estipulado a título de multa diária se mostra excessivo, desatendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, configurando violação ao princípio constitucional da proporcionalidade, bem como ao artigo 884 do Código Civil, ao possibilitar eventual enriquecimento ilícito da parte autora.
Questiona, ainda, o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação, considerando-o exíguo e impraticável diante do grande volume de documentos a serem reunidos, o que, segundo alega, afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta a possibilidade de redução do valor da multa, caso não seja afastada, para evitar distorção do instituto e garantir a efetividade sem onerosidade desproporcional.
Assevera estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido urgente.
Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão combatida até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, requer o provimento do agravo, para reformar a decisão vergastada, afastando-se a aplicação da multa fixada e deferindo prazo maior para cumprimento da decisão.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor da multa estipulada, tudo como medida de direito e de justiça. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe, nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, a agravante pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão singular, a qual determinou que apresentasse os documentos requeridos no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.
Conforme fundamentação deduzida, a agravada possui, de fato, direito à obtenção dos documentos solicitados, em atenção ao disposto no artigo 6o, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da transparência nas relações contratuais, corroborado pela Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No entanto, a exibição de documentos, embora legítima, deve ser executada dentro de parâmetros que respeitem a proporcionalidade, a razoabilidade e os direitos fundamentais do requerido.
No que diz respeito à multa aplicada, tenho que seu arbitramento tem se revelado bastante eficaz para compelir os demandados ao cumprimento de decisão judicial, especialmente, em se tratando de instituições de cunho financeiro, as quais lidam diretamente com o patrimônio pessoal dos clientes, possuindo, deste modo, a obrigação de zelar pela idoneidade, qualidade e confiabilidade das operações bancárias, sob pena de causar aos correntistas infortúnios decorrentes de negligência, imprudência ou mesmo imperícia.
No que se refere ao cumprimento da obrigação, constata-se que o magistrado singular, ao arbitrar a multa, fixou prazo de 5 (cinco) dias, o qual se revela, à primeira vista, adequado e proporcional à finalidade proposta, consistente na apresentação de documentos bancários que, embora volumosos, são de fácil acesso e controle pela instituição financeira agravante, que possui sistemas informatizados e estrutura técnica suficiente para organizar e disponibilizar rapidamente as informações relativas aos contratos originários, aditivos, extratos de pagamentos, saldo devedor e demais dados vinculados à conta bancária conjunta da agravada.
Já a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, por sua vez, embora dotada de caráter coercitivo, não têm natureza indenizatória, destinando-se apenas a compelir o devedor ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, de modo que a presente fixação a primeira vista, extrapola os limites razoáveis, podendo converter-se em penalidade de natureza confiscatória, incompatível com os objetivos do instituto das astreintes e potencialmente ensejadora de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Dessa forma, a redução do valor da multa se impõe não apenas como medida de equidade, mas também como instrumento de preservação da função coercitiva originária do instituto, garantindo-se ao mesmo tempo a efetividade do provimento judicial e a preservação dos direitos fundamentais do agravante.
Assim, a redução das astreintes para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), se mostra suficiente para compelir o cumprimento sem extrapolar os limites da razoabilidade, evitando que atinja montante que possa ensejar enriquecimento sem causa ou desvirtuar o propósito coercitivo da, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao abuso do direito.
Tal medida evita que a parte exequente obtenha um enriquecimento sem causa, o que violaria os objetivos da legislação processual, que visam garantir o cumprimento efetivo das decisões judiciais sem que a sanção coercitiva se converta em uma deliberação excessiva ou injusta.
Pelo exposto, os argumentos vertidos pela parte agravante, a princípio, são suficientes ao convencimento sobre o preenchimento dos requisitos inerentes à concessão parcial do pedido urgente recursal.
Por fim, considerando os interesses em conflito, verifica-se que a manutenção da obrigação de exibição dos documentos no prazo de 5 (cinco) dias atende ao direito da parte agravada de obter, com urgência, acesso às informações necessárias para organizar sua vida financeira e adotar eventuais medidas de proteção patrimonial.
O prazo fixado, além de não comprometer o funcionamento regular da instituição financeira, assegura a efetividade da tutela jurisdicional, preservando de forma adequada o equilíbrio entre o direito de informação da autora e a capacidade operacional do banco requerido, sem necessidade de readequação.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Destarte, o quadro fático delineado, recomenda, por enquanto, o acolhimento parcial do pedido, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo parcialmente o pedido liminar, tão somente para reduzir o valor da multa pecuniária fixada na origem, para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Comunique-se com urgência o juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
30/06/2025 19:31
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
-
27/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004621-90.2025.8.27.2700
Laryssa Evelyn Silva Rocha
Fundacao Escola de Saude Publica de Palm...
Advogado: Catrine Cadja Indio do Brasil da Mata
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 17:31
Processo nº 0000143-91.2025.8.27.2715
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Amaury Leite Lacerda
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2025 15:05
Processo nº 0017781-32.2024.8.27.2729
Paulinho Sousa Lima Sales
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2024 13:04
Processo nº 0002472-34.2025.8.27.2729
Maria Cristina Rodrigues da Silva Olivei...
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 13:50
Processo nº 0009703-05.2025.8.27.2700
Ennova Marketing Eventos &Amp; Servicos LTDA
Jimmy Damasceno Rodrigues de Jesus
Advogado: Marcus Vinicius Carvalho Lira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 11:31