TJTO - 0000193-80.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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30/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0000193-80.2022.8.27.2729/TO EXEQUENTE: RENATO MARTINS CURYADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RENATO MARTINS CURY em face do despacho lançado no evento 86, o qual intimou o embargante para promover a adequação dos consectários de correção monetária do valor exequendo.
No entanto, o embargante deixou de observar que os despachos de mero expediente não são recorríveis, conforme estabelece o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, pois simplesmente impulsionam o andamento do feito, e não possuem cunho decisório.
Por tal motivo, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 90, por inexistência de previsão legal para o seu cabimento.
Em prosseguimento ao feito, CUMPRA-SE o determinado no despacho constante no evento 86, a partir do item 3.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:30
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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11/07/2025 14:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0025506-38.2025.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 107
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11/07/2025 11:34
Juntada - Informações
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10/07/2025 18:48
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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18/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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17/06/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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17/06/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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17/06/2025 00:00
Intimação
%PDF-1.4 3 0 obj endobj 4 0 obj stream x3Rðâ2Ð35W(ç*T0PðR0T(ÒY@ìÄé z@ -
16/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0025506-38.2025.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 8
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12/06/2025 16:55
Conclusão para decisão
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10/06/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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28/05/2025 00:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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25/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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22/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/05/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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22/05/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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19/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0000193-80.2022.8.27.2729/TO EXEQUENTE: RENATO MARTINS CURYADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença, pelo qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Da análise do cumprimento de sentença, verifica-se que os parâmetros de atualização aplicados pelo exequente (evento 84, PLAN2) não são próprios para correção das dívidas da Fazenda Pública.
O cálculo deve observar a regra de atualização das dívidas da Fazenda Pública introduzida pelo artigo 3º da EC nº 113/2021, em destaque: a.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios (se houver) os incidentes nas aplicações da poupança; b.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.”.
Diante das inexatidões materiais identificadas no cálculo, INTIMO a parte exequente, com fulcro no art. 534 CPC/2015, para adequação dos consectários de correção monetária do valor exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação acima, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências: 1.
CERTIFIQUE-SE o eventual trânsito em julgado; 2.
PROMOVA-SE a evolução da classe no sistema e-Proc para “Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública”, caso não tenha sido evoluída.
Em caso de Execução Fiscal fica dispensada a evolução da classe; 3.
INTIME-SE a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC. 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC. 3.2. Decorrido o prazo para manifestação pelo exequente, RETORNEM os autos conclusos para análise da impugnação. 4. Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência. 4.1. Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV. 5. Havendo pedido, PROMOVA a Serventia o destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o contrato, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, observada a proporção estabelecida sobre o valor principal. 6.
Tratando-se de honorários advocatícios, PROMOVA a inclusão do(a) Advogado(a) ou Sociedade de Advogados na capa dos autos, como parte requerente; 6.1.
Havendo requerimento de expedição de RPV em nome de Sociedade de Advogados e essa não constar expressamente no instrumento de mandato, INTIME-SE o(a) Advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, para que promova a juntada da procuração que indique devidamente, o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, nos termos do § 3º do art. 105 do CPC/2015. 7.
INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários para o transferência do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do RPV/Precatório e mantê-los atualizados (art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024); Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:41
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 19:04
Protocolizada Petição
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29/04/2025 18:46
Protocolizada Petição
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29/04/2025 17:54
Conclusão para decisão
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29/04/2025 17:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DISTRIBUIDORA DE DOCES PALMAS LTDA - EXCLUÍDA
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23/04/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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25/02/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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25/02/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/02/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:56
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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06/02/2025 14:24
Conclusão para decisão
-
06/02/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/12/2024 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/11/2024 10:54
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:51
Protocolizada Petição
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12/11/2024 14:42
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 11:27
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 16:35
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
05/09/2024 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/09/2024 até 22/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - SUSPENSÃO DE PRAZOS - Acordo de cooperação Técnica em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n.471/2002 e 547/2024. suspensão do prazo - 26/07/2024 at
-
05/09/2024 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/09/2024 até 22/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - SUSPENSÃO DE PRAZOS - Acordo de cooperação Técnica em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n.471/2002 e 547/2024. suspensão do prazo - 26/07/2024 at
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:33
Juntada - Informações
-
23/07/2024 10:26
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2024 15:13
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:50
Juntada - Informações
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12/03/2024 16:27
Juntada - Informações
-
02/02/2024 10:28
Juntada - Informações
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17/11/2023 13:51
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 17:01
Conclusão para decisão
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04/09/2023 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 15:20
Lavrada Certidão
-
24/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
03/08/2023 10:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
05/07/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 13:22
Intimação por Edital
-
03/07/2023 13:22
Intimação por Edital
-
03/07/2023 13:22
Publicação de Edital
-
27/06/2023 17:07
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
27/06/2023 16:44
Expedido Edital - citação
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26/06/2023 13:32
Juntada - Informações
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10/03/2023 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2023 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/02/2023 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/02/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 08:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
09/01/2023 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
09/01/2023 17:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/11/2022 17:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/11/2022 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/09/2022 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/09/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 09:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2022 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2022 15:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/08/2022 08:54
Juntada - Informações
-
09/05/2022 13:32
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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25/04/2022 23:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2022 17:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
09/03/2022 13:29
Expedido Carta pelo Correio
-
09/03/2022 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2022 13:27
Expedido Mandado
-
09/03/2022 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2022 13:27
Expedido Mandado
-
04/03/2022 17:22
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2022 15:20
Conclusão para despacho
-
10/01/2022 15:20
Processo Corretamente Autuado
-
06/01/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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