TJTO - 0018504-41.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 14:45
Trânsito em Julgado
-
27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
-
20/06/2025 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018504-41.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011590-40.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ELSON MENDES DE LIMAADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Elson Mendes de Lima, contra julgamento proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
MORA CONSTITUÍDA.
TEMA 1.132 DO STJ.
ANÁLISE DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA E DOS JUROS CONTRATUAIS NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 3.
Comprovado envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, impõe-se o reconhecimento da constituição em mora (Tema 1.132 do STJ). 4.
Ademais, deixa-se de apreciar a matéria ventilada no tocante ao afastamento da mora e encargos contratuais relativos aos juros que o agravante alega serem ilegais e abusivos, tendo em vista que, a matéria não foi analisada pelo Juiz de Primeiro Grau, ensejando assim, supressão de instância. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018504-41.2024.8.27.2700, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2025) Opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, em seu julgamento, a 1ª Câmara Cível do TJTO entendeu, conforme voto da Desembargadora Relatora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, que não se verificava a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
A Relatora consignou que todas as alegações formuladas foram devidamente enfrentadas no julgado anterior, inclusive a discussão quanto à essencialidade do bem apreendido, cuja proteção legal foi afastada por se tratar de maquinário agrícola objeto de financiamento e oferecido em garantia, nos termos do art. 833, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Corte ressaltou que o trator, ainda que essencial à atividade rural do executado, não gozava da impenhorabilidade, uma vez vinculado à cédula rural pignoratícia.
Por fim, rejeitou os embargos de declaração, destacando que a pretensão recursal objetivava apenas rediscutir matéria já decidida e declarou prequestionados os dispositivos legais suscitados, para fins de eventual recurso.
Nas razões recursais do Recurso Especial, o Recorrente indicou como violado o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, alegando divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 89.679/RS, no qual se reconheceu a possibilidade de flexibilização da apreensão de bens móveis essenciais à atividade do devedor.
Segundo o Recorrente, o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente a norma federal ao não reconhecer a proteção à atividade agrícola desempenhada com os bens apreendidos, desconsiderando provas constantes dos autos quanto à sua essencialidade.
Sustentou ainda que não houve supressão da impenhorabilidade legal e que a mera existência de garantia não autorizaria a apreensão imediata em sede liminar, devendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
Aduziu que a decisão violou o entendimento consolidado do STJ sobre a flexibilização do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e postulou o provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido Banco de Lage Landen Brasil S.A. sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
No mérito, defendeu que o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação federal, tendo em vista que o bem móvel objeto da demanda fora regularmente ofertado em garantia pignoratícia, afastando-se, por força do § 3º do art. 833 do CPC, a alegada impenhorabilidade.
Acrescentou que a notificação de mora fora encaminhada ao endereço contratual e sua devolução não comprometeria a constituição da mora, conforme decidido no Tema 1.132 do STJ.
Requereu, assim, a manutenção do acórdão impugnado.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
No que concerne ao permissivo constitucional, constata-se que o recurso foi interposto com fulcro nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da CF, indicando como violado o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o que, em tese, atende ao requisito formal de admissibilidade.
No entanto, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à essencialidade dos bens apreendidos e à aplicação do referido dispositivo legal à luz da jurisprudência do STJ.
A decisão embargada afastou, de forma fundamentada, a tese de impenhorabilidade dos bens agrícolas, com base na ressalva constante do §3º do art. 833 do CPC, ao fundamento de que os maquinários foram dados em garantia em cédulas de crédito rural, descaracterizando a alegada proteção legal.
Ainda quanto ao permissivo constitucional, o recorrente alega dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF), apontando o REsp nº 89.679/RS como paradigma.
Contudo, o cotejo analítico apresentado não satisfaz os requisitos da jurisprudência do STJ quanto à demonstração da divergência.
O paradigma invocado refere-se a julgamento isolado e antigo, datado de 2005, sem que se demonstre sua atualidade, identidade fática plena e dissídio notório e atual entre os julgados.
Ademais, conforme jurisprudência sedimentada, a simples transcrição de ementas, sem efetiva análise dos fundamentos que ensejaram as decisões em confronto, não supre a exigência do cotejo analítico exigido para o conhecimento do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição, conforme reiteradamente decidido pelo STJ.
Em relação ao prequestionamento, embora o recorrente alegue sua existência, verifica-se que a matéria ventilada no recurso especial foi objeto de embargos de declaração cuja finalidade, conforme consignado pelo acórdão recorrido, foi meramente infringente, sem que se tenha configurado omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, não supre a exigência de que a matéria tenha sido efetivamente analisada pelo tribunal de origem, conforme dispõe a Súmula 211/STJ.
No tocante ao reexame de matéria fática, nota-se que a pretensão recursal exige a revaloração da prova relativa à essencialidade dos bens apreendidos.
O acórdão recorrido, contudo, entendeu, com base nos documentos constantes dos autos, que os maquinários estavam devidamente vinculados em garantia fiduciária, razão pela qual afastou a tese de impenhorabilidade com base no §3º do art. 833 do CPC.
Portanto, a pretensão recursal esbarra na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Além disso, a argumentação do recurso mostra-se deficiente, porquanto a exposição das razões recursais é genérica, sem que se demonstre de forma clara e precisa em que consistiu a ofensa ao dispositivo legal invocado.
A narrativa apresenta trechos desconexos, sem identificar objetivamente os pontos da decisão que se pretende infirmar, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia ao Recurso Especial.
Ademais, o recurso especial foi interposto contra acórdão que, na essência, manteve decisão interlocutória que concedeu medida liminar de busca e apreensão, com base na verossimilhança dos fatos e na documentação apresentada, razão pela qual, por analogia, incide o entendimento da Súmula 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", entendimento este extensivamente aplicado ao recurso especial.
Portanto, não tendo o Recurso Especial atendido aos requisitos específicos de admissibilidade – em especial quanto ao prequestionamento, à demonstração da divergência jurisprudencial, à fundamentação clara e objetiva, e vedação ao reexame de fatos e provas –, e não estando o acórdão recorrido em confronto com precedente qualificado do STJ, impõe-se a negativa de seguimento do apelo extremo.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
29/05/2025 17:02
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
26/05/2025 15:48
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
26/05/2025 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/05/2025 15:23
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
26/05/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/05/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/05/2025 17:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
10/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
31/03/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/03/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/03/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
31/03/2025 14:32
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
28/03/2025 17:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
28/03/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
27/03/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
-
24/03/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Juntada - Documento - Voto - 24/03/2025 16:32:47)
-
17/03/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
-
12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
-
05/03/2025 17:44
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
05/03/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
-
05/03/2025 15:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
03/03/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/02/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 15:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
14/02/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/02/2025 17:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
13/02/2025 17:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/02/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/01/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/01/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/01/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
30/01/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
30/01/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
30/01/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
30/01/2025 15:28
Juntada - Documento - Voto
-
07/01/2025 16:40
Juntada - Documento - Certidão
-
17/12/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
17/12/2024 17:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>29/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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10/12/2024 15:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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10/12/2024 15:03
Juntada - Documento - Relatório
-
09/12/2024 16:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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09/12/2024 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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29/11/2024 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5594896 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
05/11/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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05/11/2024 15:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5594896 Situação: Em Aberto.
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04/11/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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