TJTO - 0000716-09.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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26/08/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 12:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00006820520258272700/TJTO
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000716-09.2024.8.27.2734/TO EMBARGANTE: ROSANE SAMARA DE SOUZA VIANA RAMOSADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739)ADVOGADO(A): WALTER WATANABE JUNIOR (OAB GO022984)EMBARGADO: SINTESE AGRO SCIENCE LTDAADVOGADO(A): REGINALDO FABRICIO DOS SANTOS (OAB PR042002) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROSANE SAMARA DE SOUZA VIANA RAMOS em face de SINTESE AGRO SCIENCE LTDA, referente aos autos de execução de n.º 0000990-07.2023.8.27.2734.
No caso, a embargante alega excesso de execução no valor apontado pelo embargado nos autos da execução, o qual corresponde ao total de R$52.630,00 (cinquenta e dois mil seiscentos e trinta reais).
A embargante aponta que o valor devido corresponde à quantia de R$36.350,00 (trinta e seis mil e trezentos e cinquenta reais), uma vez que efetuou o pagamento parcial daquele débito em momento anterior ao ajuizamento da execução. À vista disso, ofertou a realização de pagamento mensal no valor de R$1.000,00 (mil reais) e requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Ao final, requereu que seja julgado improcedente os pedidos da embargada, em razão das matérias que restaram fartamente abordadas nos presentes Embargos.
Verbera que caso esse não seja o entendimento deste Juízo, pleiteia, subsidiariamente, que a dívida seja reduzida ao valor principal, excluindo-se juros moratórios anteriores à citação do embargante.
Com a inicial, vieram os documentos (evento 01).
Despacho indeferindo o pagamento das custas ao final do processo (evento 06).
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo e determinando a intimação da parte embargada (evento 26).
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos, conforme eventos 27 e 35.
Interposição de agravo de instrumento pela embargante, posteriormente desprovido (evento 33).
No evento 40, a embargante requereu que seja designada uma audiência especial para que essa possa fazer uma composição amigável (evento 40).
No evento 41, a parte embargada concordou com a petição da embargante, pleiteando a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Decisão indeferindo o pedido formulado no evento 40 e determinando a intimação da embargante para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito (evento 43).
Despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito e indeferindo a produção de prova oral (evento 50).
No evento 55, a embargante manifestou ciência e concordância com a decisão de julgamento antecipado proferida no evento 50, destacando que a controvérsia envolve apenas matéria de direito, já instruída com a documentação necessária, e reiterou as razões expostas na petição do evento 48.
Os autos vieram conclusos.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência das provas produzidas.
De início, cumpre esclarecer que a ausência de impugnação da parte embargada não induz aos efeitos da revelia em sede de embargos à execução, porquanto, nessa espécie de ação, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo à embargante o ônus da prova acerca de eventual excesso ou inexigibilidade do crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme cito: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO RETIDO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO PROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE REPACTUAÇÃO DA FORMA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
ART. 940 CC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \"a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia\". 2.
Revela-se inadmissível, recurso de apelação que veicula fundamento inédito na lide, sob pena de ofensa ao artigo 1.013 do Novo CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença. 3.
Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, é necessária a prova da má-fé do credor ao proceder com a cobrança de dívida já paga, o que não restou evidenciado nos autos. 4.
Agravo retido conhecido e não provido.
Apelo conhecido em parte, e nesta não provido. (TJTO, AP 0010410-66.2018.827.0000, Relatora: Juíza Célia Regina Regis, Data de julgamento: 19/09/2018). (G.n).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO COMPROVADO - EXECUÇÃO DE CHEQUES - POSSIBILIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - REVELIA NÃO CARACTERIZADA - AGIOTAGEM - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recolhimento do preparo foi comprovado conforme preconiza o art. 30 da Instrução Normativa nº 5/2011, já que a DAJ foi juntada aos autos acompanhada do cálculo das custas devidamente identificado pelo número do processo e do respectivo comprovante de pagamento.
Preliminar de deserção arguida nas contrarrazões recursais rejeitada. 2.
O pedido de tutela jurisdicional deduzido na ação executiva é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário porquanto, ao menos em tese, a pretensão é possível, já que o ordenamento jurídico prevê o procedimento para a execução de títulos extrajudiciais, natureza do cheque.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. 3. A ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. (Precedentes do STJ). 4.
Caberia ao apelante, para afastar a pretensão da autora, apresentar as provas necessárias para demonstrar a ilicitude da atividade desempenhada pela factoring e o desvio de sua finalidade de compra de direitos creditórios, comprovando que os cheques que sustentam a ação de execução não decorreram de fomento mercantil, mas sim de agiotagem.
A absoluta ausência de provas nesse sentido impõe a aplicação do vetusto brocardo jurídico allegare nihil et allegatum non probare Página 2 de 2 paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado importa em nada alegar. 5.
Recurso não provido. (TJTO, AP 0010118-86.2015.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2015). (G.n).
No caso concreto, a embargante alega ter realizado pagamento parcial no valor de R$ 16.280,00 (dezesseis mil duzentos e oitenta reais) em 28/05/2021, razão pela qual sustenta que o débito deveria ser reduzido para R$ 36.350,00 (trinta e seis mil trezentos e cinquenta reais).
Todavia, em que pese os argumentos da embargante, esta não apresentou qualquer documento que comprove o alegado pagamento parcial de R$ 16.280,00 (dezesseis mil duzentos e oitenta reais) ou que demonstre erro nos cálculos da execução.
O único documento juntado aos autos consiste em relatório agronômico acerca da safra 2023/2024 (evento 01, doc. RELT6), subscrito por engenheiro agrônomo, no qual se atestam perdas de produtividade decorrentes da estiagem e de fatores climáticos adversos.
Tal documento, contudo, é absolutamente inidôneo para comprovar excesso de execução ou abatimento do débito, uma vez que se limita a relatar dificuldades na produção agrícola, não guardando relação com a higidez do título exequendo.
Assim, ausente prova idônea da alegação de pagamento parcial ou excesso de execução, não há como acolher os embargos.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO RESPEITADOS.
TESES GENÉRICAS DE INADEQUAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULO ATUALIZADO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DA PROVA DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR.
ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Extrai-se da ação de execução de título extrajudicial que os cheques foram emitidos em 21/12/2008, 23/12/2008 e 26/12/2008 provenientes da venda de combustíveis, conforme notas fiscais anexadas.
Os referidos cheques foram devolvidos pelo motivo n. 21 (cheque sustado) em 02/01/2009 e a mencionada execução foi protocolada em 26/06/2009.2.
No caso vertente, tanto o prazo de apresentação do cheque, como de ajuizamento da ação de execução foram respeitados de modo que não merece ser acolhida a tese de inexigibilidade do título.3.
Também não merecem acolhimento as teses genéricas de inadequação de memorial de cálculo atualizado, excesso de execução e ausência da prova do débito alegadas pelo Município recorrente.
Isto porque, não houve abordagem específica sobre o que estaria inadequado, ou ainda, o valor que entende correto para a presente execução.
O ônus de se demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor é do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito no presente caso.4.
Recurso conhecido e não provido.1(TJTO , Apelação Cível, 0004195-73.2020.8.27.2726, Rel.
EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/04/2022, juntado aos autos 11/05/2022 18:28:29) - grifo nosso. EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA SUBJACENTE.
DEMONSTRADA.
MÁ-FÉ DA PORTADORA DE CHEQUE.
NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO GENÉRICO DE PROVA.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados na alegação de quitação da dívida e de má-fé da portadora do cheque exequendo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) possibilidade ou não de se excepcionar os princípios da autonomia e da abstração do título de crédito, diante de alegada quitação da dívida subjacente, por parte do apelante junto ao primitivo credor; (ii) a existência de cerceamento de defesa em virtude da não realização da prova oral postulada pela parte apelante. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O cheque é título de crédito dotado de autonomia, abstração e literalidade.
A exceção pessoal oponível ao portador depende de prova de má-fé, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/1985.4.
Inexistem nos autos provas robustas da ciência da portadora acerca da quitação anterior.
A mera alegação do embargante não elide a presunção de legitimidade da posse da exequente.5.
O indeferimento do pedido genérico de prova oral não configura cerceamento de defesa.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: "1.
A validade do cheque como título executivo independe da demonstração da causa debendi, salvo prova de má-fé do portador. 2.
O indeferimento do pedido genérico de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para convicção do julgador".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts. 13, 20 e 25; e CPC, arts. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ/RS, Apelação Cível, Nº 50005919820188210028, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 07-05-2025; TJTO , Apelação Cível, 0049486-19.2022.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2025; TJTO , Apelação Cível, 0038143-94.2020.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/08/2023, juntado aos autos 25/08/2023. 1(TJTO , Apelação Cível, 0002423-75.2024.8.27.2713, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 16:27:35) - grifo nosso. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, §3º, I e §4º, III do CPC.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Peixe/TO, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 18:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/06/2025 13:39
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000716-09.2024.8.27.2734/TO EMBARGANTE: ROSANE SAMARA DE SOUZA VIANA RAMOSADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739)ADVOGADO(A): WALTER WATANABE JUNIOR (OAB GO022984)EMBARGADO: SINTESE AGRO SCIENCE LTDAADVOGADO(A): REGINALDO FABRICIO DOS SANTOS (OAB PR042002) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que estão suficientemente instruídos, não se mostrando necessária a produção de outras provas para a prolação da sentença.
A matéria colocada em discussão é meramente de direito, encontrando-se no bojo processual a documentação pertinente, razão pela qual, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito e indefiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes desta decisão, por inteligência do art. 9º, CPC, pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Peixe/TO, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 13:35
Conclusão para decisão
-
29/04/2025 10:42
Protocolizada Petição
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25/04/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 17:00
Protocolizada Petição
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03/04/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 15:20
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 18:25
Protocolizada Petição
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21/03/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 18:52
Conclusão para decisão
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 00006820520258272700/TJTO
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27/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5647170, Subguia 74403 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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24/01/2025 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5647170, Subguia 5471886
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24/01/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROSANE SAMARA DE SOUZA VIANA RAMOS - Guia 5647170 - R$ 145,00
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/12/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/12/2024 18:07
Conclusão para decisão
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12/08/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 17:36
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 14:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471378, Subguia 33516 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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08/07/2024 12:45
Conclusão para decisão
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04/07/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2024 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471378, Subguia 5411891
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26/06/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471377, Subguia 30634 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 464,50
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20/06/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/06/2024
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19/06/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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19/06/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/06/2024
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19/06/2024 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471378, Subguia 5411891
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19/06/2024 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471377, Subguia 5411889
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18/06/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 15:58
Despacho - Mero expediente
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23/05/2024 13:08
Conclusão para despacho
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23/05/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2024 21:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSANE SAMARA DE SOUZA VIANA RAMOS - Guia 5471378 - R$ 50,00
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15/05/2024 21:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSANE SAMARA DE SOUZA VIANA RAMOS - Guia 5471377 - R$ 464,50
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15/05/2024 21:08
Distribuído por dependência - Número: 00009900720238272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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