TJTO - 0009303-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392772, Subguia 7292 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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16/07/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/07/2025 17:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392772, Subguia 5377549
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16/07/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DA CONSOLAÇÃO BARROS - Guia 5392772 - R$ 145,00
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16/07/2025 16:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/07/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009303-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001741-17.2011.8.27.2737/TO AGRAVANTE: MARIA DA CONSOLAÇÃO BARROSADVOGADO(A): MARCOS AIRES RODRIGUES (OAB TO001374)AGRAVANTE: NORMA RABELO GOMESADVOGADO(A): MARCOS AIRES RODRIGUES (OAB TO001374) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA CONSOLAÇÃO BARROS e NORMA RABELO GOMES, em face do despacho (evento 171, dos autos originários) proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional – TO, que, nos autos da Ação Discriminatória n° 00093038820258272700, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONALDE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e pelo ESTADO DO TOCANTINS deixou de apreciar os pedidos formulados nos eventos 162 e 169, sendo vedada a prática de atos decisórios de mérito pelo juízo de origem após a apresentação de recurso, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, sustentam que, mesmo não sendo recurso dos Requeridos da Ação Discriminatória, a obrigação legal, até o momento, não foi respeitada, impedindo o trânsito em julgado da sentença, independentemente do trânsito em julgado da mencionada apelação em 09/05/2023 no evento 452, já que seus efeitos se aplicam somente àqueles que integraram a relação jurídica.
Alegam que o magistrado dos referidos autos aderiu a tese de trânsito em julgado da única apelação de terceiros interessados/alheios citada acima, para todas as partes do processo originário, sendo que os revéis representados pela DPE – Defensoria Pública do Estado ainda não recorreram alegando que a sentença proferida em 2003 no evento 1 - SENT206/207, encontra-se arquivada, e, ainda, não foi publicada constando o nome do respectivo defensor, com abertura do prazo recursal.
Afirmam que o entendimento de trânsito em julgado vem gerando inúmeros prejuízos processuais, devendo ser tratado como negligência do então magistrado, que, mesmo provocado inúmeras vezes e comprovada a ausência de publicação da sentença e seu reexame pelo Tribunal, o mesmo ignora a situação jurídica mantendo injustificadamente o entendimento de trânsito em julgado.
Asseveram que a probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada, estando comprovada a inexistência de registro e julgamento do reexame necessário da sentença pelo Tribunal, e, consequentemente, a ausência de trânsito em julgado.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
No caso, a atribuição de trânsito em julgado sem as habilitações, recursos de todas as partes, e, reexame da sentença, permitirá que todos adquirentes dessas matrículas desmembradas estejam de boa-fé e sejam validados seus negócios enquanto tramita o processo judicial que busca a nulidade do título sobrepostos pelo ESTADO DO TOCANTINS é um precedente muito perigoso, na medida em que pende inúmeras ações judiciais, e, acaso reconhecida a propriedade das Agravantes, a reversão ao status quo ante é inviável cujo prejuízo é incalculável.
Requerem: “a – Diante os fundamentos fáticos e jurídicos, bem como, estando presentes os requisitos para obtenção da tutela perseguida, e, não sendo a hipótese do art. 932, incisos III e IV do CPC, seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO da TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER os efeitos da sentença do EVENTO 1 – SENT206/207, até julgamento definitivo do mérito; b – Na oportunidade do julgamento do mérito, ANTE as pendências de inúmeras habilitações, recursos de sucessores e herdeiros ainda não habilitados, e, ausência do obrigatório reexame da sentença, seja dado PROVIMENTO ao Recurso, para, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determinar ao juízo originário que proceda a REMESSA da sentença ao Tribunal para o REEXAME NECESSÁRIO, estando o trânsito e julgado condicionado ao julgamento de todos os recursos, após a regularização das habilitações e publicação da sentença em nome dos Advogados cadastrados nos autos, bem como, determinando que o Magistrado enfrente a aplicabilidade da Lei n.º 3.525/19 reconhecida pelo Tribunal no julgamento da HABILITAÇÃO n.º: 0008630-33.2014.8.27.0000, condenando-os ao ônus de sucumbência.” É o necessário.
DECIDE-SE.
O Agravo de Instrumento deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão ou não de eventual liminar, sem adentrar ao mérito acerca do direito das partes envolvidas, tão pouco ser utilizado para que, de forma travestida, alcance outras finalidades diversas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem a fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao perigo da demora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Conforme relatado, as Agravantes restaram inconformadas com o despacho do juízo singular que deixou de apreciar os pedidos formulados nos eventos 162 e 169, sendo vedada a prática de atos decisórios de mérito pelo juízo de origem após a apresentação de recurso, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em detida análise dos autos, constata-se que o presente recurso instrumental NÃO merece conhecimento.
Cumpre esclarecer que o CPC, nos incisos do art. 1.015 e em seu parágrafo único, delimitou hipóteses taxativas quanto ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, não se vislumbrando no rol a hipótese retratada na decisão agravada: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destaca-se que a hipótese vertente (que seja analisado os reflexos diretos da HABILITAÇÃO julgada pelo Tribunal em relação ao presente feito e partes Requeridas) difere, em muito, daquilo que foi proferido no despacho que, por impedimento legal, deixou de apreciar tal pedido, tendo em vista que o feito encontra-se em fase de recurso de apelação (evento 171, dos autos originários).
Veja-se que o despacho que deixou de apreciar novos pedidos que, diretamente influenciarão no mérito da ação, não se sujeita ao novo regime recursal e não desafia agravo de instrumento, pois não se encontra previsto no rol exaustivo do art. 1.015 do CPC, conforme inteligência do art. 1.009, § 1º, da mesma Lei.
Embora no Resp 1704520 /MT, o STJ tenha se manifestado sobre a possibilidade de impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do referido dispositivo legal, tal hipótese somente é admitida quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação e para decisões proferidas após 19/12/2018.
Ocorre que, na hipótese, não há qualquer urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
Veja-se que o Legislador ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
Assim, o STJ nos termos do REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, tendo como Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Consoante se extrai do julgado paradigma, embora se reconheça a “taxatividade mitigada” do rol previsto para interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, do CPC), restou ressalvado que a "interposição do agravo de instrumento somente é possível quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
NATUREZA JURÍDICA.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE.
EFEITOS DA DECISÃO.
MODULAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR.
TESE.
APLICAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Tese jurídica que somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), representativo da controvérsia. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1825024/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "A melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no "Tema Repetitivo 988", é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento." (AgInt no AREsp 1472656/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019). 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência. (AgInt no REsp 1798628/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. (AgInt no REsp 1720063/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1597277 – SP – 15/05/2020).
Ademais, as questões que não são impugnáveis no curso da lide poderão ser suscitadas nas razões de apelação, de acordo com os ditames do art. 1.009, da lei processual civil, hipótese que não admite a aplicação da tese de taxatividade mitigada, eis que não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão quando do recurso de apelação.
Logo, o presente recurso não pode ser conhecido, cabendo à Agravante, caso queira, rediscutir a matéria conforme determina o art. 1.009, § 1º do CPC.
Desse modo, resta prejudicada a análise das razões recursais aventadas, conforme artigo 932, III do CPC e artigo 30, inciso II, alínea “e” do RITJ/TO.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, o que faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nos autos junto ao sistema. -
24/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 11:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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13/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391123, Subguia 6718 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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11/06/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 12:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391123, Subguia 5376920
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11/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/06/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DA CONSOLAÇÃO BARROS - Guia 5391123 - R$ 160,00
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11/06/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 171 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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