TJTO - 0000621-12.2024.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITA1ECIV
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28/07/2025 18:10
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000621-12.2024.8.27.2723/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: EMIVAL TRANQUEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO PARA APRECIAÇÃO DE LIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
O pedido principal consistia na determinação judicial para que a concessionária de energia elétrica procedesse à extensão da rede elétrica até a propriedade do autor, bem como na condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
A extinção do processo se deu em razão do não cumprimento, pelo autor, de determinação para juntar aos autos a íntegra do procedimento administrativo indeferido pela concessionária ré, para apreciação do pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora não cumpre determinação judicial de juntar documento que condicionava a apreciação do pedido de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo, exige o esgotamento das providências voltadas à regularização da petição inicial, inclusive a concessão de prazo para emenda, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. 4. A decisão que condicionou a análise do pedido de tutela provisória à juntada do procedimento administrativo foi expressa ao afirmar que tal exigência não impedia o regular prosseguimento da ação, restringindo-se à instrução da cautelar inaudita altera pars. 5. A ausência de nova intimação específica para a emenda da petição inicial, com a indicação clara do vício que implicaria sua rejeição, compromete a validade da sentença de extinção, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a demanda.
Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial exige a prévia intimação do autor para suprir o vício, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 321 e 485.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença hostilizada, diante do verificado error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 11:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:21
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 494
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30/05/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:13
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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