TJTO - 0002657-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0002657-62.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: UBIRACY CARDOSO BASTOSADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UBIRACY CARDOSO BASTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE REQUISITO SUBJETIVO JÁ DECIDIDO EM HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO CONDIÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arraias-TO, que concedeu progressão de regime ao reeducando para o semiaberto, mediante cumprimento de medidas cautelares, em cumprimento à ordem concedida no Habeas Corpus nº 0018192-65.2024.827.2700.
O agravante sustenta a ausência do requisito subjetivo da progressão de regime, alegando a necessidade de realização de exame criminológico.
Subsidiariamente, postula a imposição do uso de tornozeleira eletrônica como condição adicional para o cumprimento da pena.
O agravado, por sua vez, defende o não conhecimento do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reavaliar a necessidade de exame criminológico para progressão de regime já determinada em decisão transitada em julgado; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de monitoração eletrônica como condição para o cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A reanálise do requisito subjetivo da progressão de regime não é possível, pois a matéria já foi decidida no Habeas Corpus nº 0018192-65.2024.827.2700, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/01/2025.
O instituto da preclusão consumativa pro judicato impede que o Juízo reaprecie questão já decidida, sob pena de violação da coisa julgada material, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 4. O pedido subsidiário do agravante deve ser acolhido, pois a monitoração eletrônica, prevista no artigo 146-B, inciso VI, da Lei de Execução Penal, é medida compatível com o regime semiaberto domiciliar, especialmente diante da ausência de estabelecimento prisional adequado.
O monitoramento eletrônico atende ao parâmetro fixado no RE 641.320/RS (STF), que autoriza a flexibilização do cumprimento da pena mediante fiscalização eletrônica quando inexistirem vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhece que a monitoração eletrônica é medida necessária e proporcional para a fiscalização do cumprimento das condições impostas ao regime semiaberto domiciliar, especialmente quando se trata de crime de alta gravidade, como o homicídio qualificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para determinar a imposição da monitoração eletrônica como condição cumulativa ao regime semiaberto domiciliar concedido ao reeducando.
Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa pro judicato impede a reanálise de questão já decidida por decisão transitada em julgado, não sendo possível reexaminar o requisito subjetivo da progressão de regime após concessão de habeas corpus com decisão definitiva. 2. A monitoração eletrônica pode ser imposta como condição para o cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar, nos termos do artigo 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, especialmente diante da ausência de estabelecimento adequado, em conformidade com a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 505 e 507; Lei de Execução Penal, artigo 146-B, inciso VI.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 641.320/RS, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 11/05/2016; STJ, AgRg no HC nº 817.805/MT, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 28/08/2023; STJ, AgRg no HC nº 683.805/RJ, rel.
Min.
Olindo Menezes, j. 07/12/2021; TJTO, Agravo de Execução Penal nº 0010545-19.2024.8.27.2700, rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 02/07/2024; TJTO, Agravo de Execução Penal nº 0014092-67.2024.8.27.2700, rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 08/10/2024.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 1º, 5º, XLVI e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 112 e 146-B da Lei de Execução Penal, sustentando que a imposição da tornozeleira eletrônica foi determinada sem fundamentação individualizada, baseando-se apenas na gravidade do delito e na inexistência de vagas no regime semiaberto.
Requer o afastamento da monitoração eletrônica.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
No entanto, constato a presença de óbice à admissibilidade recursal, consistente em orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a legalidade da imposição de monitoração eletrônica como condição de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto domiciliar, diante da inexistência de vaga em estabelecimento adequado.
A jurisprudência do STJ tem reafirmado que a monitoração eletrônica, prevista no art. 146-B, IV e VI, da LEP, constitui meio legítimo de fiscalização do cumprimento da pena em domicílio, não caracterizando agravamento do regime, especialmente quando adotada em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível, conforme previsto na Súmula Vinculante 56 do STF.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
FALTA DE VAGAS.
CONCESSÃO DO REGIME ABERTO HARMONIZADO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO NECESSÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO.1-A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56 [...] A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto.
Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização. [...] (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). [...] (AgRg no HC n. 946.213/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.).2- A própria LEP aponta a monitoração eletrônica como forma de fiscalização: Art. 146-B.
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: [...] IV - determinar a prisão domiciliar.3- No caso, o apenado foi progredido ao regime aberto, mas mantido em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico devido à falta de vagas em estabelecimento penal próprio de regime aberto.
Assim, não há que falar em situação mais gravosa do executado, uma vez que ele poderia estar cumprindo a pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, "c", do CP), ou seja, em situação ainda mais monitorada.
Afinal, estando o executado preso, ainda que regime aberto, é de seu dever adaptar-se às regras de fiscalização impostas pelo juiz.4- Agravo Regimental não provido.(AgRg no HC n. 952.744/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação, ao afirmar que a imposição de monitoração eletrônica fundamentou-se na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, o que justifica o monitoramento como forma de assegurar a fiscalização e a efetividade do regime, nos termos do art. 146-B, VI, da LEP.
Dessa forma, constata-se que a tese jurídica veiculada no recurso especial já foi objeto de interpretação consolidada pelo STJ em diversos precedentes, inclusive em decisões colegiadas, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ1.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Súmula STJ, 83. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” -
30/06/2025 19:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:54
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 21:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 21:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 13:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/05/2025 20:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2025 17:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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07/05/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 25 e 27
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14/04/2025 12:17
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/04/2025 20:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 14:13
Ciência - Expedida/Certificada - URGENTE
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11/04/2025 14:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - EXCLUÍDA
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11/04/2025 14:06
Ciência - Expedida/Certificada - URGENTE
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11/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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11/04/2025 10:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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10/04/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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08/04/2025 20:38
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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08/04/2025 20:38
Juntada - Documento - Voto
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23/03/2025 15:22
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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23/03/2025 15:11
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/03/2025 11:13
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 14:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
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14/03/2025 14:18
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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14/03/2025 14:18
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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07/03/2025 12:23
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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07/03/2025 12:23
Conclusão para decisão
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07/03/2025 12:22
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/03/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:17
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02
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21/02/2025 14:17
Despacho - Mero Expediente
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20/02/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5386198 - R$ 230,00
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20/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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